Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2006-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

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A Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), área protegida de âmbito nacional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, visando assegurar a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas e económicas, assim como a sua importância como habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.

No contexto de adesão de Portugal à Convenção de Ramsar, a RNET foi incluída na lista de sítios Ramsar, correspondentes a zonas húmidas de importância internacional, em 24 de Novembro de 1980.

A sua importância para a conservação da avifauna conduziu à constituição de uma zona de protecção especial (ZPE), parcialmente integrada nos limites da RNET, através do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 46/97, de 24 de Fevereiro, e 140/2002, de 20 de Maio.

Acresce que esta Reserva Natural foi incluída na Lista Nacional de Sítios, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, que enquadra a classificação do sítio Estuário do Tejo PTCON009, com limites praticamente idênticos aos da citada ZPE.

A portaria n.º 670-A/99 (2.ª série), de 30 de Junho, aprovou o plano de gestão desta ZPE (PTZPE0010), apresentando como anexos o respectivo regulamento e carta de zonamento.

Todavia, verifica-se que ao fim de 26 anos de aplicação do Regulamento Geral da Reserva Natural do Estuário do Tejo, aprovado pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro, e de 6 anos de aplicação do plano de gestão da ZPE, estes instrumentos se encontram desactualizados e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.

Não obstante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2001, de 10 de Maio, tenha determinado a elaboração do plano de ordenamento da RNET, o decurso do prazo naquela fixado e a necessidade de alterar a composição da comissão mista de coordenação, adaptando-a às parcerias institucionais vigentes, determinam a necessidade de legislar sobre a matéria em causa.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c)

Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, como são a agricultura, a agro-pecuária, as acções florestais e aquícolas, bem como as actividades culturais, de recreio, turismo e navegação fluvial e portuária, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Estabelecer que o âmbito territorial do plano de ordenamento da RNET é o constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, abrangendo parte dos municípios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira.

3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da RNET.

4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que preside;

b)

Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

c)

Um representante do Instituto da Água;

d)

Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e)

Um representante da Administração do Porto de Lisboa;

f)

Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

g)

Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

h)

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

i)

Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

j)

Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;

l)

Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;

m)

Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

n)

Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;

o)

Um representante da Câmara Municipal de Alcochete;

p)

Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

q)

Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

r)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente plano de ordenamento.

6 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da RNET deve estar concluída até 30 de Dezembro de 2007.

7 - Revogar a Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2001, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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