Decreto-Lei n.º 184/2006 — Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório
de 12 de Setembro
A política de segurança interna tem de compreender um conjunto de programas especiais destinados a sectores de actividade mais expostos e vulneráveis.
De entre estes, impõe-se priorizar a adopção de medidas que promovam a segurança do exercício de actividade de motorista de táxi, criando condições para uma mais eficaz dissuasão, detecção e repressão da criminalidade de que são vítimas.
Na prossecução deste programa foi desenvolvido o projecto «Táxi seguro», que criou um sistema de alerta georreferenciado, assegurando a ligação directa entre os veículos e a central de alarme das forças de segurança. É um projecto que visa dissuadir o crime e criar condições para a pronta e eficaz intervenção das forças de segurança em caso de ocorrência criminal.
Por outro lado, deve ser regulada a possibilidade de instalação do sistema de videovigilância no interior das viaturas, que pode também constituir um importante instrumento de dissuasão e é um auxiliar da investigação criminal, para identificação dos responsáveis pelo crime. Tendo em conta a reserva de lei formal constitucionalmente consagrada, esta matéria foi objecto de iniciativa legislativa de natureza parlamentar autónoma.
No mesmo contexto se enquadra a instalação de separadores entre os bancos dos passageiros e do condutor, uma das medidas de segurança previstas na Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, regulada pelo Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho. Contudo, a experiência revelou tratar-se de uma regulamentação desadequada ao mercado nacional, o que explica o fraco impacte da iniciativa. Impõe-se, por isso, liberalizar o recurso a estes dispositivos, ressalvando a necessidade de garantir a segurança de todos os ocupantes da viatura e a sua funcionalidade própria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei define os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.
Artigo 2.º — Homologação
1 - Estão sujeitos a homologação os dispositivos de separação física entre o assento do condutor e o assento dos passageiros transportados nos veículos ligeiros de aluguer, designados por táxis.
2 - A homologação compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), nos termos dos artigos seguintes.
3 - Podem ser livremente utilizados, com dispensa de homologação pela DGV, os dispositivos homologados em outro Estado membro da União Europeia.
4 - Os separadores devem exibir marca de homologação.
5 - A homologação emitida pela DGV é válida pelo prazo de 10 anos.
6 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.
Artigo 3.º — Requisitos de homologação
Para efeitos de homologação pela DGV, o separador entre o assento do condutor e o dos passageiros transportados na retaguarda dos táxis deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:
Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;
Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;
Dispositivo de comunicação para os meios de pagamento;
Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.
Artigo 4.º — Processo de homologação
A emissão do certificado de homologação é requerida à DGV, devendo o pedido ser instruído com:
Requerimento do interessado;
Declaração de responsabilidade emitida pela entidade instaladora do separador.
Artigo 5.º — Instalação e inspecção
1 - A instalação de separador num veículo matriculado carece de inspecção posterior a realizar por centro de inspecção automóvel.
2 - As condições de instalação e de inspecção são definidas por despacho do membro do Governo que superintende a área dos transportes terrestres.
Artigo 6.º — Utilização dos lugares da frente
Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.
Artigo 7.º — Regime sancionatório
1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º, bem como o uso de separador não homologado, constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500.
2 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
3 - Com a aplicação das coimas previstas no n.º 1 pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de licença ou alvará até dois anos.
Artigo 8.º — Competência para fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente decreto-lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, a DGV e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
Artigo 9.º — Produto das coimas
A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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