Portaria n.º 1433-A/2006 — Regula o pagamento de custas e multas processuais

Tipo Portaria
Publicação 2006-12-29
Última atualização 2009-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-04-17, Portaria n.º 419-A/2009 — Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagame…

Regula o pagamento de custas e multas processuais

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de 29 de Dezembro

No âmbito do plano de modernização da Administração Pública e, em especial, da justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos quer para o administrado quer para a própria Administração Pública.

Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.

Pretende agora ir-se mais longe na modernização dos meios de pagamento das custas judiciais, pelo que, na Lei do Orçamento de 2007, que irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007, irá revogar-se o n.º 1 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, permitindo-se que os meios de pagamento da taxa de justiça sejam determinados por portaria do Ministro da Justiça, tal como já dispõe o n.º 2 do actual artigo 124.º do Código das Custas Judiciais.

Impõe-se, portanto, que sejam regulados os meios de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Por outro lado, a Lei do Orçamento de 2007 veio ainda extinguir os Cofres Gerais dos Tribunais, pelo que importa determinar que todos os pagamentos de custas e multas processuais sejam feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Por fim, aproveita-se também para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento, como o cheque ou o pagamento directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 (Lei do Orçamento):

Artigo 1.º — Pagamento de custas e multas processuais

1 - O pagamento prévio de taxa de justiça inicial e o pagamento de taxa de justiça subsequente, encargos ou multas processuais é feito, preferencialmente, pelos meios electrónicos disponíveis, podendo ser feito também directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.

2 - Quando seja necessária a emissão de guia para pagamento de quaisquer quantias devidas por custas processuais, juros de mora ou multas, esta conterá obrigatoriamente a indicação dos meios de pagamento electrónico disponíveis e os dados necessários para a realização de pagamento electrónico.

Artigo 2.º — Formas de pagamento electrónico

1 - As quantias devidas a título de custas, juros de mora ou multas são pagáveis nos terminais Multibanco ou através do sistema de Homebanking.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo.

Artigo 3.º — Destinatário dos pagamentos

Todos os pagamentos de custas ou multas processuais são feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 4.º — Vigência e efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

2 - A presente portaria aplica-se a todos os pagamentos que devam ser realizados após a sua entrada em vigor.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 27 de Dezembro de 2006.

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