Portaria n.º 1629/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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A substituição do actual armamento ligeiro utilizado pelas forças de segurança por outro que assegure melhores condições para a actuação policial é uma necessidade há muito identificada e que exige o lançamento de um procedimento com vista à aquisição de um número avultado de pistolas de calibre 9 mm. A programação estabelecida pelo Governo assenta numa aquisição faseada ao longo de cinco a seis anos (valor que deverá ser determinado em concreto tendo em conta a evolução do efectivo e a conveniência de substituição, ou não, das armas modernas de 9 mm já existentes).

Assim sendo, uma vez que as despesas resultantes da referida contratação irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, importa prever a sua distribuição anual futura, tendo em conta a data previsível de início dos pagamentos pelo Estado.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º Os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de pistolas de calibre 9 mm para as forças de segurança não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, sem IVA:

2007 - Euro 3 000 000;

2008 - Euro 3 000 000;

2009 - Euro 3 000 000;

2010 - Euro 3 000 000;

2011 - Euro 3 000 000;

2012 - Euro 3 000 000.

2.º Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos por verba adequada a inscrever no PIDDAC do Ministério da Administração Interna.

3.º As importâncias fixadas no n.º 1.º da presente portaria para cada um dos anos serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.

4.º A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.

31 de Julho de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

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