Decreto-Lei n.º 194/2006 — Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.2 - Material de propagação base:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.3 - Material certificado:
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:
7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Xylophilus ampelinus Willems et al.:
As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
Viteus vitifoliae Fitch:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
7.3.2 - Materiais standard:
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Xylophilus ampelinus Willems et al.:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
Parte C — Requisitos relativos aos materiais vitícolas
1 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais vitícolas é tolerada no mais baixo nível possível.
2 - Os materiais vitícolas que apresentem sinais ou sintomas claramente atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes devem ser eliminados.
Anexo III — Etiquetagem e documento de acompanhamento
Anexo IV — Calibres dos materiais vitícolas
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca não herbácea deve ser:
Estacas para enxertar e garfos:
Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
Diâmetro, em materiais não herbáceos - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
Comprimento, em materiais não herbáceos - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
30 cm, no caso dos bacelos destinadas à enxertia, excepto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
Raízes - exceptuando as plantas de vaso, cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
Comprimento em materiais não herbáceos - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
Raízes - exceptuando as plantas de vaso, cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
Anexo V — Acondicionamento
1 - Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
2 - Condições especiais:
2.1 - Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na col. 1 do quadro indicado no n.º 1 pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na col. 2 do mesmo quadro;
2.2 - Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.
Artigo 7.º-A — Exame aos pedidos de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.
2 - Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:
DGAV;
Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
3 - Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.
4 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.
5 - A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
Artigo 9.º-A — Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones
1 - A inscrição de uma variedade no CNVV é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet, com as seguintes informações:
Nome da variedade;
Nome do proponente e do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, ficando dispensada dessa apresentação em caso de essa seleção ser assegurada por várias entidades, devendo, no entanto, a DGAV dispor de uma lista com o nome das mesmas;
Cor do bago, caso se trate de variedades com aptidão para vinho ou mesa, e indicação da sua aptidão;
Ano de inscrição;
No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
Sinónimos utilizados.
2 - A inscrição de um clone na lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
3 - São igualmente objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária as alterações efetuadas ao CNVV ou à lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
4 - As inscrições e respetivas alterações ao CNVV são comunicadas pela DGAV aos Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Artigo 10.º-A — Exclusão de variedades e clones
1 - Uma variedade é excluída do CNVV quando:
O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
2 - A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.
3 - Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.
4 - No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
5 - Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.
6 - A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.
7 - A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
Artigo 16.º-A — Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
3 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
4 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.
Artigo 17.º-A — Condições relativas às culturas
1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.
2 - No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.
Artigo 18.º-A — Condições relativas aos materiais
1 - Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º
2 - Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.
3 - Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.
Artigo 42.º-A — Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Parte C — Seleção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.
2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado:
O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
O número de plantas que a constituem;
Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;
Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
Parte C — Calibres
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
Estacas para enxertar e garfos:
Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
Parte A — Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
Norma UE;
País de produção;
Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
Espécie;
Tipo de material;
Categoria;
Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Número de referência do lote;
Quantidade;
Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
Campanha de produção;
Número de série;
Número de licença de fornecedor de material de propagação;
Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
As informações referidas no n.º 1:
Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
ii) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
Norma UE;
ii) País de produção;
iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
Espécie;
vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
vii) Número de referência do lote;
viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B — Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
Norma UE;
País de produção;
Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
Número de série;
Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
Destinatário (endereço);
Espécie;
Tipo(s) de material;
Categoria(s);
Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Número de unidades de cada lote;
Número total de lotes;
Data de fornecimento.
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