Portaria n.º 1842/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, o Governo definiu o regime jurídico da aplicação nacional do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), para o período de 2005 a 2010 (FER II), criando a estrutura orgânica da sua execução e, simultaneamente, estabelecendo o regime jurídico do financiamento público de projectos, a desenvolver no mesmo âmbito, aprovados ao abrigo dos programas plurianuais nacionais.

O referido diploma, na vertente em que definiu o regime do financiamento de projectos, remeteu para portaria de regulamentação a pormenorização de diversas matérias, como melhor consta, designadamente, do seu artigo 37.º

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz os seus efeitos simultaneamente com os do Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro.

20 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.

Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento dá execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, na vertente em que define o regime do financiamento de projectos pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER).

Artigo 2.º — Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos projectos aprovados no âmbito do segundo período do FER (FER II), ao abrigo dos dois sucessivos programas plurianuais nacionais, de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010.

CAPÍTULO II — Candidatura

Artigo 3.º — Forma e conteúdo

1 - A candidatura a financiamento é apresentada ao gestor do FER em formulário próprio.

2 - O formulário de candidatura tem as seguintes componentes:

a)

Pedido de financiamento;

b)

Termo de responsabilidade (TR).

3 - O pedido de financiamento inclui, além da identificação e caracterização do requerente, a descrição dos elementos técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos a ele anexo.

4 - O TR incide sobre as situações referidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º do decreto-lei de que a presente portaria constitui regulamento de execução.

Artigo 4.º — Apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efectuada por meio electrónico, excepto na componente TR, a apresentar em suporte de papel.

2 - Serão ainda apresentados em suporte de papel a documentação ou elementos, atinentes à identificação do candidato e à apreciação da candidatura, que venham a ser exigidos pelo gestor.

Artigo 5.º — Arquivamento da candidatura

1 - Determina a inadmissibilidade do pedido, com o seu imediato arquivamento:

a)

A intempestividade da candidatura;

b)

A falta de indicação da área de intervenção, exclusiva ou dominante, a que é apresentada a candidatura;

c)

A falta de apresentação nas componentes do formulário próprio.

2 - É intempestiva a candidatura em qualquer das seguintes situações:

a)

Quando o formulário de candidatura, na componente relativa ao pedido de financiamento, não seja recebido nas instalações da gestão do FER até às 24 horas do último dia do prazo para a sua apresentação;

b)

Quando o formulário de TR, em suporte de papel, não seja entregue nas instalações da gestão do FER até às 17 horas e 30 minutos ou para aí expedido, sob registo postal, até às 24 horas, em ambos os casos do último dia do prazo para a apresentação da candidatura.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é o que constar do anúncio publicado em meio de comunicação social de grande difusão nacional, directamente ou por remissão para a página electrónica nele indicada.

4 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito da apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo, com a duração mínima de cinco dias, para tal fixado pelo gestor, salvo justificação por este aceite.

Artigo 6.º — Análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são objecto de apreciação quanto ao mérito dos respectivos projectos, mediante análise técnica e subsequente análise financeira.

2 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnica se conclua:

a)

Pela inelegibilidade dos projectos;

b)

Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos critérios legais de selecção aplicáveis.

3 - As candidaturas que não tenham sido indeferidas nos termos do número anterior são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios e indeferidos ou aprovados, sem prejuízo da dotação financeira disponível.

4 - São submetidas à comissão mista os projectos de decisão sobre as candidaturas.

5 - A dotação financeira, tendo como referencial o programa nacional, é fixada por critério gestionário, por cada área de intervenção, sem prejuízo de eventual reafectação das disponibilidades.

Artigo 7.º — Termo de aceitação (TA)

1 - A decisão de aprovação da candidatura exige a emissão pelo gestor e envio, ao titular do pedido de financiamento, do correspondente formulário de termo de aceitação (TA), em duplicado, do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos a ele anexo.

2 - O TA traduz o compromisso de execução do projecto nos exactos termos do acto de aprovação do financiamento.

3 - Determina a caducidade da decisão de aprovação a falta de devolução ao gestor de um dos exemplares do TA decorridos 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão.

4 - Quando o TA seja devolvido com preterição de requisitos nele exigidos, que o gestor reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a partir da notificação do reenvio para correcção das deficiências.

Artigo 8.º — Pedido de alteração

1 - A pretensão de alteração da decisão de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), no formulário próprio, que inclui o correspondente TR.

2 - Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas ao arquivamento e ao TA.

3 - O pedido de alteração de qualquer elemento constante do TA, designadamente a mudança de conta bancária específica, deve ser subscrito nos precisos termos do próprio TA.

4 - Não carece de PA a flexibilização entre rubricas do orçamento, que não altere o valor global aprovado, sendo bastante a autorização ou a mera comunicação ao gestor, respectivamente, se a flexibilidade exceder ou não 20% da maior das rubricas envolvidas.

CAPÍTULO III — Financiamento

SECÇÃO I — Obrigações dos titulares do financiamento

Artigo 9.º — Organização contabilística

1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento têm de dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial que as abranja, ficando obrigadas, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projecto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projecto, da menção "Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER)", o número do pedido de financiamento, valor imputado e respectiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.

Artigo 10.º — Dossier técnico-financeiro

1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento têm de constituir um dossier técnico-financeiro do projecto, que devem manter permanentemente actualizado, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.

2 - O dossier técnico-financeiro do projecto deve conter os seguintes elementos:

a)

Listagem de custos mensal;

b)

Balancetes mensais, com os movimentos do mês correspondente e o acumulado, segundo as rubricas de custos elegíveis;

c)

Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo número de lançamento na contabilidade geral;

d)

Documentos comprovativos da execução das diferentes actividades, de modo que seja possível discernir a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao projecto;

e)

Justificação, para cada documento, da taxa de imputação ao projecto e respectivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível no local onde normalmente decorrem as actividades, e as entidades titulares dos pedidos de financiamento ficam obrigadas a, sempre que solicitadas, entregar ao gestor cópia dos documentos que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Artigo 11.º — Incumprimento técnico-contabilístico

O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 9.º constitui inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos, para efeito de eventual suspensão dos pagamentos ou revogação da decisão de financiamento, nos termos legais.

Artigo 12.º — Conservação da documentação

Toda a documentação referente ao projecto deve ser conservada pelo titular do financiamento durante cinco anos, a contar da decisão sobre o saldo ou do pagamento do mesmo, se a ele houver lugar, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

Artigo 13.º — Informação e publicidade

1 - Os locais onde decorrem as actividades do projecto, os equipamentos e materiais e publicações elaborados no âmbito da execução do projecto, como manuais, folhetos, vídeos, devem ter aposto o logótipo da União Europeia e a menção "Projecto financiado pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER)".

2 - Todas as publicações que mencionarem o financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados especificarão que o seu conteúdo não vincula a Comissão Europeia, reflectindo unicamente o ponto de vista do seu autor.

Artigo 14.º — Conta bancária específica

1 - O titular do pedido de financiamento deve abrir e manter uma conta bancária específica do projecto, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo FER.

2 - A identificação da conta bancária específica é elemento do TA.

SECÇÃO II — Processamentos

Artigo 15.º — Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso de despesa é apresentado em formulário próprio.

2 - O formulário de pedido de reembolso tem as seguintes componentes:

a)

Declaração mensal de despesa (DMD), com resumo da despesa mensal e o acumulado;

b)

TR;

c)

Listagem de custos mensal;

d)

Informação física.

2 - O formulário de pedido de reembolso deve ser recebido nas instalações da gestão do FER, por meio electrónico, até às 24 horas do dia 10 do mês seguinte àquele a que se reporta, excepto a componente TR, que deve ser entregue até às 17 horas e 30 minutos, ou para aí expedido, por via postal, até às 24 horas, em qualquer dos casos do último dia do prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação do formulário de pedido de reembolso sem os requisitos nele exigidos determina o diferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos.

4 - O atraso na apresentação de DMD ou o seu incorrecto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DMD, devidamente preenchida, acompanhada das DMD em falta.

Artigo 16.º — Reembolso

1 - O reembolso é efectuado quando esteja acumulado um montante mínimo de despesa efectuada e paga de Euro 2500.

2 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 17.º — Pedido de pagamento de saldo

1 - O pedido de pagamento de saldo (PPS), anual ou final, é apresentado em formulário próprio.

2 - O formulário de PPS tem as seguintes componentes:

a)

Resumo da despesa e da receita;

b)

TR;

c)

Listagem de custos e de receitas, desde a anterior DMD apresentada;

d)

Relatório de execução anual ou final.

3 - O prazo para apresentação do PPS anual e final é de 45 dias a contar, respectivamente, do termo do prazo de duração anual do projecto ou do encerramento do projecto plurianual.

4 - O formulário de PPS deve ser recebido nas instalações da gestão do FER, por meio electrónico, até às 24 horas do último dia do prazo para a sua apresentação, excepto a componente TR, que deve ser entregue até às 17 horas e 30 minutos, ou para aí expedido por via postal até às 24 horas, em qualquer caso do último dia do prazo.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 18.º — Formulários

1 - Todos os formulários referidos no presente Regulamento são disponibilizados pelo gestor, em todas as suas componentes, em formato digital.

2 - A utilização de qualquer suporte que não o do formulário próprio determina o imediato arquivamento do pedido formulado.

3 - Os formulários, em todas as suas componentes, devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com o conteúdo e requisitos que deles constam.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui igualmente motivo de arquivamento, quando a correcção da deficiência não seja efectuada dentro do prazo, com a duração mínima de cinco dias, para tal fixado pelo gestor, salvo justificação por este aceite.

5 - A apresentação ao gestor de qualquer formulário é efectuada por meio electrónico, excepto tratando-se do formulário de TA ou da componente TR de qualquer dos formulários.

6 - A devolução do TA é efectuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do titular do financiamento reconhecidas notarialmente, na qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do acto, autenticada com o selo branco.

7 - São aplicáveis à componente TR, de qualquer formulário, todos os requisitos constantes do número anterior.

Artigo 19.º — Prazos

1 - O prazo para a prática de qualquer acto será fixado pelo gestor com a duração mínima de cinco dias.

2 - Salvo expressa indicação do gestor em contrário, o prazo fixado ou a fixar, em dias, conta-se por dias seguidos e, quando termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

3 - No cômputo de qualquer prazo fixado em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

4 - O prazo fixado em meses ou anos, a contar de certa data, termina às 17 horas e 30 minutos do dia que corresponda a essa data, no último mês ou no último ano, excepto nas seguintes situações:

a)

Se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b)

Se o dia em que o prazo devesse findar for um sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).