Portaria n.º 183/2006 — Aprova o Regulamento do Internato Médico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2011-06-24, Portaria n.º 251/2011 — Aprova o Regulamento do Internato Médico e revoga a Portaria n.º …
Aprova o Regulamento do Internato Médico
No caso de não haver serviços nas condições enunciadas na alínea anterior, o sorteio incidirá sobre todos os serviços idóneos;
O CNIM remete à Ordem dos Médicos a relação de todos os médicos internos a avaliar, bem como a identificação dos locais de realização das provas, até 30 de Setembro, para a época de Janeiro, e até 31 de Março, para a época de Junho;
A Ordem dos Médicos indica os membros do júri até 31 de Outubro, para a época de Janeiro, e até 30 de Abril, para a época de Junho, obedecendo ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 77.º — Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - Em qualquer uma das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.
3 - Os júris elaboram actas de cada uma das provas, nas quais devem constar as classificações atribuídas, respectiva fundamentação e classificação final.
4 - Às actas são apensados os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas autenticadas pelo júri.
Artigo 78.º — Responsabilidade pelos encargos
1 - O pagamento das ajudas de custo e das deslocações dos membros do júri compete ao estabelecimento de origem de cada um dos seus membros, mediante comprovação escrita emitida pela instituição onde se realiza cada avaliação final.
2 - Compete ao estabelecimento onde se realizam as provas prestar todo o apoio logístico necessário à realização da avaliação final.
SECÇÃO III — Provas de avaliação final
Artigo 79.º — Calendário e organização das provas
1 - Antes do início de cada época de avaliação final, o CNIM publicita o serviço onde se realizam as provas de cada especialidade, bem como a constituição do júri.
2 - É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final, o qual será publicitado atempadamente.
3 - A avaliação final do internato médico é constituída por provas públicas, nos termos estabelecidos nos artigos 74.º e seguintes, realizadas por essa ordem, sendo qualquer delas eliminatória.
4 - Para a prestação das provas de avaliação final, o médico interno deve endereçar aos serviços administrativos do estabelecimento a que pertence o presidente do júri, até 10 de Janeiro ou até 20 de Maio, consoante a época, sete exemplares do curriculum vitae, que poderão ser remetidos em formato electrónico.
5 - É da responsabilidade do presidente do júri, através dos serviços administrativos do seu estabelecimento, o envio dos currículos dos candidatos aos restantes membros do júri, bem como de toda a restante informação pertinente para a realização das provas.
6 - Os programas de formação das diversas áreas profissionais podem conter regras de avaliação diferentes das previstas no presente capítulo no que diz respeito a pormenores particulares sobre momentos, métodos e instrumentos da avaliação final.
7 - As provas de avaliação final são classificadas na escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima, considerando-se apto o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 80.º — Prova de discussão curricular
1 - A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae apresentado pelo candidato.
2 - A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte onde constam os elementos a valorizar e que são, entre outros, os seguintes:
Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato, com incidência sobre os registos de avaliação contínua previstos no n.º 3 do artigo 66.º;
Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;
Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional de especialização;
Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito dos serviços e da área profissional de especialização;
Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais;
Actividades desenvolvidas de acordo com o previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.
3 - A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo cada membro do júri fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos elementos da discussão curricular.
4 - A falta de apresentação do curriculum vitae no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior é equiparada à falta de comparência às provas, nos termos previstos no artigo 85.º do presente Regulamento.
5 - A falta de aproveitamento dos internos nesta prova pode implicar a revisão da idoneidade formativa do respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 81.º — Prova prática
1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do médico interno para resolver problemas e actuar, assim como reagir em situações do âmbito da área profissional de especialidade, dela constando a observação de um doente, a elaboração de história clínica e sua discussão ou análise de casos, com elaboração de relatório e sua discussão, conforme aplicável e de acordo com os programas de formação.
2 - Todas as provas que envolvam doentes devem cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente no que diz respeito ao seu consentimento.
3 - Aplicam-se ainda as seguintes regras:
O doente referido no n.º 1 é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de três doentes, escolhidos pelo júri;
A observação do doente, efectuada na presença de, pelo menos, um dos membros do júri alheio à instituição, não se poderá prolongar para além de uma hora e trinta minutos, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;
Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato redige a história clínica, dispondo de noventa minutos para a sua conclusão;
A história clínica a que se refere o número anterior deve conter a anamnese, o resultado da observação, as hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão;
O candidato deve ainda elaborar uma listagem justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação clínica em causa;
O relatório e a lista de exames complementares ou especializados são entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes na prova;
O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem no processo clínico do doente;
O candidato dispõe de sessenta minutos para, face aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve relatório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável, o respectivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de seguimento.
4 - Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo posteriormente abertos na presença do candidato no início da discussão.
5 - A discussão do relatório é feita, no mínimo, por três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra metade ao candidato.
Artigo 82.º — Prova teórica
1 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma oral, podendo parcial ou totalmente ser substituída por uma prova escrita ou por teste de escolha múltipla, conforme o estabelecido no programa de formação.
2 - A argumentação da prova teórica tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo este ser interrogado por, pelo menos, três elementos do júri.
SECÇÃO IV — Classificação e aproveitamento
Artigo 83.º — Classificação da avaliação final
A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
Artigo 84.º — Classificação final do internato
1 - A classificação final atribuída pelo júri ao médico interno assim como a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público do serviço onde se realizam, dispondo o médico interno de 10 dias úteis para exercer o seu direito de reclamação para o júri.
2 - Decorrida a tramitação referida no número anterior, a classificação final atribuída ao médico interno deve constar da lista homologada pelo CNIM.
3 - A lista classificativa final do internato médico, depois de homologada pelo CNIM, é afixada em local público no serviço de colocação dos médicos internos, que dispõem de 10 dias úteis, após a afixação, para exercer o seu direito de recurso para o secretário-geral do Ministério da Saúde.
4 - A obtenção pelo candidato de média inferior a 10 valores será comunicada, pela direcção ou coordenação do internato, à respectiva comissão regional, sendo desencadeados os mecanismos previstos no artigo 86.º
Artigo 85.º — Falta de comparência
1 - A falta de comparência às provas de avaliação final por parte do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento no internato e a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão extraordinária de serviço, salvo se aceite como justificada por motivo de doença, maternidade, paternidade ou por motivo de força maior.
2 - A falta justificada de comparência às provas de avaliação final determina a realização das provas na época seguinte e deve ser comunicada pela direcção ou coordenação do internato médico à respectiva comissão regional, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 75.º
Artigo 86.º — Falta de aproveitamento
1 - O serviço que tenha aprovado um candidato que não tenha obtido aproveitamento na prova de avaliação final poderá ser sujeito a um processo especial de revisão de idoneidade formativa.
2 - O médico interno classificado com média inferior a 10 valores deverá frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri, durante um período máximo de seis meses, após o qual se submete a nova avaliação final.
3 - Cessa de imediato o vínculo contratual do médico interno que, na sequência do processo referido no número anterior, obtenha classificação final inferior a 10 valores.
4 - Ao médico interno que se encontre na situação referida no número anterior é facultada a possibilidade de requerer, ao secretário-geral do Ministério da Saúde, a realização de prova de avaliação final definitiva.
5 - O prazo para formalização do requerimento referido no número anterior é de um ano a partir da data da prova a que se refere o n.º 2.
CAPÍTULO X — Obtenção do grau de assistente
Artigo 87.º — Obtenção do grau de assistente
A aprovação na prova de avaliação final do internato médico confere o grau de assistente na respectiva área profissional.
Artigo 88.º — Diploma
1 - A aprovação final no internato médico é comprovada por diploma, conforme modelo constante do anexo II deste Regulamento, emitido pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, mediante requerimento do interessado.
2 - De cada diploma é exarado registo na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO XI — Equivalências de formação
SECÇÃO I — Equiparação ao grau de assistente
Artigo 89.º — Reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos
Pode ser concedida equiparação ao grau de assistente, designadamente através do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos no estrangeiro, ao abrigo de directivas comunitárias ou outros acordos ou tratados internacionais.
SECÇÃO II — Equivalências
Artigo 90.º — Princípios gerais
Podem ser concedidas equivalências pela Ordem dos Médicos a estágios frequentados em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 91.º — Equivalência parcial
1 - As equivalências parciais ao internato médico apenas podem ser requeridas por médicos que nele tenham sido admitidos nos termos deste Regulamento.
2 - A concessão de equivalência de estágios é homologada pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.
3 - Em caso de parecer negativo, são indicadas as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.
Artigo 92.º — Instrução do pedido de equivalência
1 - A equivalência a estágios do internato médico é solicitada mediante requerimento entregue na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e cópia entregue na Ordem dos Médicos do qual devem constar:
Os estágios a que é requerida equivalência;
O programa ou curso em que se integraram;
O estabelecimento onde foram realizados;
A área profissional a que dizem respeito.
2 - O requerimento é instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos adicionais considerados necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Ano comum
Artigo 93.º — Noção
1 - O internato médico tem um período de formação inicial, designado por ano comum, com a duração de 12 meses.
2 - O ano comum realiza-se em estabelecimentos e serviços que possuam idoneidade formativa para realizar a formação inicial.
Artigo 94.º — Admissão
Enquanto vigorar o ano comum, o ingresso no internato médico obedece ao previsto no capítulo VI do presente Regulamento, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 95.º — Elaboração do mapa de vagas
O mapa de vagas para o ano comum é elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos e serviços estabelecidas nos termos referidos no capítulo V, com as devidas adaptações.
Artigo 96.º — Aviso de abertura
Em anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso no internato médico é publicado o mapa de vagas por estabelecimento de saúde para a realização do ano comum.
Artigo 97.º — Processo de candidatura
Para além dos documentos constantes do n.º 2 do artigo 43.º do presente Regulamento, os requerimentos de admissão ao concurso devem ser acompanhados de indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação no ano comum.
Artigo 98.º — Distribuição dos candidatos
Os candidatos à frequência do ano comum são distribuídos pelos estabelecimentos e serviços de saúde por ordem decrescente da nota de classificação final da licenciatura em Medicina, de acordo com as suas opções de colocação, procedendo-se, em caso de igualdade da nota obtida, a sorteio, presidido pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo lavrada acta para o efeito.
Artigo 99.º — Colocação dos candidatos
A lista de colocação dos candidatos para a frequência do ano comum é homologada por despacho do secretário-geral e comunicada aos estabelecimentos e serviços pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 100.º — Realização dos estágios
A realização de estágios integrados no programa de formação do ano comum, em estabelecimento ou serviço diferente do de colocação, é feita por acordo entre os dois estabelecimentos ou serviços, no respeito pelas respectivas idoneidades e capacidades formativas.
Artigo 101.º — Escolha das áreas profissionais de especialização
1 - A escolha das áreas profissionais de especialização pelos médicos internos ocorre durante o último trimestre do ano, por ordem decrescente da classificação final da prova do concurso de ingresso no internato médico.
2 - Os médicos internos que tenham realizado em segunda chamada a prova do concurso de ingresso ficam limitados, na escolha das áreas profissionais de especialização, às vagas sobrantes que resultarem das escolhas dos candidatos que realizaram a prova em primeira chamada.
3 - O mapa de vagas por área profissional de especialização e por estabelecimento e serviço de saúde é, depois de aprovado, divulgado e publicado no Diário da República.
4 - Nos casos em que seja necessário repetir ou compensar estágios ou períodos de formação, assim como em todas as situações que impeçam o início da formação específica na data prevista no artigo 103.º, os internos devem iniciá-la no dia seguinte a cessarem as mesmas situações, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 56.º
Artigo 102.º — Colocação dos candidatos à formação específica
A lista de colocação dos candidatos na formação específica, organizada por estabelecimentos ou serviço de saúde, é homologada por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde e comunicada aos estabelecimentos e serviços.
Artigo 103.º — Início do ano comum e da formação específica
1 - O ano comum e a formação específica iniciam-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, podendo tal prazo ser alterado por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
2 - A formação específica pode iniciar-se em data posterior à prevista no número anterior nas situações constantes dos artigos 56.º e 86.º, com as devidas adaptações.
Artigo 104.º — Lista de distribuição
A distribuição dos candidatos consta de lista, que é afixada nos locais de recepção das candidaturas, dispondo aqueles de um prazo de cinco dias para reclamar da mesma.
SECÇÃO II — Normas de transição
Artigo 105.º — Situações existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento
1 - Os requerimentos relativos, designadamente, a pedidos de transferência, comissão gratuita de serviço, equivalência e mudança de área profissional por motivo superveniente de saúde regem-se pela legislação em vigor à data em que foram apresentados.
2 - As normas constantes deste Regulamento relativas à avaliação contínua aplicam-se aos médicos internos que iniciam em 2006 o ano comum ou a formação em áreas de especialidade.
Artigo 106.º — Concurso excepcional
1 - Excepcionalmente é aberto um concurso de ingresso para a formação específica do internato médico no 4.º trimestre de 2005.
2 - Podem candidatar-se ao concurso referido no n.º 1 os médicos internos que tenham concluído o antigo internato de policlínica ou o internato geral, ou que tenham obtido a respectiva equiparação.
Artigo 107.º — Programas do internato
As especificações curriculares referentes às especialidades de Medicina Geral e Familiar (Clínica Geral) e Cirurgia Cardiotorácica, constantes do quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, e os programas de formação em vigor continuam a ser aplicados até à aprovação dos novos programas.
ANEXO I — Relação das áreas profissionais do internato médico a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Anatomia patológica.
Anestesiologia.
Angiologia/cirurgia vascular.
Cardiologia.
Cardiologia pediátrica.
Cirurgia cardiotorácica.
Cirurgia geral.
Cirurgia maxilofacial.
Cirurgia pediátrica.
Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva.
Dermatovenereologia.
Doenças infecciosas.
Endocrinologia/nutrição.
Estomatologia.
Gastrenterologia.
Genética médica.
Ginecologia/obstetrícia.
Hematologia clínica.
Imunoalergologia.
Imuno-hemoterapia.
Medicina física e de reabilitação.
Medicina geral e familiar.
Medicina interna.
Medicina legal.
Medicina nuclear.
Nefrologia.
Neurocirurgia.
Neurologia.
Neurorradiologia.
Oftalmologia.
Oncologia Médica.
Ortopedia.
Otorrinolaringologia.
Patologia clínica.
Pediatria.
Pneumologia.
Psiquiatria.
Psiquiatria da infância e da adolescência.
Radiodiagnóstico.
Radioterapia.
Reumatologia.
Saúde pública.
Urologia.
ANEXO II — Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º
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DRE
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