Despacho Normativo n.º 17/2006 — Altera o Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio [estabelece regras complementares de aplicação do Programa…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio [estabelece regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional para o triénio 2005-2007, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004]

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, estabeleceu as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional para o triénio 2005-2007, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004.

As ajudas previstas no âmbito do Programa Apícola Nacional contemplam as acções constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º daquele despacho normativo, as candidaturas relativas à acção n.º 3, «Racionalização da transumância» - à excepção das previstas na sua subacção iv) -, só são elegíveis desde que contemplem a realização de seguros de responsabilidade civil.

Não tendo sido possível, até ao momento, concretizar a criação de um seguro de responsabilidade civil específico para a apicultura, esta condição de elegibilidade não é aplicável durante a presente campanha de 2006.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e ainda no Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do n.º 8 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio

O n.º 8 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«8 - Só são admitidas as candidaturas relativas às acções e subacções adiante identificadas que reúnam as seguintes condições:

a)

A partir da campanha de 2006:

i)

As relativas à subacção iii) da acção n.º 1, desde que os técnicos contratados ou a contratar possuam habilitações literárias na área das ciências agrárias ou veterinária, sendo exigido, pelo menos, grau de bacharel ou equivalente, à excepção dos técnicos que tenham participado em edições anteriores, que podem possuir habilitações em áreas diferentes;

ii) As relativas às acções cuja avaliação dependa do GPPAA ou da DGV, desde que obtenha parecer favorável sobre a execução das subacções e acções na campanha precedente;

b)

A partir da campanha de 2007, as relativas à acção n.º 3, à excepção das relativas à subacção iv), devem contemplar a realização de seguros de responsabilidade civil previstos na subacção iii).»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 17 de Fevereiro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).