Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2006/M — Resolve considerar inconstitucional a proposta de lei n.º 80/X/I - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2006-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolve considerar inconstitucional a proposta de lei n.º 80/X/I - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

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Inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 80/X/I - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

Em vez de regulamentar a Lei de Bases do Desporto - Lei n.º 30/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170, de 21 de Julho de 2004, que revogou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro - Lei de Bases do Sistema Desportivo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho;

Com a consequência das remissões legais feitas para disposições da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei n.º 30/2004:

Apresentou o Governo da República uma proposta de lei, com o número de registo 80/X/I, na Assembleia da República, denominada por Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

A presente proposta de lei representa mais um feroz ataque às populações insulares, por via do seu normativo, incorporando o maior desrespeito pelos princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 6.º, impõe ao Estado, na sua organização e funcionamento, o respeito do regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de Estatutos Político-Administrativos e de órgãos de governo próprio.

São tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; promover [...] a igualdade real entre os Portugueses; e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Estatuindo-se, no seu n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

Por força do disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».

Por último, dispõe a Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 228.º, que «a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania».

Princípios estes que não estão vertidos na proposta de lei ora apresentada pelo Governo na Assembleia da República, ao contrário do definido na Lei de Bases do Desporto, que se pretende revogar.

A Lei de Bases do Desporto, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, definiu as bases gerais do sistema desportivo e estruturou as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Desde logo, estatuiu a garantia da igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas - cf. artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Enunciando, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que o direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da Lei de Bases.

O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, pelos princípios da universalidade, da não discriminação, da solidariedade e da continuidade territorial - cf. artigo 3.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto - cf. artigo 4.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual - cf. artigo 5.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado - cf. artigo 6.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Por fim, o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

Na sua proposta de lei, o Governo rejeita o princípio da continuidade territorial e adopta o princípio da coesão (artigo 4.º da proposta de lei), estatuindo que «o desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, no respeito pela continuidade territorial, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional».

Trata-se de um conceito vago e gerador de maiores conflitos sócio-desportivos, uma vez que não dá uma resposta objectiva ao conflito autonómico em matéria desportiva, antes eterniza-o, ou seja, a imputação dos custos dos transportes aéreos de e para as Regiões Autónomas das equipas, dos atletas e árbitros que disputam campeonatos nacionais.

Igualmente, constatamos uma clara inconstitucionalidade na proposta de lei, quando pretende impor às Regiões Autónomas a proibição de apoiar os seus clubes e, por via disso, os seus praticantes desportivos, violando o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

No caso da Região Autónoma da Madeira, o desporto é matéria de interesse específico, nos termos da alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo. Por outro lado, os valores para o desporto são aprovados em sede de Orçamento da Região, estando em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

Primando a Região pela transparência, ao invés do que sucede em Portugal continental.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, resolve:

1 - Aprovar a presente resolução, solicitando ao Presidente da República que exerça os seus poderes constitucionais de veto e de fiscalização da lei.

2 - Da presente resolução deverá ser dado conhecimento ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, bem como aos Presidentes da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões Ultraperiféricas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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