Decreto-Lei n.º 197/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-10-11
Última atualização 2014-04-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-04-23, Decreto-Lei n.º 61/2014 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de …

Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

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de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que visa providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões de ordem vária, se vêem na impossibilidade de exercer a sua actividade.

Aquele decreto-lei foi, ao longo da sua vigência, objecto de algumas alterações, resultantes da experiência e prática vividas, cujo desiderato final visou dar cabal cumprimento à razão de ser da sua existência.

Importa, agora, alargar o âmbito de aplicação pessoal do citado decreto-lei, por forma a abranger os chamados pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, aos quais os normativos ali estabelecidos não têm, até este momento, sido susceptíveis de lhes serem aplicáveis em virtude de falta de enquadramento legal.

O presente decreto-lei aproveita ainda para proceder a alguns ajustamentos de nomenclatura formal, bem como para alterar a aplicação do regime legal apenas a águas oceânicas, uma vez que não existem quaisquer razões objectivas para que a situação actual se mantenha, colmatando-se, assim, uma desigualdade de tratamento que se não justifica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.

2 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a)

Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

b)

Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;

c)

Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

a)

Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;

b)

Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a)

No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;

b)

...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º — [...]

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.

2 - ...

Artigo 7.º — Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:

a)

A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:

i)

O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;

ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;

iii) Dois representantes dos armadores;

b)

À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.

2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 9.º — [...]

...

a)

...

b)

Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;

c)

...

d)

...

Artigo 10.º — [...]

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 13.º — [...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

2 - ...

Artigo 14.º — [...]

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.»

Artigo 2.º — Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 28 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto

Artigo 1.º — Criação e natureza

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Atribuição

Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º — Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a)

Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

b)

Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;

c)

Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

a)

Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;

b)

Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 4.º — Âmbito material

1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:

a)

Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;

b)

Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos;

c)

Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a)

No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;

b)

No caso dos pescadores, mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Artigo 5.º — Montante da compensação e período máximo

1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º — Subsidiariedade e acumulação

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes comunitários de apoio financeiro.

2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.

Artigo 7.º — Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:

a)

A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:

i)

O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;

ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;

iii) Dois representantes dos armadores;

b)

À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.

2 - Os membros referidos nas subalineas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 8.º — Mandato e senhas de presença

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.

2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:

a)

Aprovar o respectivo regulamento interno;

b)

Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;

c)

Prestar contas da sua gerência;

d)

Elaborar um relatório anual de actividades.

Artigo 10.º — Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 11.º — Apoio administrativo e logístico

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.

Artigo 12.º — Receitas

1 - Constituem receitas do Fundo:

a)

60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;

b)

O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;

c)

O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;

d)

50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;

e)

Donativos, heranças ou legados;

f)

Transferências do Orçamento do Estado;

g)

Saldos de gerência.

2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.

3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Artigo 13.º — Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 14.º — Instrução e aplicação

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 15.º — Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

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