Portaria n.º 1682/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considerando o espaço geopolítico em que Portugal se insere, a defesa dos nossos interesses passa pela participação, na medida dos recursos e capacidades disponíveis, nas acções de defesa e promoção da paz no mundo, assumindo por inteiro as responsabilidades que nos cabem nas organizações internacionais e alianças político-militares em que estamos inseridos.
Neste contexto, importa sublinhar a importância das missões humanitárias e de paz em que Portugal não pode deixar de se empenhar, na medida das suas reais possibilidades e interesses, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 Dezembro.
A escalada das hostilidades no Líbano e em Israel levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) a reunir e aprovar uma resolução apelando ao fim das hostilidades.
A Resolução n.º 1701/2006, aprovada por unanimidade pelo CSNU, em 11 Agosto de 2006, prevê o reforço da Força Internacional da ONU no Líbano - UNIFIL -, que actuará em conjunto com o Exército libanês para o controlo da cessação de todos os actos hostis, e, em paralelo, supervisionará a retirada das forças de defesa israelitas.
Portugal, como membro da ONU, comprometeu-se a contribuir para o reforço da UNIFIL, por deliberação de 30 de Agosto de 2006 do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa no reforço da UNIFIL, a aprontar e empregar uma missão militar, constituída por uma companhia de engenharia do Exército e por pessoal que integrará o Estado-Maior do Quartel-General da UNIFIL.
2.º A missão decorrerá até 31 de Agosto de 2007, automaticamente prorrogável de acordo com o mandato atribuído à UNIFIL pelo CSNU.
3.º De acordo com o n.º 5.º da portaria n.º 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, aqueles militares desempenham funções em país de classe C.
4.º Os custos da missão serão suportados nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
12 de Outubro de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
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