Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M — Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira
Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira
O estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, constituiu um passo importante na valorização da infância em sede do sistema educativo no contexto da Região Autónoma da Madeira.
A experiência colhida na sua implementação decorridos 10 anos após a aprovação do diploma regional e o enquadramento a nível nacional da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, que veio definir a lei quadro da educação pré-escolar, consagrando o respectivo ordenamento jurídico e o seu desenvolvimento pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, justificam a reformulação do actual estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Na fixação do novo quadro legal importa atender, por um lado, aos princípios enunciados na lei quadro da educação pré-escolar e, por outro, às especificidades próprias da Região já que a valência creche se encontra sob tutela da Secretaria Regional de Educação, sem descurar o processo de reordenamento da rede escolar numa lógica que valorize a identidade dos estabelecimentos de educação em sede de projecto educativo de cada estabelecimento e dos seus actores.
Num contexto de resposta à organização da vida social e familiar há ainda que contemplar o licenciamento de pessoas para acolher crianças em núcleos infantis.
Esta lógica de matriz regional autónoma vem reforçada no quadro da revisão recente da Constituição da República Portuguesa e dos poderes das Regiões Autónomas no caminhar para um modelo singular, valorizador da sua identidade no contexto plural do sistema educativo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da lei quadro da educação pré-escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º — Núcleos infantis
O regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e as condições do seu enquadramento serão objecto de decreto legislativo regional.
Artigo 3.º — Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, com excepção dos artigos 21.º a 33.º, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ESTATUTO DAS CRECHES E DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma estabelece as condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos de educação da rede pública da Região Autónoma da Madeira:
Creches;
Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar inseridas ou não nos estabelecimentos do ensino básico.
2 - As normas do presente Estatuto são aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos de educação privados da Região.
Artigo 2.º — Estabelecimentos de educação da rede regional
A rede regional de estabelecimentos de educação é constituída por estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração regional autónoma ou local, que constituem a rede pública, bem como por estabelecimentos criados, promovidos ou geridos por instituições particulares, cooperativas ou de solidariedade social, que constituem a rede privada.
Artigo 3.º — Normas condicionantes
O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
Projecto educativo, regulamento interno e projecto pedagógico;
Plano anual de actividades, planificação de actividades e avaliação das crianças e do trabalho que o educador desenvolve;
Actividades educativas asseguradas por educadores de infância;
Equipamentos e materiais que assegurem o repouso, a diversão e a educação complementar da criança;
Prevenção da doença e da sinistralidade quer na alimentação, na localização das salas, bem como nos equipamentos e materiais a utilizar;
Obediência às normas e recomendações internacionais sobre a segurança e a função dos materiais, em especial material didáctico;
Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários;
Sujeição a inspecção pela entidade competente.
Artigo 4.º — Planeamento da rede
O planeamento da rede de creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar visa a satisfação das necessidades do sistema, orientando-se de acordo com os seguintes critérios:
Contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;
Responder às necessidades da população.
Artigo 5.º — Criação
1 - As creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública são criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e do Plano e Finanças.
2 - As condições de criação dos estabelecimentos de educação privados serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.
Artigo 6.º — Participação da família
1 - A frequência dos estabelecimentos de educação tem carácter facultativo.
2 - As actividades nos estabelecimentos de educação são organizadas e orientadas em articulação entre os educadores e a família.
3 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente não educativa dos estabelecimentos de infância de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário Regional de Educação, através de portaria, fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorarem nos estabelecimentos de educação.
5 - A tabela de comparticipações familiares é objecto de despacho anual do Secretário Regional de Educação.
Artigo 7.º — Igualdade de oportunidades
1 - Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Região a criação de condições para apoiar e tornar efectivo o direito de acesso aos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente educativa, nos termos da lei quadro.
CAPÍTULO II — Creches, jardins-de-infância e infantários
SECÇÃO I — Creche
Artigo 8.º — Objecto
A creche é o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses completados até 31 de Dezembro.
Artigo 9.º — Objectivos da creche
São objectivos da creche, designadamente:
Estimular o desenvolvimento integral da criança, nomeadamente nas áreas motora, cognitiva, da linguagem e sócio-afectiva;
Responder às necessidades das famílias;
Fomentar a participação dos pais na construção e desenvolvimento do processo educativo.
SECÇÃO II — Jardim-de-infância
Artigo 10.º — Objecto
O jardim-de-infância é o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico.
Artigo 11.º — Objectivos do jardim-de-infância
São objectivos do jardim-de-infância, designadamente:
Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;
Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência como membro da sociedade;
Contribuir para a igualdade de oportunidades e sucesso da aprendizagem;
Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diferenciadas;
Desenvolver a expressão e a comunicação através de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
Proporcionar à criança condições de bem-estar e de segurança, nomeadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;
Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;
Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade;
Complementar a acção educativa das famílias com a qual estabelece estreita cooperação;
Responder às necessidades das famílias.
SECÇÃO III — Infantário
Artigo 12.º — Objecto
O infantário é o estabelecimento de educação que compreende as valências creche e jardim-de-infância.
Artigo 13.º — Norma geral
O infantário obriga-se às normas respeitantes ao jardim-de-infância e à creche, aplicando-se o regime que se adapte às duas valências.
SECÇÃO IV — Normas comuns
Artigo 14.º — Normas de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de educação funcionam obrigatoriamente durante 11 meses, devendo as famílias optar por um período de não frequência de um mês entre Julho e Setembro, que pode ser dividido em dois períodos distintos.
2 - Entre Julho e Setembro, por despacho do director regional de Educação, as direcções dos estabelecimentos podem proceder à interrupção da frequência das crianças entre dois e quatro dias úteis para efeitos de limpeza geral dos estabelecimentos na preparação do ano escolar.
Artigo 15.º — Horário de funcionamento
1 - As creches, jardins-de-infância e infantários funcionam, no mínimo, num período diário de dez horas e trinta minutos.
2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior será fixado antes do início das actividades de cada ano escolar, sendo ouvido, obrigatoriamente, o órgão de participação e representação da comunidade educativa.
Artigo 16.º — Interrupção da actividade docente
1 - Os períodos em que não há actividade docente nas creches, jardins-de-infância e infantários são definidos no calendário escolar por despacho do Secretário Regional de Educação.
2 - O estabelecimento de educação não será encerrado durante a interrupção da actividade docente.
3 - Nesses períodos, as tarefas dos docentes são as previstas no artigo 92.º do Estatuto da Carreira Docente, devendo os estabelecimentos promover actividades dirigidas às crianças.
4 - Os estabelecimentos de educação devem comunicar um mês antes do início da interrupção da actividade docente à Direcção Regional de Educação a planificação das actividades previstas no número anterior.
5 - Após homologação, essa planificação deve ser afixada em local apropriado e de fácil acesso.
Artigo 17.º — Admissão
1 - As inscrições provisórias nas creches, jardins-de-infância e infantários são efectuadas anualmente e em data a fixar por despacho do director regional de Educação.
2 - A selecção das crianças a admitir anualmente nos estabelecimentos de educação é efectuada por uma comissão nomeada por despacho do director regional de Educação.
3 - As condições e os critérios de admissão e frequência dos estabelecimentos de educação são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.
4 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nos estabelecimentos de educação da rede pública, é da competência do director regional de Educação.
5 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos, após a afixação das listas homologadas.
Artigo 18.º — Actividades
1 - As actividades nos estabelecimentos de educação são organizadas e orientadas com base numa articulação entre os educadores e a família.
2 - Todas as actividades a realizar nos estabelecimentos de educação, incluindo as de responsabilidade dos educadores de infância, definidas no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, constam do plano anual referido no artigo 3.º
3 - As actividades educativas para cada grupo de crianças são sempre desenvolvidas por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito e não devem exceder as cinco horas diárias.
4 - Aos educadores de infância compete também coordenar e acompanhar as actividades de animação sócio-educativa da sala, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.
5 - Os educadores de infância podem ser designados para coordenar a actividade de titular de núcleo infantil, quando haja, sob a supervisão da directora do estabelecimento de educação.
Artigo 19.º — Avaliação dos estabelecimentos
1 - Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação considerarão os parâmetros de conhecimento científico, carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão e sócio-económico, designadamente os seguintes:
A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;
A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;
A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças;
A eficácia da resposta às necessidades das famílias.
2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todos os estabelecimentos de educação e serão definidos por despacho do Secretário Regional de Educação.
SECÇÃO V — Direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação
Artigo 20.º — Regime legal aplicável
Até à conclusão do reordenamento da rede de creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar mantém-se em vigor o disposto nos artigos 21.º a 24.º e 26.º a 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro.
Artigo 21.º — Competências do director
Ao director compete, designadamente:
Representar o estabelecimento de educação;
Cumprir as disposições legais e regulamentos, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do estabelecimento;
Incentivar a participação das famílias nas actividades a desenvolver;
Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;
Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;
Fomentar acções relativas à segurança, conservação do edifício, equipamento e aproveitamento integral do património;
Colaborar com as entidades competentes no sentido de assegurar uma adequada gestão educativa e administrativa, nomeadamente em tudo o que se relacione com a arrecadação e entrega das receitas;
Exercer todas as acções necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento que não estejam especialmente reservadas a outras entidades;
Proceder à supervisão da actividade de titular de núcleo infantil.
CAPÍTULO III — Unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico
Artigo 22.º — Objecto
As unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos de ensino básico são frequentadas por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico.
Artigo 23.º — Criação
As unidades incluídas em estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar bem como os lugares de educação pré-escolar a funcionar nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são criados e extintos por despacho do Secretário Regional de Educação, mediante parecer dos órgãos de administração do estabelecimento e dos órgãos de poder local relacionados, atendendo ao número de crianças inscritas e às salas disponíveis.
Artigo 24.º — Admissão
1 - As condições e os critérios de admissão e frequência nas unidades de educação pré-escolar são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.
2 - A inscrição das crianças é efectuada anualmente, no período determinado para os restantes estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.
3 - A selecção das crianças a admitir anualmente é da competência conjunta da direcção do estabelecimento e dos educadores de infância em exercício de funções no estabelecimento.
4 - A verificação do cumprimento dos critérios de selecção é da competência da delegação escolar.
5 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nos estabelecimentos, é da competência do director regional de Educação.
6 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos de ensino, após a afixação das listas homologadas.
Artigo 25.º — Norma remissiva
Às unidades referidas no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do capítulo II do presente Estatuto.
CAPÍTULO IV — Órgãos de tutela e quadros de pessoal
Artigo 26.º — Órgãos de tutela
Os estabelecimentos regulados no presente Estatuto estão dependentes da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 27.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira são constituídos por educadores de infância e pelos grupos de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário, auxiliar de apoio e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal das unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico rege-se pela legislação especial aplicável.
Artigo 28.º — Pessoal não docente
Os critérios de cálculo para a colocação do pessoal não docente nos estabelecimentos são fixados por despacho do Secretário Regional de Educação.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º — Financiamento
As condições de apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional dos estabelecimentos de educação privados serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.
Artigo 30.º — Formação
A Secretaria Regional de Educação, em articulação com as instituições de ensino superior e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação da rede regional e dos titulares de núcleos infantis.
Artigo 31.º — Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de educação
As condições de instalação e funcionamento das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar públicos ou privados, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar, serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Equipamento Social e Transportes e de Educação.
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