Resolução n.º 18/2006 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 18/2006 (2.ª série). - Fixação do valor da propina para o caso em que dois ou mais familiares frequentam simultaneamente cursos ministrados por escolas do IPP (RES CG-5/2006). - Considerando:
1) A situação económica do País e o crescimento substancial do desemprego na região Norte;
2) Que a região Norte é a área de recrutamento prioritária de alunos pelas escolas do IPP;
3) Que os encargos familiares são substancialmente acrescidos quando dois ou mais familiares frequentam simultaneamente o ensino superior;
4) Que, nesses casos, há justificação para que se estabeleça um prémio de mérito aos alunos com sucesso escolar;
o conselho geral, na sua reunião de 8 de Março de 2006, ao abrigo da alínea o) do artigo 23.º dos Estatutos, resolve:
1 - Aprovar o regulamento de fixação do valor das propinas para o caso em que dois ou mais familiares frequentam simultaneamente cursos ministrados por Escolas do IPP, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante;
2 - Fixar como data de entrada em vigor do regulamento o ano lectivo de 2006-2007.
8 de Março de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
Regulamento de fixação do valor da propina para o caso em que dois ou mais familiares frequentam simultaneamente cursos ministrados por escolas do IPP.
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos casos em que:
Dois ou mais irmãos;
Marido e mulher;
Pai e filho(a) ou mãe e filho(a);
frequentem simultaneamente cursos de bacharelato ou licenciatura ministrados pelas escolas do IPP, desde que satisfaçam as condições do número seguinte.
2 - Só poderão beneficiar das condições fixadas neste regulamento os estudantes que tenham transitado de ano no ano lectivo imediatamente anterior.
Artigo 2.º — Propinas
Quando dois ou mais familiares, cuja relação de parentesco é a definida no artigo 1.º, frequentam, no mesmo ano lectivo, cursos de bacharelato e licenciatura ministrados pelas escolas do IPP, o valor da propina a pagar será:
Para um dos familiares - o valor da propina fixada para os demais estudantes a tempo integral do curso e escola que frequenta;
Para os restantes - o valor da propina mínima em vigor nesse ano lectivo.
Artigo 3.º — Procedimentos
1 - Os estudantes que pretendem beneficiar do regime previsto no presente regulamento deverão fazer entrega na secretaria da respectiva escola do requerimento de modelo a fixar, acompanhado da prova do parentesco exigido.
2 - A secretaria da escola, ou os Serviços Académicos, conforme o caso, confirmarão o aproveitamento escolar e remeterão os requerimentos aos Serviços Centrais do Instituto.
3 - Se o requerimento for apresentado pela totalidade dos familiares que satisfaçam as condições do artigo 1.º será abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º aquele que se encontrar a frequentar o ano curricular mais avançado.
Artigo 4.º — Anulação do benefício
1 - Se o estudante a que é aplicado o valor da propina real anular a inscrição durante o ano lectivo o benefício será anulado para um dos restantes familiares, de acordo com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
2 - O estudante a quem o benefício for anulado deverá, no prazo de 15 dias úteis, regularizar a situação das prestações de propinas já vencidas.
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