Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2006/M — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira.
A presente proposta visa a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, propondo-se, para tal, a alteração do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que criou a Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, revogando nesta parte o regime jurídico previsto na organização tutelar de menores e, bem assim, revogando o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, que regulamentava a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores.
Em vigor manteve-se o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que criou na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Segurança Social a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. A esta estrutura cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção das crianças e jovens em risco e têm assento todas as entidades públicas e privadas com acção específica na matéria.
Todavia, por aperfeiçoar e tal como repetidamente reclamado pela realidade está o sistema de articulação e coordenação entre os organismos intervenientes, em particular no concernente à acção das comissões de protecção das crianças e jovens, de forma a optimizar-se e racionalizar-se os recursos humanos e económicos existentes, evitando-se actuações menos eficazes e céleres que o desejável.
Efectivamente e em particular no que diz respeito à acção das comissões de protecção das crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, além da problemática inerente a tão delicada função acresce a dificuldade imposta pela distância geográfica, que se vem traduzir, pese embora os esforços desenvolvidos, numa coordenação da actuação das mesmas eventualmente menos eficiente do que se desejaria.
De facto, a qualidade da intervenção interdisciplinar das comissões de protecção de crianças e jovens de base local passa igualmente, por um lado, pela maior proximidade no conhecimento e intervenção nas situações específicas que amiúde se colocam e, por outro, pela adjacência na coordenação, acompanhamento e apoio imediato a tais estruturas não judiciárias de intervenção social.
A alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, tem assim em vista a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira e, bem assim, a operacionalização da participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo de, através do representante do Governo Regional com assento na Comissão Nacional, se estabelecer a necessária articulação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:
Artigo 1.º — Comissão de Coordenação Regional
1 - É criada a Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional.
2 - A Comissão de Coordenação Regional é instalada por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social.
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - À Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, cabe acompanhar e coordenar a acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma e, bem assim, operacionalizar a participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo da articulação a estabelecer entre a Comissão de Coordenação Regional e a Comissão Nacional.
4 - A articulação prevista no número anterior é estabelecida através do representante do Governo Regional da Madeira na Comissão Nacional.
5 - À Comissão de Coordenação Regional cabe, nomeadamente:
Propor aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira ou à Comissão Nacional alterações legislativas que, no exercício do seu mandato, reputem convenientes;
Propor à Comissão Nacional a realização de estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
Propor à Comissão Nacional a realização de auditorias ou de inspecções;
Promover, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e ou em enquadramento fora da família;
Concertar a acção de todas as entidades regionais, públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em perigo de modo a reforçar estratégias de cooperação, de parceria e de racionalização de recursos;
Acompanhar e apoiar as comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira na execução do relatório anual de actividades;
Garantir, em articulação com a Comissão Nacional, a aplicação das orientações e directivas emanadas por esta relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;
Coordenar, acompanhar e apoiar a intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira de forma a melhorar a qualidade da sua intervenção.
Artigo 2.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A Comissão de Coordenação Regional é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social e tem a seguinte composição:
Um representante de cada uma das secretarias regionais;
Um representante da associação de municípios;
Um representante das freguesias;
Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
8 - O representante do membro do Governo Regional da tutela presidirá à Comissão de Coordenação Regional e será por inerência o representante do Governo Regional na Comissão Nacional.
9 - O funcionamento da Comissão de Coordenação Regional será estabelecido por diploma próprio do Governo Regional.
Artigo 3.º — [...]
1 - São órgãos da Comissão Nacional:
O presidente;
O plenário de todos os membros da Comissão Nacional.
2 - São órgãos da Comissão de Coordenação Regional:
O presidente;
O plenário de todos os membros da Comissão Regional.
Artigo 6.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Comissão de Coordenação Regional deve elaborar um relatório anual de actividades da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do número anterior, as comissões de protecção instaladas na Região Autónoma da Madeira remetem à Comissão de Coordenação Regional o relatório anual de actividades, com identificação das situações e dos problemas existentes na área de actuação em matéria de promoção dos direitos e demais informações relevantes que lhes sejam solicitados pela Comissão de Coordenação Regional.
4 - O presidente da Comissão de Coordenação Regional remeterá à Comissão Nacional, nos prazos estabelecidos por esta, o relatório anual de actividades elaborado de acordo com os n.os 2 e 3.
5 - A Comissão Nacional presta apoio técnico à Comissão de Coordenação Regional, designadamente no que respeita à informação técnica e formação dos recursos humanos, indispensável a uma política integrada de promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo.»
Artigo 3.º — Entrada em funcionamento
1 - A Comissão de Coordenação Regional deve ser constituída no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.
2 - No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em funcionamento, deve a Comissão de Coordenação Regional elaborar o respectivo regulamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional da tutela.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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