Portaria n.º 1903/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o artigo 63.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, prevê, em relação ao pessoal vinculado à função pública, que, no quadro da negociação colectiva anual, se procederá à actualização dos índices 100 em cada país através de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a evolução cambial do euro;

Considerando o aumento de 1,5% conferido em 2006 ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública como limite para a actualização global do pessoal dos quadros externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Nos termos da lei, foi ouvida a organização representativa dos trabalhadores dos serviços externos, tendo sido incorporadas no presente diploma as propostas formuladas no âmbito das negociações.

Assim:

Ao abrigo do artigo 63.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o seguinte:

São aprovadas as importâncias correspondentes aos índices 100 em cada país, reportadas a 1 de Janeiro de 2006, que fazem parte integrante do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que constam do mapa anexo ao presente diploma.

29 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

MAPA ANEXO

(Em euros)

País ... Índice 100

África do Sul ... 967

Alemanha ... 1 442

Andorra ... 1 029

Angola ... 1 351

Arábia Saudita ... 1 082

Argélia ... 859

Argentina ... 1 101

Austrália ... 941

Áustria ... 1 133

Bélgica ... 1 172

Bermudas ... 1 078

Bósnia ... 1 141

Brasil ... 1 170

Bulgária ... 939

Cabo Verde ... 827

Canadá ... 912

Chile ... 834

China ... 1 291

Colômbia ... 1 017

Coreia do Sul ... 923

Croácia ... 1 322

Cuba ... 818

Dinamarca ... 1 214

Egipto ... 822

Espanha ... 923

EUA ... 1 472

Filipinas ... 907

Finlândia ... 1 061

França 1 ... 1 200

França 2 ... 1 133

Grécia ... 872

Guiné-Bissau ... 911

Holanda ... 1 371

Hungria ... 1 021

Índia ... 869

Indonésia ... 1 280

Irão ... 922

Iraque ... 904

Irlanda ... 1 167

Israel ... 1 184

Itália ... 1 068

Japão ... 1 384

Luxemburgo ... 1 222

Macau-China ... 1 063

Malásia ... 1 188

Marrocos ... 849

México ... 915

Moçambique ... 1 153

Namíbia ... 847

Nigéria ... 894

Noruega ... 1 318

Palestina ... 1 178

Paquistão ... 838

Peru ... 860

Polónia ... 1 193

Quénia ... 896

Reino Unido ... 1 419

República Checa ... 999

Rep. Dem. Congo ... 930

Roménia ... 1 020

Rússia ... 1 417

São Tomé e Príncipe ... 890

Senegal ... 836

Sérvia ... 1 155

Suécia ... 1 100

Suíça ... 1 841

Tailândia ... 861

Timor-Leste ... 1 239

Tunísia ... 826

Turquia ... 869

Ucrânia ... 998

Uruguai ... 1 074

Venezuela ... 1 255

Zimbabué ... 1 050

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).