Decreto-Lei n.º 178/2006 — Regime geral da gestão de resíduos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-09-05
Última atualização 2021-04-17
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 105

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro

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Anexo V — Exemplos de medidas de prevenção de resíduos

Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos

1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição

1 - Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

3 - Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente decreto-lei e da Directiva n.º 96/61/CE.

4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva n.º 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.

Medidas com incidência na fase de consumo e utilização

1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.

5 - No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.

Anexo VI — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos

A - Elementos obrigatórios

Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos e do regime decorrente do presente decreto-lei.

Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospectiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos;

b)

Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos específicos de resíduos, Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular do princípio da auto-suficiência e da proximidade e, se necessário, dos investimentos correspondentes;

c)

Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;

d)

Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais;

e)

Objectivos quantitativos e qualitativos a atingir, em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável.

B - Elementos opcionais

Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos:

a)

Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos;

b)

Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

c)

A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;

d)

Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação.

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