Portaria n.º 147/2006 — Altera o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2011-12-30, Portaria n.º 320-F/2011 — Sexta alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Po…
Altera o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro
de 20 de Fevereiro
Decorrido um ano após o início da exploração do jogo social denominado «EUROMILHÕES» e visando a concretização de uma política de jogo responsável, importa proceder a algumas alterações ao Regulamento deste jogo, limitando até ao máximo de 12 concursos consecutivos a acumulação do montante destinado ao 1.º prémio, sendo que no 12.º concurso sem que esse prémio tenha sido atribuído o montante total acumulado acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
Procede-se ainda, no presente diploma, à alteração dos anteriores n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Regulamento, no sentido de clarificar a sua redacção, substituindo-os por um único n.º 2.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
1.º O artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Distribuição das receitas para prémios
1 - ...
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 12 categorias de prémios, nos termos seguintes:
22% para o 1.º prémio;
7,40% para o 2.º prémio;
2,10% para o 3.º prémio;
1,50% para o 4.º prémio;
1% para o 5.º prémio;
0,70% para o 6.º prémio;
1% para o 7.º prémio;
5,10% para o 8.º prémio;
4,40% para o 9.º prémio;
4,70% para o 10.º prémio;
10,10% para o 11.º prémio;
24% para o 12.º prémio;
16% para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;
Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte, até ao máximo de 12 concursos consecutivos.
6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferentes da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante de categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.
8 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
9 - No 12.º concurso consecutivo sem que tenha sido atribuído o 1.º prémio, o montante total acumulado durante as 12 semanas acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.
10 - Quando na situação prevista no número anterior não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total correspondente ao 1.º prémio até então acumulado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte e assim sucessivamente.»
2.º A presente portaria produz efeitos para as apostas registadas a partir de 4 de Fevereiro de 2006.
3.º Para efeitos do disposto nos n.os 5.º, 9.º e 10.º do artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, contabilizar-se-á o número de sorteios já realizados à data de 10 de Fevereiro de 2006 sem que tenha ocorrido a atribuição do 1.º prémio.
Em 30 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).