Decreto-Lei n.º 177/2006 — Procede à extinção de três juízos do Tribunal da Pequena Instância Civil Liquidatária de Lisboa, criados pelo n.º 2 do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à extinção de três juízos do Tribunal da Pequena Instância Civil Liquidatária de Lisboa, criados pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto

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de 31 de Agosto

A administração da justiça é seriamente afectada pela morosidade processual, que constitui, no sentir unívoco dos cidadãos e das empresas, o aspecto mais criticável do seu funcionamento.

Através do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto, foram extintos os então existentes 12 juízos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, tendo-se mantido em funcionamento como liquidatários dos processos pendentes naquele Tribunal. A par dessa medida, o n.º 2 do mesmo artigo determinou a criação e instalação de 12 novos juízos do referido Tribunal.

O desempenho dos juízos de pequena instância cível liquidatários de Lisboa - muito variável ao longo do período de tempo que vem decorrendo - não correspondeu às expectativas iniciais. Sendo certo que nunca foram definidos níveis de produtividade nem metas concretas a atingir, a verdade é que, num período de cinco anos, apenas ocorreu uma redução de 58% dos processos pendentes.

Assim, importa agora acelerar o processo gradual de cessação da situação liquidatária, concentrando recursos humanos e racionalizando a gestão dos meios que se encontram afectos a este Tribunal, em concertação com o Conselho Superior da Magistratura, processo que será devidamente acompanhado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, de forma que seja realizado por estes serviços um relatório anual do desenvolvimento do trabalho efectuado e uma análise dos objectivos que ora são propostos. Com esta medida pretende-se que, no prazo máximo de três a quatro anos, sejam extintos os processos que se encontram nos juízos liquidatários de Lisboa.

A solução encontrada permite a obtenção de um conjunto de resultados particularmente positivos.

Os juízos que irão receber os processos dos juízos extintos mantêm os juízes que neles se encontram, e que dispõem de um capital de conhecimento e experiência único, demonstrando o empenho e a qualidade que têm permitido atingir objectivos há muito desejados. Em Abril de 2006 o 11.º e o 12.º Juízos tinham já uma pendência inferior a 1900 e a 1800 processos, respectivamente.

Mantém-se a coesão das equipas dos funcionários dos juízos que irão receber os processos e que têm executado com particular eficácia as suas funções, resultado, também, das medidas de reorganização dos funcionários adoptadas pelo secretário judicial.

O desenvolvimento de todas estas medidas e o acompanhamento subsequente da sua implementação resultam da vontade concertada do Conselho Superior da Magistratura e da Direcção-Geral da Administração da Justiça com o objectivo de uma resolução célere das pendências ainda existentes neste Tribunal.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Juízos de pequena instância cível liquidatários de Lisboa

1 - São declarados extintos os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa.

2 - Os processos dos juízos referidos no número anterior são redistribuídos, respectivamente, pelos 10.º, 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa.

3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fica responsável pelo destino do equipamento bem como dos livros, objectos e papéis, que se encontrem nos juízos referidos no n.º 1, que não devam acompanhar os respectivos processos.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 18 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

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