Decreto-Lei n.º 190/2006 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto
de 25 de Setembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução drástica do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, constituindo a sua instalação em todas as categorias de veículos um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e para evitar a perda de vidas, proporcionando um benefício substancial para a sociedade.
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público, sendo necessário fazer a distinção entre automóveis pesados de passageiros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e de sistemas de retenção.
Nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, o sistema comunitário de homologação só começa a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que apenas estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e sistemas de retenção conformes com o disposto no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.
Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.
O Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março, inclui disposições destinadas a permitir o acesso mais fácil das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente as pessoas com deficiência, aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, sendo necessário prever que se possa permitir a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, mas que sejam especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas, nos referidos veículos.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que altera a Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
Artigo 2.º — Alteração do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto
O artigo 42.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - Com excepção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N devem ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos do presente Regulamento, podendo os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção desde que cumpram os referidos requisitos.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - (Anterior n.º 9.)
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - (Anterior n.º 11.)
11 - (Anterior n.º 12.)
12 - (Anterior n.º 13.)
13 - (Anterior n.º 14.)
14 - (Anterior n.º 15.)
15 - (Anterior n.º 16.)
16 - (Anterior n.º 17.)
17 - (Anterior n.º 18.)
18 - (Anterior n.º 19.)
19 - (Anterior n.º 20.)
20 - (Anterior n.º 21.)
21 - (Anterior n.º 22.)»
Artigo 3.º — Passageiros com mobilidade reduzida
1 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pelo Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis quando se destinem a pessoas com deficiência.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode excluir do âmbito de aplicação do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis os sistemas de retenção concebidos para cumprir o disposto no capítulo III do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.
3 - Os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis não se aplicam aos cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelos números anteriores.
Artigo 4.º — Subdivisão em classes
Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
1 - No que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode:
Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.
2 - A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve, em relação aos novos modelos de veículos:
Deixar de conceder a homologação CE;
Recusar a homologação nacional.
3 - A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:
Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro;
Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, com excepção dos casos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 8 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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