Decreto-Lei n.º 144/2006 — Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Âmbito
As regras do presente decreto-lei referentes a mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia aplicam-se aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.
Artigo 3.º — Exclusões
1 - O presente decreto-lei não é aplicável:
A actividades assimiláveis a mediação de seguros ou de resseguros, quando exercidas por uma empresa de seguros ou de resseguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral;
À prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros;
A actividades de mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.
2 - O presente decreto-lei também não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação em contratos de seguro não obrigatórios nas situações em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
O contrato de seguro requerer exclusivamente o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro;
O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida;
O contrato de seguro não prever qualquer cobertura de responsabilidade civil;
A actividade profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros;
O seguro ser complementar de um bem ou serviço fornecido por qualquer fornecedor, sempre que esse seguro cubra:
Risco de avaria ou de perda de bens por ele fornecidos ou de danos a esses bens; ou
ii) Risco de danos ou perda de bagagens e demais riscos associados a uma viagem reservada junto do fornecedor, ainda que o seguro cubra a vida ou a responsabilidade civil, desde que essa cobertura seja acessória em relação à cobertura principal dos riscos associados à viagem;
O montante do prémio anual não exceder (euro) 500 e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos.
Artigo 4.º — Extensão
O regime constante do presente decreto-lei, com excepção do disposto na secção V do capítulo II, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
Artigo 5.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Empresa de seguros» uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados membros da União Europeia uma autorização para o exercício da actividade seguradora;
«Empresa de resseguros» uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de país terceiro ou por outras empresas de resseguros;
«Mediação de seguros» qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
«Mediação de resseguros» qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
«Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;
«Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de resseguros;
«Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das actividades previstas nas alíneas c) ou d), em qualquer caso, em contacto directo com o cliente;
«Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros;
«Contrato de seguro» não só o contrato de seguro mas também operações de capitalização, todos celebrados, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
«Tomador de seguro» a entidade que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, entidade que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
«Grandes riscos» os riscos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
«Estado membro de origem»:
Quando se trate de pessoa singular, o Estado membro em que se situa a residência do mediador de seguros ou de resseguros e em que este exerce a sua actividade;
ii) Quando se trate de pessoa colectiva, o Estado membro em que se situa a sede social do mediador de seguros ou de resseguros ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
«Estado membro de acolhimento» o Estado membro em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal;
«Estado membro do compromisso» o Estado membro onde o tomador de seguro reside habitualmente ou o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato de seguro respeita;
«Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado membro da União Europeia para exercerem a supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros;
«Participação qualificada» a participação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas.
Artigo 6.º — Autoridade competente para o exercício da supervisão
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros da União Europeia através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.
Capítulo II — Condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros
Secção I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Entidades habilitadas a exercer actividade de mediação de seguros ou de resseguros
1 - A actividade de mediação de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
Pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal;
Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas na secção IV.
2 - A actividade de mediação de seguros ou de resseguros em outros Estados membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros ou de resseguros registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção V.
Artigo 8.º — Categorias de mediadores de seguros
As pessoas singulares ou colectivas podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:
Mediador de seguros ligado - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros:
Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades;
Corretor de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
Artigo 9.º — Âmbito da actividade
1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade:
Apenas no âmbito do ramo «Vida», incluindo operações de capitalização;
Apenas no âmbito de todos os ramos «Não vida»;
No âmbito de todos os ramos.
2 - A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.
Secção II — Condições comuns de acesso
Artigo 10.º — Pessoas singulares
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
Tenham a nacionalidade portuguesa, de outro Estado membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da actividade de mediação;
Sejam maiores ou emancipadas;
Tenham capacidade legal para a prática de actos de comércio;
Tenham qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer;
Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 13.º;
Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a actividade de mediação sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
Artigo 11.º — Pessoas colectivas
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros as pessoas colectivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, devendo, neste último caso, as acções ser nominativas;
Não se encontrem, na parte aplicável, numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º;
Os membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação e não se encontrarem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas colectivas podem adoptar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 12.º — Qualificação adequada
Artigo 13.º — Idoneidade
1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, entre outras circunstâncias atendíveis, o facto de a pessoa em causa:
Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheque sem provisão, usura, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Ter sido condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como as actividades das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.
2 - Presume-se cumprir a condição de idoneidade a pessoa que se encontre já registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade.
Artigo 14.º — Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros ou de resseguros o facto de o mediador pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação:
Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, excepto se:
Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou
ii) Exercerem a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros, no âmbito da categoria de mediadores prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º;
Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Instituto de Seguros de Portugal ou com este mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
Exercerem funções como perito de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que exerça actividade de peritagem de sinistros;
Exercerem funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores é incompatível com a inscrição noutra das categorias, mesmo que para o exercício de actividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como mediador de seguros, excepto na categoria de corretor de seguros.
4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros ou de resseguros.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores pertencentes ao mesmo grupo societário ou em mediadores registados na mesma categoria que não promovam produtos concorrentes, em ambos os casos com o limite de três.
6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, actividade como mediadores a título individual.
Secção III — Condições específicas de acesso
Artigo 15.º — Condições específicas de acesso à categoria de mediador de seguros ligado
1 - Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros ligado, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente, celebrar um contrato escrito com uma ou com várias empresas de seguros, através do qual cada empresa de seguros assume inteira responsabilidade pela sua actividade, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido no número anterior.
Artigo 16.º — Processo de inscrição no registo na categoria de mediador de seguros ligado
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que pretenda celebrar um contrato nos termos do artigo anterior verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador de seguros ligado.
2 - Após verificação do preenchimento das condições de acesso e celebração de contrato com o candidato a mediador de seguros ligado, a empresa de seguros solicita ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo.
3 - Enquanto o mediador se mantiver vinculado à empresa de seguros e até cinco anos após ter cessado a respectiva vinculação, esta deve manter em arquivo e facilmente acessível o processo instruído para comprovação das condições de acesso, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, proceder à respectiva conferência.
4 - O mediador de seguros ligado pode iniciar a sua actividade logo que seja notificada à empresa de seguros em causa, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo.
5 - A notificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido de registo.
6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e os elementos relativos ao candidato que a empresa de seguros lhe deve transmitir para efeitos de inscrição no registo.
Artigo 17.º — Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros
1 - Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente:
Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade, nos termos que venham a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 1000000 por sinistro e (euro) 1500000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai actuar.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do número anterior.
3 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efectiva inscrição do agente de seguros no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 18.º — Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa colectiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos de inscrição no registo.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar, directa ou indirectamente, através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua actividade logo que o Instituto de Seguros de Portugal o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respectiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa colectiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respectiva constituição e comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa colectiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
Artigo 19.º — Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros
1 - Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente:
No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da actividade de mediação e, no caso de pessoa colectiva, ter objecto social exclusivo a actividades incluídas no sector financeiro;
Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade, nos termos que venham a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 1000000 por sinistro e (euro) 1500000 por anuidade, independentemente do número de sinistros;
Demonstrar que dispõe, ou de que vai dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 4 do artigo 42.º
2 - A garantia bancária ou o seguro de caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de (euro) 15 000 ou, nos anos subsequentes ao do início de actividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros, determinadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - A norma regulamentar prevista no número anterior regula ainda os termos e os procedimentos necessários ao accionamento da garantia bancária ou do seguro de caução.
4 - No caso de pessoa colectiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:
Um montante de capital social não inferior a (euro) 50000 deve encontrar-se inteiramente realizado na data do acto de constituição;
A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.
5 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, referida na alínea c) do número anterior, são tidas em consideração, designadamente, as circunstâncias previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 20.º — Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros
1 - Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respectivo processo e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, requerendo a sua inscrição.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O corretor de seguros pode iniciar a sua actividade logo que lhe seja notificada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa colectiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respectiva constituição e comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 90 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa colectiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
Artigo 21.º — Mediador de resseguros
Ao acesso à actividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 19.º e 20.º
Secção IV — Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia
Artigo 22.º — Início de actividade no território português
1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado membro da União Europeia pode iniciar a sua actividade no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, um mês após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado membro de origem da comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal da sua pretensão de exercer actividade no território português.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exercem actividade no território português nos termos do número anterior.
Artigo 23.º — Condições de exercício da actividade
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia as condições em que, por razões de interesse geral, a actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve ser exercida no território português.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
Secção V — Exercício da actividade no território de outros Estados membros por mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal
Artigo 24.º — Informação
O mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados membros da União Europeia deve informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando o âmbito da actividade que pretende exercer.
Artigo 25.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica a intenção do mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros da União Europeia em cujo território o mediador de seguros ou de resseguros pretende exercer a sua actividade, se estas o desejarem.
2 - A comunicação referida no número anterior é notificada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo ao mediador interessado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica, também, o mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, da circunstância de a autoridade competente do Estado membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1.
Artigo 26.º — Início da actividade
1 - O mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade um mês após a data em que tenha sido informado pelo Instituto de Seguros de Portugal da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - No caso de a autoridade competente do Estado membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade logo que seja notificado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Alterações
Às alterações ao conteúdo da notificação aplica-se também o regime previsto nos artigos anteriores.
Capítulo III — Condições de exercício
Secção I — Direitos e deveres
Artigo 28.º — Direitos do mediador de seguros
São direitos do mediador de seguros:
Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira;
Ser informado pelas empresas de seguros da resolução de contratos de seguro por si intermediados;
Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira cujos prémios não esteja autorizado a cobrar;
Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar.
Artigo 29.º — Deveres gerais do mediador de seguros
São deveres gerais do mediador de seguros:
Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais;
Manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação que estejam ao seu serviço;
Ter ao seu serviço o número de pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção a dimensão e importância do mediador.
Artigo 30.º — Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores que intervenham no contrato:
Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos;
Actuar com lealdade;
Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.
Artigo 31.º — Deveres do mediador de seguros para com os clientes
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com os clientes:
Informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
Aconselhar, de modo correcto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento;
Não praticar quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo tomador de seguro e obter a sua concordância;
Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados;
Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente;
Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.
Artigo 32.º — Deveres de informação em especial
1 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:
Da sua identidade e endereço;
Do registo em que foi inscrito, da data da inscrição e dos meios para verificar se foi efectivamente registado;
De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;
De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
Caso aplicável, da sua qualidade de trabalhador de uma empresa de seguros;
Do direito do cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
Dos procedimentos, referidos no artigo 65.º, que permitem aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 43.º
2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente, no que se refere ao contrato que é proposto:
Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4; ou
Se tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguros; ou
Se não tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e se não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4;
Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros, identificando-os.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o mediador de seguros deve informar o cliente do seu direito de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros e mediadores de seguros com os quais trabalha e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tais informações.
4 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia os seus conselhos numa análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
5 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, qualquer mediador de seguros deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificar, no mínimo, as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto.
6 - Os mediadores de seguros estão dispensados de prestar as informações previstas no presente artigo quando desenvolvam actividade de mediação referente à cobertura de grandes riscos.
Artigo 33.º — Condições de informação
1 - As informações prestadas nos termos do artigo anterior devem ser comunicadas:
Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente;
Com clareza e exactidão e de forma compreensível para o cliente;
Numa língua oficial do Estado membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes.
2 - Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD-ROM, os DVD e o disco rígido do computador do cliente no qual esteja armazenado o correio electrónico, mas não incluem os sítios na Internet, excepto se estes permitirem ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas.
3 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1, as informações referidas no artigo anterior podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata, devendo, no entanto, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, ser fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.
4 - No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação a distância, as informações referidas no artigo anterior devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização a distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, ser fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.
Artigo 34.º — Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal:
Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;
(Revogada);
Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.
2 - As comunicações e os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos previstos no presente decreto-lei devem, sempre que assim seja determinado por instrução do Instituto, ser efectuadas com recurso às tecnologias de informação e através da utilização de documentos electrónicos.
Artigo 35.º — Deveres específicos do corretor de seguros
São deveres específicos do corretor de seguros:
Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que se encontrem ao seu serviço;
Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento adequado dos seus dados pessoais e o tratamento adequado das suas queixas e reclamações;
No caso de pessoas colectivas:
Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;
ii) Enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até 15 dias após a aprovação das contas, em relação à actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e todos os demais elementos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
iii) Publicar os documentos de prestação de contas nos termos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 36.º — Direitos e deveres do mediador de resseguros
Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 30.º e 34.º e na alínea e) do artigo 35.º
Artigo 37.º — Deveres da empresa de seguros
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres da empresa de seguros:
Não utilizar serviços de mediação de seguro de pessoas que não se encontrem registadas para esse efeito num Estado membro da União Europeia ou sejam abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
Não utilizar serviços de mediação de seguros em desrespeito do âmbito de actividade em que o mediador está autorizado a exercer;
Não utilizar serviços de um mediador de seguros ligado vinculado a outra empresa de seguros, salvo nos casos legalmente previstos;
Actuar com lealdade para com os mediadores de seguros com os quais trabalha;
A pedido do cliente, informar sobre o montante concreto da remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação;
Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação dos seus mediadores de seguros ligados e agentes de seguros;
Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito e sejam divulgados aos mediadores de seguros ligados e agentes de seguros ao seu serviço, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento dos seus dados pessoais e o tratamento das queixas e reclamações;
Comunicar de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo do mediador de seguros;
Prestar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações relativos à actividade de mediação de seguros necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
Comunicar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identificação dos mediadores com quem colabora e as remunerações pagas pela prestação de serviços de mediação, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquele Instituto.
Artigo 38.º — Deveres da empresa de resseguros
À empresa de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d) e h) a j) do artigo anterior.
Secção II — Do exercício da actividade
Artigo 39.º — Intervenção de vários mediadores no contrato de seguro
1 - Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros, estes são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguro e as empresas de seguros pelos actos de intermediação praticados, integrando esse contrato de seguro a carteira do mediador que o coloque na empresa de seguros.
2 - Os agentes que promovam a celebração de contratos por intermédio de outros mediadores de seguros devem fazê-lo nos termos de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção de ambos.
3 - Salvo nos casos de co-seguro, nos contratos de seguro em que intervenha um mediador de seguros ligado não pode intervir qualquer outro mediador de seguros.
4 - Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 1 pode ser afastado nos casos de co-seguro.
Artigo 40.º — Direito a escolha ou recusa de mediador
1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.
2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.
4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado.
6 - No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído.
Artigo 41.º — Cessação de funções do mediador de seguros
O mediador de seguros pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua actividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador de seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.
Artigo 42.º — Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro
1 - O mediador de seguros ligado não pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros ou fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
2 - O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros.
3 - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador de seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efectivamente esses montantes.
4 - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».
6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e actualizado dos movimentos efectuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.
7 - Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afectas, preferencialmente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - O Instituto de Seguros de Portugal, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as regras a que devem obedecer as contas «clientes».
Artigo 43.º — Resolução extrajudicial de litígios
Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da actividade de mediação de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a mediadores de seguros registados em outros Estados membros no âmbito da actividade exercida no território português, os consumidores podem recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.
Secção III — Das carteiras de seguros
Artigo 44.º — Transmissão de carteira de mediador de seguros
1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro.
2 - A transmissão de carteira de seguros a favor de mediador deve ser precedida da comunicação pelo transmitente por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão:
Às empresas de seguros, da identidade do mediador transmissário;
Aos tomadores de seguros, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 32.º quanto ao mediador transmissário e do direito de poder recusar a sua intervenção nos termos do número seguinte.
3 - As empresas de seguros e os tomadores de seguros que tenham recebido a comunicação referida no número anterior têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão.
4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do mediador transmissário nos termos do número anterior fica sujeita ao ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
5 - As carteiras de seguros são também total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objecto de transmissão.
6 - A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros para os seus contratos.
7 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída nas comunicações previstas nos n.os 2 e 6.
Artigo 45.º — Cessação dos contratos com as empresas de seguros
1 - No caso de cessação dos contratos referidos no artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
2 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.
3 - Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.
4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
5 - Não é devida indemnização de clientela quando:
O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;
O mediador tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.
6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.
7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
Capítulo IV — Registo
Secção I — Disposições gerais
Artigo 46.º — Autoridade responsável pelo registo
1 - O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador que devem constar do registo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal é, ainda, a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo aos processos de contra-ordenação previstos neste decreto-lei que respeite as normas procedimentais, as normas de protecção de dados e as medidas especiais de segurança previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
4 - Ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 47.º — Certificado de registo
1 - O Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros ou de resseguros inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros ou de resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Identidade e endereço do mediador;
De que se encontra inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer actividade;
No caso de pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação.
3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar:
A categoria em que o mediador se encontra inscrito;
No caso do mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar.
4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 54.º
5 - Se, por qualquer motivo, for suspensa ou cancelada a inscrição no registo, o mediador de seguros ou de resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - Salvo se relativas a actividades não relacionadas com a mediação de seguros, em toda a publicidade e documentação comercial do mediador de seguros ou de resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e, no caso do mediador de seguros, também as referidas no n.º 3.
Artigo 48.º — Acesso à informação
1 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, a informação proveniente do registo dos mediadores de seguros ou de resseguros, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Secção II — Alterações
Artigo 49.º — Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções II e III do capítulo II devem ser comunicadas pelo mediador de seguros ou resseguros no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ao Instituto de Seguros de Portugal, ou, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros, que, de acordo com o que ficar definido na norma regulamentar a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, as transmite ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Conforme a respectiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.
Artigo 50.º — Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros
1 - A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros ou de resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.
Artigo 51.º — Extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros
1 - A extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros, quando admitida, depende do preenchimento das condições de acesso previstas para a inscrição inicial no registo.
2 - No caso de se tratar de mediador ligado que exerce actividade nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º, à instrução do processo deve ser aditado um documento escrito através do qual a empresa ou empresas de seguros em causa autorizem expressamente o candidato a celebrar contrato com outra empresa de seguros nos casos legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo na categoria de mediador ligado.
Artigo 52.º — Extensão da actividade de agente de seguros a outra empresa de seguros
Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros pretende operar exerça actividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a actividade, a extensão de actividade depende apenas da celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 53.º — Controlo das participações qualificadas
1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 43.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - São relevantes para efeitos do número anterior, para além de situações de aquisição de participação qualificada, o seu aumento de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital no corretor de seguros ou no mediador de resseguros atinja ou ultrapasse 50% ou que a empresa se transforme em sua filial.
3 - Para efeitos de controlo das participações qualificadas, o Instituto de Seguros de Portugal estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.
Artigo 54.º — Averbamentos ao registo
É averbada ao registo:
A extensão da actividade do mediador nos termos dos artigos 50.º e 51.º;
A identificação do ou dos Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal exerce a sua actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
Secção III — Suspensão e cancelamento
Artigo 55.º — Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo do mediador de seguros ou de resseguros é suspensa:
A pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta actividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
Quando o mediador passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da actividade de mediação ou cargos públicos, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da actividade de mediação de seguros, requerer ao Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da sua inscrição;
No caso de cessação de todos os contratos celebrados nos termos do artigo 15.º, até que celebre novo contrato, pelo prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do registo;
A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 80.º, ou por decisão judicial.
2 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros e no caso do mediador de seguros ligado à empresa de seguros.
3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
4 - No caso de o mediador exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa da suspensão da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.
5 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 56.º — Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros ou de resseguros é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
Pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito;
Morte do mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação;
A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexactas;
Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício à actividade de mediação;
Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de o Instituto de Seguros de Portugal contactar o mediador, nomeadamente por via postal;
A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 80.º;
No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.
2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros e, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros.
3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adoptar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador.
4 - No caso de o mediador de seguros ou de resseguros exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa do cancelamento da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.
Artigo 57.º — Efeitos da suspensão e do cancelamento
1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo 44.º
2 - O mediador retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pelo Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador.
Capítulo V — Supervisão
Artigo 58.º — Poderes
Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste decreto-lei e no respectivo Estatuto, o Instituto de Seguros de Portugal, no exercício da actividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:
Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros;
Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, ministrados para efeitos de acesso à actividade de mediador de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;
Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos mediadores de seguros ou de resseguros, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade de mediação ou de inspecções a realizar localmente no estabelecimento do mediador;
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