Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006 — Cria o Grupo de Trabalho UMTS (GT-UMTS), ao qual incumbe acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2006-10-30
Última atualização 2015-06-19
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-19, Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2015 — Determina o encerramento do Programa e…

Cria o Grupo de Trabalho UMTS (GT-UMTS), ao qual incumbe acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, no quadro do desenvolvimento e promoção da sociedade da informação em Portugal

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No quadro do concurso público para a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS realizado em 2000, previu-se a necessidade de os critérios de apreciação das candidaturas deverem reflectir um conjunto de objectivos inerentes ao desenvolvimento da sociedade da informação.

De forma a corresponder a esta exigência, os candidatos identificaram e organizaram um conjunto de propostas aptas a servir o propósito de promoção da sociedade da informação e que foram ponderadas na decisão final de atribuição das quatro licenças.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2003, de 28 de Agosto, foi estabelecido um modo de articulação entre todas as partes envolvidas na implementação de projectos para a sociedade da informação, no âmbito das propostas que tinham sido apresentadas ao concurso público. Pretendia-se, essencialmente, fixar o enquadramento para o acompanhamento e avaliação do cumprimento das obrigações dos operadores constantes dos respectivos títulos de licenciamento e das propostas apresentadas.

É entendimento do Governo que deve ser dado um novo impulso, neste âmbito, à realização de projectos para a sociedade da informação, a que se encontram vinculados os operadores licenciados no âmbito do concurso público de atribuição de licenças, adaptando simultaneamente o modo de articulação entre as diversas entidades envolvidas neste domínio.

Desde logo, devem ser aprofundados, numa lógica de optimização da utilização de recursos, os mecanismos de coordenação de projectos apresentados pelos operadores. Ainda na mesma linha, e tendo em conta a abertura manifestada pelos operadores no concurso público para a colaboração com o Governo na definição e concretização de projectos, a presente resolução do Conselho de Ministros visa estabelecer mecanismos claros que permitam a articulação dos projectos identificados pelos operadores com as opções que o Governo entenda serem prioritárias neste domínio.

Nomeadamente, deverá ser equacionada a constituição de um fundo que possa financiar, recorrendo a meios financeiros estabelecidos nas propostas apresentadas pelos operadores e a que estes se encontram vinculados, a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, garantindo, deste modo, uma aplicação mais eficiente dos recursos financeiros a alocar ao desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.

Por fim, há que ter em conta, por um lado, que os compromissos assumidos pelos operadores, cujo valor global excede os 1300 milhões de euros, fazem parte integrante das respectivas licenças e, por outro, as alterações do enquadramento regulamentar entretanto ocorridas, nomeadamente a extinção da Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento, a criação da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. (UMIC), e a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, na parte em que estabelece a competência do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), determinam que esta entidade deve proceder ao acompanhamento da actividade dos operadores de comunicações electrónicas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um grupo de trabalho, adiante designado por GT-UMTS, ao qual incumbe assegurar o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS no âmbito do concurso público realizado em 2000, adiante designados por operadores UMTS, no quadro do desenvolvimento e promoção da sociedade da informação em Portugal.

2 - O GT-UMTS deve assegurar a ligação com os operadores UMTS de modo a permitir a convergência entre projectos por estes apresentados e a articulação dos mesmos com as prioridades do Governo em matéria de desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.

3 - O GT-UMTS tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes do ICP-ANACOM, um dos quais preside e goza de voto de qualidade;

b)

Um representante da UMIC;

c)

Um representante de cada um dos operadores UMTS.

4 - O GT-UMTS deve reunir com a periodicidade necessária ao bom cumprimento da articulação entre as acções a desenvolver em resultado dos projectos dos operadores e as prioridades do Governo, consoante o decurso das acções, mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro elemento.

5 - Para efeitos da boa articulação entre as acções a desenvolver em resultado dos projectos apresentados pelos operadores UMTS e as prioridades do Governo, o GT-UMTS reúne regularmente com um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e com um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

6 - O GT-UMTS elabora até ao final do mês de Fevereiro de cada ano um relatório anual, a submeter aos membros do Governo referidos no número anterior, sobre o estado de implementação dos contributos dos operadores para a sociedade da informação.

7 - Em articulação com o GT-UMTS, funciona um comité, adiante designado por Comité de Validação, ao qual incumbe analisar e validar os projectos assumidos no âmbito dos respectivos títulos de licenciamento e das propostas efectuadas pelos operadores UMTS no quadro do desenvolvimento e promoção da sociedade da informação em Portugal.

8 - O Comité de Validação, em articulação com o GT-UMTS, deve avaliar as possibilidades de constituição de um fundo que possa financiar, recorrendo a meios financeiros estabelecidos nas propostas apresentadas pelos operadores e a que estes se encontram vinculados, a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, incumbindo-lhe, ainda, sugerir o respectivo enquadramento jurídico.

9 - O Comité de Validação tem a seguinte composição:

a)

Os dois representantes do ICP-ANACOM no GT-UMTS, um dos quais preside;

b)

O representante da UMIC no GT-UMTS;

c)

Um representante do Conselho de Gestor do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

10 - O Comité de Validação reúne trimestralmente, ou sempre que necessário, consoante o decurso das acções, mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro elemento.

11 - O Comité de Validação elabora um relatório anual, do qual constam, designadamente, a identificação dos projectos validados, realizados e a realizar, por cada um dos operadores, bem como os montantes financeiros a eles associados.

12 - O disposto na presente resolução não prejudica o exercício das competências do ICP-ANACOM no quadro das suas atribuições, conforme previsto na lei.

13 - Os membros do GT-UMTS e do Comité de Validação não auferem, pelas funções que desempenhem a esse título, qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo a que eventualmente tenham direito.

14 - O GT-UMTS e o Comité de Validação podem receber apoio administrativo e logístico do ICP-ANACOM.

15 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro, alterada pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2003, de 28 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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