Decreto-Lei n.º 174/2006 — Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-08-25
Última atualização 2007-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-05-09, Decreto-Lei n.º 183/2007 — Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/20…

Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento

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de 25 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, consagra o registo obrigatório de todos os estabelecimentos industriais no sentido de organizar um cadastro industrial que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem.

O mesmo decreto-lei cometeu a competência para o referido registo obrigatório à Direcção-Geral da Indústria (DGI), sendo as atribuições e competências da extinta DGI actualmente prosseguidas pela Direcção-Geral da Empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro.

O sistema de registo instituído impunha um acto administrativo autónomo que se traduzia por encargos desnecessários para as empresas.

Verificou-se, pela experiência decorrente da aplicação deste regime, que se podem atingir os mesmos objectivos através do tratamento da informação constante dos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais, podendo dispensar-se o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento do seu estabelecimento.

Finalmente, importa salientar que o presente decreto-lei vem dar cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2006, ao eliminar o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, vulgo cadastro industrial, e a ficha de estabelecimento industrial a ele associada.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial, bem como a ficha de estabelecimento industrial MOD.106-DGI/Modelo n.º 387 (INCM).

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º — Norma derrogatória

1 - São derrogadas todas as referências, legais e regulamentares, à exigência do registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, considerando-se as mesmas substituídas por declaração a emitir pela entidade coordenadora do processo de licenciamento sobre a situação do estabelecimento industrial.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, já disponham de cadastro industrial.

Artigo 4.º — Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

2 - São ainda revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março;

b)

A Portaria n.º 147/87, de 4 de Março;

c)

A Portaria n.º 849/90, de 18 de Setembro;

d)

A Portaria n.º 213/91, de 14 de Março.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

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