Decreto-Lei n.º 196/2006 — Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-10-10
Última atualização 2014-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-07-16, Decreto-Lei n.º 113/2014 — Concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior

Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros

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de 10 de Outubro

Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, deve ser assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior, de acordo com procedimentos fixados pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes e tendo em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos:

a)

Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b)

Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c)

Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

Neste novo contexto, torna-se necessário alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissão e simplificando os procedimentos, medida cuja adopção se encontra prevista no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Programa SIMPLEX 2006).

O regime de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior português encontra-se aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho.

O regime para o ingresso de estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros em cursos de formação inicial do ensino superior português encontra-se fixado pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio, na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 3.º e nos seus artigos 13.º a 15.º

Tendo em vista, tal como previsto no Programa SIMPLEX 2006, proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:

a)

Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b)

Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidades adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

procede-se, através do presente decreto-lei, à criação das condições legais para alcançar esse objectivo, revogando as normas legais aplicáveis aos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros e atribuindo ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para aprovar, através de portaria, a nova regulamentação, a elaborar após audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e das associações de estudantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes, aprova, por portaria, no prazo de 30 dias, as regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:

a)

Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b)

Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidades adequadas à sua situação específica, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 2.º — Disposição revogatória

A partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior, são revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - António Luís Santos Costa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 22 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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