Decreto-Lei n.º 145/2006 — Transposição de duas Diretivas Europeias referentes à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-31
Última atualização 2014-06-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 41

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições

Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 91/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20 Os critérios previstos na subalínea iii) da alínea n) do presente artigo, são aplicáveis até à entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

Capítulo II — Identificação de um conglomerado financeiro

Artigo 3.º — Condições
Artigo 4.º — Regras especiais
Artigo 5.º — Exclusão do regime de supervisão complementar
Artigo 6.º — Regras de cálculo

1 - O cálculo relativo ao total do balanço a que se refere o artigo 3.º efectua-se com base no balanço consolidado, quando disponível, ou no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais.

2 - O cálculo do total do balanço agregado toma em consideração a quota-parte proporcional agregada do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação.

3 - O cálculo dos requisitos de solvência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º segue o disposto nas regras sectoriais relevantes.

Artigo 7.º — Processo de identificação

Capítulo III — Supervisão complementar

Secção I — Âmbito de aplicação

Artigo 8.º — Regras sectoriais

O presente capítulo aplica-se à supervisão complementar, sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais.

Artigo 9.º — Entidades sujeitas a supervisão complementar
Artigo 10.º — Domínios da supervisão complementar

A supervisão complementar abrange os seguintes domínios:

a)

A adequação de fundos próprios;

b)

A concentração de riscos;

c)

As operações intragrupo;

d)

Os processos de gestão de riscos;

e)

Os mecanismos de controlo interno.

Secção II — Domínios da supervisão complementar

Artigo 11.º — Adequação de fundos próprios
Artigo 12.º — Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios

1 - O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo do requisito de adequação de fundos próprios nos seguintes casos:

a)

Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro onde existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias;

b)

Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar;

c)

Se a inclusão da entidade for inadequada ou for susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.

2 - Quando houver lugar à exclusão de várias entidades nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, estas são incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades de supervisão relevantes antes de tomar a decisão.

4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, as autoridades de supervisão do Estado membro da entidade regulamentada excluída podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessa entidade.

Artigo 13.º — Concentração de riscos e operações intragrupo

1 - Na supervisão complementar nos domínios da concentração de riscos e das operações intragrupo cabe ao coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes:

a)

Determinar o tipo dos riscos e das operações sobre os quais são prestadas informações;

b)

Definir os limiares adequados, baseados nos fundos próprios regulamentares ou nas provisões técnicas, ou em ambos, para efeitos de determinar quais são as operações intragrupo e as concentrações de risco significativas a notificar.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se significativa a operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5% do valor total dos requisitos de fundos próprios ao nível de um conglomerado financeiro.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração a estrutura específica do grupo e a da sua gestão dos riscos.

4 - Ao proceder à supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo, o coordenador atende, em especial, ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses e ao risco de incumprimento das regras sectoriais, bem como ao nível e ao volume desses riscos.

5 - Sendo o conglomerado financeiro liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos e às operações intragrupo do subsector financeiro de maior dimensão, se existirem, aplicam-se a todo o sector financeiro, incluindo a companhia financeira mista.

Artigo 14.º — Prestação de informação

1 - No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador informações relativamente:

a)

Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o suportem;

b)

Às concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;

c)

Às operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.

2 - Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos, reportam-se ao final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data a que se referem.

3 - A informação relativa às operações intragrupo realizadas durante o semestre é enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.

4 - O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma periodicidade diferente da definida.

5 - Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.

Artigo 15.º — Processos de gestão de riscos

1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.

2 - Os processos adequados de gestão de riscos incluem:

a)

A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;

b)

Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacte da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;

c)

Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.

d)

Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.

Artigo 16.º — Mecanismos de controlo interno

Secção III — Coordenador

Artigo 17.º — Nomeação do coordenador
Artigo 18.º — Funções do coordenador

Secção IV — Cooperação

Artigo 19.º — Autoridades abrangidas pela cooperação
Artigo 20.º — Âmbito da cooperação
Artigo 21.º — Consultas

1 - As autoridades de supervisão nacionais consultam-se mutuamente e consultam as autoridades de supervisão interessadas de outros Estados membros antes de tomarem uma decisão relevante para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades de supervisão, designadamente quando essas decisões se referem aos seguintes domínios:

a)

Alterações ao nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades sujeitas a supervisão complementar que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;

b)

Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão.

2 - Em caso de urgência ou quando a consulta possa comprometer a eficácia das decisões, a autoridade de supervisão pode prescindir dessa consulta, informando sem demora as demais autoridades de supervisão.

Artigo 22.º — Acordos de cooperação
Artigo 23.º — Sigilo

As informações trocadas no quadro da supervisão complementar estão sujeitas às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.

Secção V — Informação

Artigo 24.º — Acesso à informação

1 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício dessa supervisão.

2 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 - As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de um conglomerado financeiro.

Artigo 25.º — Obtenção de informação

1 - Quando o coordenador necessite de informações já prestadas a outra autoridade de supervisão em conformidade com as regras sectoriais, obtém-nas, se possível, junto dessa autoridade.

2 - Não sendo possível obter a informação nos termos do número anterior, o coordenador pode solicitá-la à entidade sobre quem recai o dever de prestação de informação, caso esta esteja sediada em Portugal.

3 - Estando a entidade supervisionada sobre quem recai o dever de prestação de informação sediada noutro Estado membro, o coordenador pode solicitar à respectiva autoridade de supervisão a obtenção junto dessa entidade de quaisquer informações pertinentes.

Artigo 26.º — Verificação da informação

1 - As autoridades de supervisão nacionais podem proceder ou mandar proceder à verificação das informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro estabelecida em Portugal.

2 - Se as autoridades de supervisão nacionais necessitarem de proceder à verificação de informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, que esteja estabelecida num outro Estado membro, solicitam às autoridades de supervisão desse Estado membro que procedam a essa verificação ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelas autoridades de supervisão nacionais, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

3 - As autoridades de supervisão nacionais procedem ainda à verificação de informações a pedido de autoridades de supervisão de outros Estados membros que nela podem participar, ou permitem a sua realização por essas autoridades, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

Secção VI — Outras medidas relativas à supervisão complementar

Artigo 27.º — Órgão de administração e fiscalização das companhias financeiras mistas

1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma companhia financeira mista, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não executivos, estão sujeitos às disposições sobre requisitos de idoneidade constantes do artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As pessoas referidas no número anterior estão igualmente sujeitas às disposições sobre registo constantes dos artigos 65.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da companhia financeira mista e os revisores oficiais de contas do órgão de fiscalização estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições relativas aos requisitos de experiência profissional constantes do artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 28.º — Adopção de medidas de execução

1 - Sempre que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 11.º a 16.º, ou se estas condições estiverem verificadas mas a capacidade de solvência das entidades sujeitas a supervisão complementar estiver comprometida, ou ainda se as concentrações de riscos ou as operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de execução necessárias para sanar as referidas situações.

2 - As medidas a adoptar nos termos do número anterior são tomadas:

a)

Pelo coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas;

b)

Pelas autoridades de supervisão nacionais, no que diz respeito às entidades regulamentadas, devendo, para o efeito, o coordenador informar as autoridades de supervisão das suas conclusões.

3 - O coordenador e as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão complementar coordenam, se for caso disso, a adopção das medidas de execução necessárias.

4 - As medidas a adoptar nos termos dos números anteriores correspondem às providências de saneamento e recuperação e aos procedimentos por contra-ordenação e ainda a outras medidas consideradas necessárias previstas nos respectivos regimes sectoriais.

Secção VII — Países terceiros

Artigo 29.º — Verificação da equivalência dos regimes de supervisão

1 - A autoridade de supervisão que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 17.º verifica se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe está sediada num país terceiro estão sujeitas, nesse país, a uma supervisão complementar equivalente à prevista nas disposições do presente decreto-lei.

2 - A verificação é efectuada a pedido da empresa-mãe, de qualquer das entidades sujeitas a supervisão complementar autorizadas na União Europeia ou por iniciativa própria.

3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, cujas orientações aplicáveis tem em consideração na verificação da equivalência.

4 - Caso uma das autoridades de supervisão relevantes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades competentes, previsto nos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 30.º — Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente

1 - Na ausência de uma supervisão complementar equivalente, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições sobre a supervisão complementar previstas no presente decreto-lei.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o coordenador, depois de consultar as demais autoridades de supervisão relevantes, pode aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada, podendo, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicar às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira mista as disposições do presente decreto-lei.

3 - Os métodos a adoptar nos termos do número anterior devem permitir a prossecução dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos no presente decreto-lei, sendo notificados às demais autoridades de supervisão envolvidas e à Comissão Europeia.

Artigo 31.º — Acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros

1 - As autoridades de supervisão nacionais podem celebrar acordos de cooperação, em regime de reciprocidade, com as autoridades de supervisão de países terceiros, tendo em vista a troca de quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.

2 - Quando a troca de informações prevista no número anterior envolva o tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 32.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 33.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, os artigos 172.º-H e 172.º-I, com a seguinte redacção:

«Artigo 172.º-H

Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros

Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º

Artigo 172.º-I

Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma companhia financeira mista

Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma empresa de seguros seja uma companhia financeira mista, o Instituto de Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as disposições relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.»

Artigo 34.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 35.º — Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, e 252/2003, de 17 de Outubro, os artigos 29.º-B, 132.º-A e 132.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-B

Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.

3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.

Artigo 132.º-A

Empresas-mães sediadas em países terceiros

1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na presente secção.

2 - A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.

3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:

a)

A pedido da empresa-mãe;

b)

A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;

c)

Por iniciativa própria.

4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.

5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.

6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.

7 - No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.

Artigo 132.º-B

Operações intragrupo com as companhias mistas

1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.

2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.»

Artigo 36.º — Regulamentação da composição dos fundos próprios
Artigo 37.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos relativamente às contas do semestre que termine após a respectiva entrada em vigor.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexo — Adequação de fundos próprios

Capítulo I — Princípios técnicos

Capítulo II — Métodos de cálculo

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 13 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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