Portaria n.º 1925/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os oficiais em seguida mencionados sejam promovidos ao posto que lhes vai indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea d) do artigo 216.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º e no n.º 3 do artigo 254.º do mesmo Estatuto:
Capitão:
Quadro de oficiais ENGAER:
TEN ENGAER 112091-D, João Pedro Baptista Pereira da Silva, CLAFA.
TEN ENGAER 112090-F, Carlos Manuel Baptista Pereira da Silva, AFA.
TEN ENGAER 125454-F, José António Canastreiro Costa, DMA.
Quadro de oficiais ENGEL:
TEN ENGEL 112062-L, Gonçalo Correia Fernandes Beato de Carvalho, DE.
TEN ENGEL 125396-E, António Pedro Ribeiro Boaventura e Silva, DMA.
Quadro de oficiais MED:
TEN MED 132344-L, Micaela Teresa da Silva Gomes Machado, DS.
TEN MED 132342-D, Olívia Fátima da Silva Souza, DS.
TEN MED 132347-E, Ricardo José da Mata Antunes, BA 5.
Quadro de oficiais ADMAER:
TEN ADMAER 125647-F, Mário Alberto Courinha de Almeida Vaz, COFA.
Quadro de oficiais JUR:
TEN JUR 130920-L, João Manuel Dias Moreira, DP.
TEN JUR 130003-C, Alexandre Miguel Fazendas Borges Leite, AFA.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Outubro de 2006.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
3 de Novembro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).