Despacho Normativo n.º 18/2006 — Altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-03-14
Última atualização 2012-12-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-12-06, Despacho Normativo n.º 24-A/2012 — Regulamenta a avaliação do ensino básico

Altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico)

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O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, enquadra os princípios orientadores e os procedimentos a considerar na avaliação das aprendizagens do ensino básico.

Em coerência com as orientações fixadas no Programa do XVII Governo Constitucional, no que respeita à implementação de medidas que promovam uma cultura de qualidade e rigor, tendo em vista o sucesso escolar de todos os alunos, importa proceder a alguns ajustamentos no âmbito da avaliação do ensino básico.

Para tanto, reforçam-se, agora, alguns princípios já expressos no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, e regulados pelo Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, no que concerne ao carácter formativo da avaliação, de modo a enquadrar a retenção como uma medida pedagógica de última instância na lógica de ciclo e de nível de ensino.

Por outro lado, entre os elementos a considerar na avaliação sumativa incluem-se, para além da informação recolhida no âmbito da avaliação formativa e das provas globais, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, no final do 3.º ciclo. Ainda no domínio da avaliação sumativa, há a considerar para os alunos que reúnem as condições definidas no presente despacho os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se:

1 - Os n.os 29, 42, 46, 48, 49, 51, 64, 65, 78 e 79 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Avaliação sumativa interna

29 - ...

a)

Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências definidas para cada disciplina/área disciplinar e áreas curriculares não disciplinares;

b)

...

Avaliação sumativa externa

42 - ...

a)

...

b)

...

c)

Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não satisfaz na área de projecto, desde que nenhuma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática;

b)

...

46 - A não realização dos exames referidos no n.º 41 implica a retenção do aluno no 9.º ano de escolaridade, excepto nas situações previstas nos n.os 43.1 e 79 do presente despacho.

Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho/Julho e destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b)

Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c)

Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d)

Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 6.º ou 9.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

e)

Alunos que tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames na qualidade de autopropostos;

f)

Estejam fora da escolaridade obrigatória e não frequentando qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos.

49 - Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:

a)

Exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre as competências e as aprendizagens definidas no currículo nacional para o 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso da Língua Portuguesa e das línguas estrangeiras, uma prova oral;

b)

Exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo e de uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa.

51 - As normas e os procedimentos relativos à realização dos exames dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico são objecto de regulamento a aprovar pelo Ministério da Educação.

Efeitos da avaliação sumativa

64 - Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, proceder em conformidade com o disposto no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro.

65 - A tomada de decisão relativamente a uma retenção repetida no mesmo ciclo, à excepção do 9.º ano de escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária prevista no artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro.

Alunos abrangidos pela modalidade de educação especial

78 - Os alunos que tenham no seu plano educativo individual condições especiais de avaliação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, devidamente explicitadas e fundamentadas são avaliados nos termos definidos no referido plano.

79 - Os alunos que frequentam um currículo alternativo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, ficam dispensados da realização dos exames nacionais no 9.º ano.»

2 - São aditados ao Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, os n.os 43.1, 43.2 e 43.3, com a seguinte redacção:

«43.1 - Estão dispensados da realização dos exames nacionais no 9.º ano de escolaridade os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro;

b)

Sejam oriundos de países estrangeiros de língua oficial não portuguesa e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames nacionais ou no ano lectivo imediatamente anterior;

c)

Estejam integrados em famílias de profissionais itinerantes.

43.2 - Os alunos referidos no n.º 43.1 realizam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos.

43.3 - Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática em conformidade com o legislado para a modalidade de ensino que frequentam.»

3 - O despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 23 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

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