Portaria n.º 1927/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A Câmara Municipal de Castelo Branco procedeu à construção de uma avenida entre a rotunda da Mina e a estrada de Sarzedas (Chafariz da Granja) e respectivos acessos, na cidade de Castelo Branco, ocupando uma parcela de terreno, com a área de 5193 m2, que é parte integrante do imóvel denominado "Ex-Centro de Saúde Mental de Castelo Branco", pelo que se torna necessário regularizar a situação da mesma através da cessão àquele município.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Castelo Branco, de parcela de terreno, com a área de 5193 m2, a destacar do prédio do Estado inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castelo Branco sob o artigo 9544, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco na ficha n.º 05086/061197 e registado, a favor do Estado Português, pelas inscrições G-1, G-2, G-3 e G-4.
2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão, uma vez que na parcela em causa se encontra construída uma avenida entre a rotunda da Mina e estrada de Sarzedas (Chafariz da Granja) e respectivos acessos, na cidade de Castelo Branco.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 155 000, a pagar em duas prestações anuais, sendo a 1.ª no acto de assinatura do auto de cessão e a 2.ª no prazo máximo de um ano, acrescida de juros de 5% devidos pelo pagamento diferido, nos termos da portaria n.º 602/98 (2.ª série), de 16 de Junho.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se deixar de ser aplicado aos fins que justificam a cessão.
5.º A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
12 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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