Resolução

Tipo Resolucao
Publicação 2006-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho
Fonte DRE
artigos 24

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UNIVERSIDADE DO MINHO

Resolução SU-61/2006

Resolução do Senado Universitário

Sob proposta do reitor, o Senado Universitário da Universidade do Minho, reunido em sessão plenária em 24 de Julho de 2006, aprovou, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

1) A criação do Instituto Confúcio na Universidade do Minho, como unidade da Universidade do Minho, em associação com o «Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo» (Hanban);

2) Os Estatutos do Instituto Confúcio na Universidade do Minho.

24 de Julho de 2006. - O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO — Resolução SU-61/2006 - Estatutos do Instituto Confúcio da Universidade do Minho Preâmbulo

Desde o lançamento do primeiro curso livre de Língua e Cultura Chinesas, em 1991, o Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho tem vindo a realizar um contínuo e progressivo trabalho de desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses.

No seguimento da experiência e da dinâmica adquiridas com os cursos livres e o curso bianual de Sinologia (de 1997 a 2004), o mais significativo coroar desses projectos foi, no ano lectivo de 2004/05, o lançamento da licenciatura em Estudos Orientais, a primeira em Portugal, com uma predominante componente em Estudos Chineses. Em preparação encontra-se já o 2.º ciclo (mestrado) da actual licenciatura em Línguas e Culturas Orientais.

Paralelamente às actividades mais especificamente curriculares, o Centro de Línguas e Culturas Orientais tem também desenvolvido, no decorrer dos últimos 15 anos, um intenso rol de actividades de extensão cultural e apoio ao ensino do Chinês, designadamente em outros estabelecimentos de ensino superior e escolas do ensino secundário.

Esta actividade tem vindo a merecer cada vez mais a atenção do Governo Chinês, do seu «Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo» (Hanban), que, de vários modos, tem apoiado as actividades do Centro de Línguas e Culturas Orientais. Recentemente, a Universidade do Minho teve a honra de receber o Vice-Ministro da Educação da China, que, após uma visita de trabalho à Universidade do Minho e um estudo pormenorizado sobre o desenvolvimento dos seus Estudos Chineses, aventou pela primeira vez a possibilidade da instalação na Universidade do Minho de um Instituto Confúcio, tendo a ideia sido recebida com a melhor das expectativas aos mais diversos níveis da Academia.

Com a visita a Lisboa do Primeiro-Ministro da China e na presença do Primeiro-Ministro de Portugal, a 10 de Dezembro de 2005, foi assinada uma «Declaração de Intenções» com vista à instalação na Universidade do Minho do Instituto Confúcio, tendo o seu reitor recebido do director do Hanban a respectiva «placa de identificação».

Ainda a convite do «Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo», liderado pelo Ministério da Educação da China, o reitor da Universidade do Minho deslocou-se a Pequim, para participar na Confucius Institute Conference, entre 6 e 7 de Julho de 2006, que reuniu responsáveis pelos Institutos Confúcio de todo o mundo. Foi então assinado um «Protocolo de Execução entre a Universidade do Minho e o Hanban para a Instalação do Instituto Confúcio na Universidade do Minho», que, completando e encerrando o já referido Protocolo de Intenções, aponta as linhas mestras dos presentes Estatutos do Instituto Confúcio.

Este Instituto é criado como unidade da Universidade do Minho, em associação com o Hanban, salvaguardando-se as suas especificidades e autonomia próprias, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da mesma Universidade.

CAPITULO I

Natureza e atribuições

O Instituto Confúcio na Universidade do Minho, abreviadamente designado por Instituto, é uma unidade vocacionada para o desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses criada pela Universidade do Minho e pelo Departamento do Ensino de Chinês de Língua Estrangeira do Ministério da Educação da China, seguidamente designado por Hanban, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da mesma Universidade.

Artigo 2.º — Sede

O Instituto tem a sua sede na Universidade do Minho, em Braga, podendo estabelecer qualquer tipo de representação no território nacional, onde e quando for necessário à prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º — Capacidade jurídica

1 - O Instituto goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - A capacidade jurídica do Instituto abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

Artigo 4.º — Objecto

O Instituto tem como principal objecto o desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses em Portugal, desenvolvendo e prosseguindo as suas atribuições no seguimento da experiência consolidada dos Estudos Chineses no Centro de Línguas e Culturas Orientais do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho.

Artigo 5.º — Objectivos e atribuições

Constituem atribuições do Instituto, designadamente:

a)

A promoção e o desenvolvimento do ensino da língua e cultura chinesas na Universidade do Minho e na comunidade exterior;

b)

A colaboração com a Universidade do Minho na formação de professores de língua chinesa para o ensino universitário e secundário, bem como na produção de material didáctico para o ensino da língua chinesa adaptado às necessidades locais;

c)

A promoção de actividades culturais chinesas que elevem o interesse público pela China e pela sua língua, assim como a promoção da compreensão sobre a China, designadamente ao nível da sua literatura, história, arte, filosofia, sociedade, economia, ciência e tecnologia, através de actividades que podem incluir cursos intensivos, conferências, seminários, simpósios, exposições e ciclos de cinema;

d)

Quaisquer outras actividades complementares às acima indicadas, desde que acordadas entre o Hanban e a Universidade do Minho.

Artigo 6.º — Coordenação de actividades

O Instituto, na planificação das suas actividades, deverá fomentar formas diversas de coordenação e cooperação com o Instituto de Letras e Ciências Humanas, facultando a prática de iniciativas de interesse comum.

CAPÍTULO II — Organização e funcionamento

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 7.º — Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do Instituto:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho de acompanhamento.

SECÇÃO II — Conselho directivo

Artigo 8.º — Natureza

O conselho directivo é o órgão de gestão permanente do Instituto.

Artigo 9.º — Composição

O conselho directivo é constituído pelos seguintes membros:

a)

O presidente, que será o reitor da Universidade do Minho ou um seu representante;

b)

O director, nomeado pelo reitor da Universidade do Minho, ouvido o Hanban;

c)

Um secretário executivo, nomeado pelo reitor da Universidade do Minho, ouvido o Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho;

d)

Um representante do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho;

e)

Um membro da Academia, nomeado pelo reitor de Universidade do Minho, que se destaque pela sua actividade científica e tecnológica relacionada com a China.

Artigo 10.º — Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Formular as linhas gerais da actuação e do planeamento das actividades do Instituto;

b)

Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

c)

Autorizar a aquisição de bens móveis e serviços;

d)

Submeter à aprovação do conselho de acompanhamento o plano de actividades, o orçamento e o relatório de contas;

e)

Assegurar a gestão de recursos afectos ao Instituto;

f)

Aprovar e acompanhar a realização de acções ou iniciativas de natureza diversa, que visem assegurar a divulgação da língua, da ciência e da cultura chinesas, de acordo com os objectivos consagrados nos presentes estatutos;

g)

Cumprir e fazer cumprir tudo quanto é objecto dos presentes estatutos.

Artigo 11.º — Director

1 - O director é o órgão de gestão permanente do Instituto.

2 - Compete, designadamente, ao director:

a)

Representar o Instituto, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente na China e no âmbito da rede internacional de Institutos Confúcios;

b)

Elaborar o plano de actividades e o orçamento, a apresentar ao conselho directivo;

c)

A concepção, estratégia e planeamento das actividades do Instituto;

d)

A gestão corrente de todos os assuntos no âmbito das atribuições do Instituto.

Artigo 12.º — Reuniões

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semestre.

2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.

3 - O conselho directivo deliberará por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO III — Conselho de acompanhamento

Artigo 13.º — Composição

1 - O conselho de acompanhamento do Instituto é constituído pelos seguintes membros:

a)

Presidente, director e secretário executivo do conselho directivo, por inerência;

b)

Quatro personalidades designadas pelo Hanban;

c)

Uma personalidade portuguesa de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e pela actividade profissional relacionados com a China e a sua cultura, convidado pelo reitor da Universidade do Minho;

d)

Representantes das autarquias locais da área de inserção da Universidade do Minho.

2 - A presidência do conselho de acompanhamento será exercida pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º — Competências

Compete ao conselho de acompanhamento:

a)

Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

b)

Aprovar o relatório de contas;

c)

Aprovar as alterações dos estatutos;

d)

Aconselhar sobre todas as questões que digam respeito ao bom funcionamento do Instituto e à prossecução dos seus objectivos;

e)

Propor metas e estratégias no sentido da melhor realização e desenvolvimento dos trabalhos e metas do Instituto;

f)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas nos termos estatutários e resolver os casos omissos.

Artigo 15.º — Reuniões

1 - O conselho de acompanhamento reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de contas e, no último trimestre, para aprovar o plano de actividades e o orçamento.

2 - O conselho de acompanhamento reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente, ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de acompanhamento são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV — Da gestão económica e financeira

Artigo 16.º — Património e receitas

1 - Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos que pelas Instituições criadoras, ou por outras entidades públicas e privadas, sejam afectas à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:

a)

As contribuições regulares ou extraordinárias atribuídas pela Universidade do Minho e pelo Hanban ou por outras entidades públicas ou privadas;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c)

As receitas provenientes das suas actividades, nomeadamente as derivadas da prestação de serviços, da realização de seminários e de outras actividades de extensão;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e)

Os juros das contas de depósito;

f)

Outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 17.º — Despesas

1 - Constituem despesas do Instituto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - As despesas de funcionamento do Instituto, designadamente as de pessoal, serão suportadas pela Universidade do Minho, nos termos do protocolo celebrado com o Hanban.

Artigo 18.º — Pagamentos e recebimentos

O conselho directivo designará um elemento que será responsável pela gestão de verbas do Instituto e a quem competirá, designadamente:

a)

Promover a escrituração de receitas e despesas;

b)

Assinar as autorizações de pagamento, juntamente com o presidente.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Extinção e liquidação

1 - A extinção do Instituto é da competência das Entidades a quem coube a sua criação - a Universidade do Minho e o Hanban.

2 - A extinção do Instituto obedecerá à forma e às condições estipuladas no protocolo celebrado entre a Universidade do Minho e o Hanban.

3 - Extinto o Instituto, reverterão para cada uma das entidades criadoras os bens que estas tiverem afectado ao Instituto para a prossecução dos respectivos fins, revertendo designadamente, na íntegra para a Universidade do Minho o património por ela transmitido.

4 - A afectação e a distribuição pelas entidades criadoras, no processo de liquidação dos bens adquiridos pelo Instituto com verbas próprias, serão feitas por uma comissão liquidatária designada nos termos no número seguinte.

5 - A comissão liquidatária será composta por três elementos, sendo dois designados por cada uma das entidades supramencionadas e um terceiro cooptado pelos dois elementos designados.

6 - Ocorrendo a extinção, as entidades mencionadas no n.º 1 assegurarão o respeito pelos efeitos obrigacionais já produzidos anteriormente e pelas obrigações assumidas no protocolo de execução.

Artigo 20.º — Constituição dos órgãos

O reitor de Universidade do Minho e o Hanban promoverão as diligências destinadas à constituição dos conselhos directivos e de acompanhamento, após a aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 21.º — Direito aplicável e subsidiário

O Instituto rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime previsto nos Estatutos da Universidade do Minho, bem como pelo regime legal da autonomia universitária.

Artigo 22.º — Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos do Instituto podem ser revistos:

a)

Dois anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, extraordinariamente, por iniciativa de dois terços dos membros do conselho de acompanhamento.

2 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho de acompanhamento.

Artigo 23.º — Interpretação

As dúvidas e lacunas que se suscitem na interpretação dos estatutos serão decididas pelo conselho de acompanhamento.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

12 de Setembro de 2006. - O Director de Serviços, Luís Carlos Ferreira Fernandes.

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