Decreto-Lei n.º 151/2006 — Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas

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de 2 de Agosto

O regime de acumulação de funções ou cargos públicos encontra-se regulado nos artigos 269.º da Constituição, 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.

Estas normas apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funções públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulação de funções e para a indispensabilidade de autorização prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulação.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que deu nova redacção à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, onde se estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e regional do Estado, a competência para autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas ou privadas passou a ser atribuída aos respectivos dirigentes máximos. Todavia, o referido regime não se aplica, entre outros, aos cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

Por seu lado, a Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, consagra, no seu artigo 5.º, o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público, nas suas vertentes estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo da competência do Governo, através do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

A presente medida legislativa que se integra no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, SIMPLEX, pretende estimular uma cultura que favoreça a simplificação de procedimentos, eliminando a intervenção ministerial nos processos de autorização de acumulações de cargos públicos em instituições de ensino superior com outros cargos públicos ou privados.

Tal competência, respeitando os requisitos dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, passa a ser exercida pelos reitores, presidentes dos institutos politécnicos e presidentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrado, reforçando-se, por um lado, a autonomia do ensino superior e, por outro, atribuindo competência a quem, atento o contacto directo com as situações, as possa autorizar de forma mais expedita.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização para acumulação de funções nos estabelecimentos de ensino superior público

A autorização para acumulação de funções do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com outras funções públicas ou privadas, desde que reunidos os respectivos requisitos legais previstos nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, depende de despacho de autorização do reitor ou do presidente do instituto politécnico ou do director ou presidente do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior não integrado.

Artigo 2.º — Regime transitório

O disposto no artigo anterior aplica-se ainda aos pedidos respeitantes ao ano lectivo de 2005-2006 que não tenham sido já objecto de autorização ministerial.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 20 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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