Portaria n.º 177/2006 — Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e…

Tipo Portaria
Publicação 2006-02-22
Última atualização 2015-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2015-09-08, Decreto-Lei n.º 189/2015 — Estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º d…

Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca

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de 22 de Fevereiro

A implementação da reforma da PAC no sector do leite, que permite antever determinados impactes a partir de 2007, torna necessário reformular as prioridades na atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras.

Esta reformulação passa por estabelecer novos critérios de atribuição que privilegiem o aumento de dimensão das explorações para níveis compatíveis com a respectiva rentabilidade futura e introduz algumas disposições que se prendem com o cumprimento da disciplina entretanto definida para o sector em matéria de licenciamento da actividade, pelo Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.

Concentram-se também neste diploma as regras relativas às transferências definitivas de quotas sem transmissão da exploração, que passam a aplicar-se às zonas vulneráveis do ponto de vista ambiental, eliminando-se assim as restrições existentes desde que as explorações se encontrem devidamente licenciadas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - A presente portaria define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

2 - As contribuições de QR para a RN originadas no continente e na Região Autónoma dos Açores, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro, são atribuídas exclusivamente às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na região onde foi gerada essa contribuição.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:

a)

«QR inicial» a QR que transita da campanha anterior;

b)

«QR final» o somatório da QR inicial com a QR da candidatura;

c)

«Zona vulnerável do ponto de vista ambiental» a área definida como zona vulnerável nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro;

d)

«Jovem agricultor» o agricultor que, no final do prazo de entrega das candidaturas à RN, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, sendo equiparadas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem o exercício da actividade agrícola e que demonstrem que a totalidade dos associados preenche os mesmos requisitos.

Artigo 3.º — Constituição da RN

1 - A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela QR obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a)

Situações enquadráveis nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

b)

Aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

c)

Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do artigo 4.º da presente portaria;

d)

Aumento da quantidade global garantida;

e)

Aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro.

2 - Após constituição da RN, numa determinada campanha, nos termos do disposto no número anterior, é retida uma quantidade igual a 3% da mesma, para eventuais correcções.

3 - Caso não existam, para a campanha em causa, correcções que justifiquem a manutenção da quantidade retida ou esta tenha sido utilizada parcialmente, as quantidades remanescentes são integradas na RN a atribuir na campanha seguinte.

Artigo 4.º — Transferências de QR

1 - No continente, a transferência definitiva de QR sem transmissão da exploração só pode ser efectuada nos casos em que a exploração para onde se pretenda transferir a QR se situe na mesma zona vulnerável ou fora de uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental.

2 - Não são aplicáveis as limitações previstas no número anterior quando a exploração destinatária da transferência esteja licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, desde que o aumento de QR não implique a alteração da licença atribuída nos termos previstos no artigo 5.º do mesmo diploma.

3 - As transferências de QR sem transmissão de exploração ficam sujeitas a uma retenção a favor da RN de 7,5% da QR transferida.

4 - O disposto no número anterior não se aplica quando seja transferida a totalidade da QR detida para qualquer das pessoas abrangidas pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, ou quando a exploração do cedente se situe numa zona vulnerável do ponto de vista ambiental e a exploração do cessionário se situe dentro da mesma zona ou fora de qualquer zona vulnerável, desde que o processo de transferência entregue no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA) seja acompanhado dos comprovativos relativos à localização das explorações, emitidos pelas respectivas direcções regionais de agricultura (DRA).

Artigo 5.º — Regras de atribuição da RN

1 - Uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN, referidas no artigo 3.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é preferencialmente atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da DRA onde foi gerada essa contribuição.

2 - Na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, é atribuída preferencialmente, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva Região.

3 - A QR disponível na RN, após a aplicação do disposto nos números anteriores, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e nas DRA do continente, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.

4 - As QR da RN que subsistirem nas DRA após aplicação dos números anteriores são redistribuídas sucessivamente pelas candidaturas das restantes DRA, na proporção das quantidades produzidas na campanha anterior.

5 - As QR da RN que subsistirem na Região Autónoma dos Açores ou no continente após aplicação dos números anteriores são redistribuídas pelas restantes candidaturas.

6 - A atribuição individual das QR referidas nos números anteriores deve respeitar os critérios definidos nos artigos 8.º e 9.º da presente portaria para as candidaturas de produtores sediados nas DRA do continente e os critérios a definir regionalmente no caso dos produtores da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º — Processo e prazos de candidatura

1 - As candidaturas à atribuição de uma QR ao abrigo da RN são formalizadas junto das direcções regionais do IFADAP/INGA ou junto do respectivo comprador, entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Junho de cada campanha, sem prejuízo de diverso prazo estabelecido para a Região Autónoma dos Açores.

2 - A formalização do pedido de candidatura, nos termos definidos pelo IFADAP/INGA, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Compromisso de compra, por parte do comprador, relativamente ao nível de produção que o produtor pretende atingir, para o caso das entregas;

b)

Licença sanitária do local de transformação, no caso das vendas directas;

c)

Licença sanitária do local de recolha do leite;

d)

Declaração da DRA atestando que a exploração não se encontra abrangida por uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental, no caso de explorações sediadas em freguesias parcialmente inseridas nessas zonas;

e)

Declaração de actividade e licença previstas no Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, nos casos em que tal se justifique;

f)

Comprovativo da entrega do projecto de investimento, nos casos em que tal se justifique.

3 - Os compradores remetem às direcções regionais do IFADAP/INGA, todas as sextas-feiras, uma listagem das candidaturas recebidas na semana anterior, juntamente com os respectivos processos de candidatura.

4 - O IFADAP/INGA procede à análise e atribuição de QR, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, até ao final do ano de formalização das candidaturas, informando directamente o interessado, bem como o comprador, no caso das entregas.

5 - Na Região Autónoma dos Açores, as funções exercidas pelo IFADAP/INGA nos termos dos números anteriores são exercidas pelo Instituto da Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que remete ao IFADAP/INGA todas as informações relativas à atribuição de QR da RN aos produtores na Região Autónoma dos Açores no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva atribuição.

Artigo 7.º — Candidatos em início de actividade

1 - Os candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado a actividade de produção de leite devem remeter ao IFADAP/INGA os elementos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior até ao final da campanha subsequente à da atribuição da QR da RN.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a reversão para a RN da totalidade da QR atribuída.

Artigo 8.º — Critérios de exclusão

1 - Ficam excluídas do acesso à RN as candidaturas em que se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Candidatos que tenham participado em programas públicos de abandono, total ou parcial, da actividade de produção de leite de vaca;

b)

Candidaturas com uma QR final inferior a 100000 kg ou superior a 750000 kg;

c)

Candidatos que tenham transferido a título definitivo parte ou a totalidade da sua QR, nas últimas três campanhas, excepto nos casos de cessação dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

d)

Candidatos que na última e na penúltima campanha tenham produzido uma quantidade inferior a 85% da respectiva QR;

e)

Candidatos cujas explorações estejam localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental;

f)

Candidatos da Região Autónoma da Madeira, enquanto o nível da produção regional se mantiver isento do regime de imposição suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho;

g)

A partir da campanha leiteira de 2006-2007, candidatos que não tenham efectuado a declaração de actividade prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro;

h)

A partir da campanha leiteira de 2008-2009, candidatos que não tenham a sua exploração licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.

2 - Ficam ainda excluídos do acesso à RN durante duas campanhas consecutivas os candidatos a quem tenha sido atribuída QR no âmbito da RN ao abrigo do presente diploma que, até ao final da campanha subsequente à sua atribuição, tenham produzido menos que 50% da QR atribuída.

Artigo 9.º — Critérios de pontuação e desempate de candidaturas

1 - A atribuição de QR é limitada a 100000 kg por produtor, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atribuição da QR disponível na RN é realizada de acordo com os critérios abaixo indicados:

a)

Candidatos que tenham apresentado um projecto de investimento no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da produção leiteira - 5 pontos;

b)

Candidatos titulares de uma exploração leiteira licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro - 4 pontos;

c)

Candidatos que detenham uma QR inicial inferior a 150000 kg e que se proponham atingir uma QR final igual ou superior a 150000 kg - 3 pontos;

d)

Jovem agricultor que nos últimos cinco anos a contar da data do final do prazo de entrega das candidaturas à RN tenha sido beneficiário do regime de ajudas à primeira instalação no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro - 1 ponto;

e)

Jovem agricultor - 1 ponto;

f)

Candidatos que não tenham recebido QR da RN nas últimas três campanhas - 1 ponto.

3 - Para efeitos da ordenação dos candidatos, são aplicados os critérios previstos no número anterior de forma cumulativa, sendo que cada candidatura é ponderada de acordo com o somatório de pontos atribuídos e as que obtenham pontuação mais elevada são prioritárias no acesso às QR disponíveis na RN.

4 - Se, após a aplicação do número anterior, subsistirem situações de empate, são consideradas prioritárias, pela seguinte ordem preferencial, as seguintes situações:

a)

Para a campanha de 2005-2006, produtores que tenham adquirido QR, entre 1 de Abril de 2002 e 30 de Outubro de 2005, através de uma cedência temporária;

b)

Produtores que tenham adquirido, nas três últimas campanhas, pelo menos 10000 kg de QR, através de uma transferência definitiva, desde que o cedente não se enquadre nas situações contempladas no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

c)

A partir da campanha de 2006-2007, produtores com menor ratio entre a QR final e a superfície agrícola útil da exploração;

d)

Candidatos que solicitem menores aumentos de QR;

e)

Candidatos que detenham menor QR inicial.

5 - Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima de 5000 kg por candidato.

6 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 4, são verificadas as parcelas declaradas no último pedido de ajudas «Superfícies» que precede a data de candidatura, entregue nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

Artigo 10.º — Candidatos com projectos de investimento

1 - A QR da RN a atribuir aos produtores que tenham beneficiado do critério previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não pode ser superior à diferença entre a QR inicial e a produção prevista no projecto de investimento.

2 - A atribuição de QR ocorre após a aprovação do projecto de investimento, e deve efectivar-se até ao final da campanha seguinte àquela em que é apresentada a candidatura à RN.

Artigo 11.º — Obrigatoriedade de produção da QR da RN

1 - A parte da QR atribuída, ao abrigo do presente diploma, no âmbito de uma candidatura à RN, não é considerada, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, até ao final da campanha leiteira subsequente à sua atribuição, desde que nessa campanha o produtor tenha produzido pelo menos 50% da QR atribuída.

2 - O incumprimento do limite mínimo de produção referido no número anterior implica, excepto em casos de força maior ou nas situações enquadráveis nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, a reversão para a RN da totalidade da QR em questão.

Artigo 12.º — Direito transitório

1 - Para a campanha de 2005-2006, são, a título excepcional, fixados os seguintes prazos:

a)

A formalização das candidaturas deve ser efectuada nos 15 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma;

b)

Semanalmente, e até cinco dias após o decurso do período de candidatura referido na alínea anterior, os compradores devem remeter às direcções regionais do IFADAP/INGA a listagem das candidaturas recebidas juntamente com os respectivos processos de candidatura;

c)

A atribuição de QR da RN produz efeitos a 31 de Março de 2006 e deve ser comunicada aos interessados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

2 - Até 31 de Março de 2006 mantém-se em vigor o regime estabelecido pela Portaria n.º 1549/2002, de 26 de Dezembro, e pelo artigo 3.º da Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro.

Artigo 13.º — Revogação

São revogadas as Portarias n.os 1250/2003, de 31 de Outubro, e 1549/2002, de 26 de Dezembro.

Artigo 14.º — Início de vigência

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 4.º entra em vigor no dia 1 de Abril de 2006.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Fevereiro de 2006.

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