Decreto-Lei n.º 197/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-04-23, Decreto-Lei n.º 61/2014 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de …
Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que visa providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões de ordem vária, se vêem na impossibilidade de exercer a sua actividade.
Aquele decreto-lei foi, ao longo da sua vigência, objecto de algumas alterações, resultantes da experiência e prática vividas, cujo desiderato final visou dar cabal cumprimento à razão de ser da sua existência.
Importa, agora, alargar o âmbito de aplicação pessoal do citado decreto-lei, por forma a abranger os chamados pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, aos quais os normativos ali estabelecidos não têm, até este momento, sido susceptíveis de lhes serem aplicáveis em virtude de falta de enquadramento legal.
O presente decreto-lei aproveita ainda para proceder a alguns ajustamentos de nomenclatura formal, bem como para alterar a aplicação do regime legal apenas a águas oceânicas, uma vez que não existem quaisquer razões objectivas para que a situação actual se mantenha, colmatando-se, assim, uma desigualdade de tratamento que se não justifica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - ...
Artigo 3.º — [...]
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — [...]
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
2 - ...
Artigo 7.º — Entidades gestoras e regulamento de gestão
1 - A gestão do Fundo é atribuída:
A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii) Dois representantes dos armadores;
À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 9.º — [...]
...
...
Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;
...
...
Artigo 10.º — [...]
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 13.º — [...]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - ...
Artigo 14.º — [...]
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.»
Artigo 2.º — Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 28 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto
Artigo 1.º — Criação e natureza
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º — Atribuição
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 4.º — Âmbito material
1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
No caso dos pescadores, mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Artigo 5.º — Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Subsidiariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 7.º — Entidades gestoras e regulamento de gestão
1 - A gestão do Fundo é atribuída:
A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii) Dois representantes dos armadores;
À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
2 - Os membros referidos nas subalineas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 8.º — Mandato e senhas de presença
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.
2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:
Aprovar o respectivo regulamento interno;
Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;
Prestar contas da sua gerência;
Elaborar um relatório anual de actividades.
Artigo 10.º — Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 11.º — Apoio administrativo e logístico
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.
Artigo 12.º — Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
Donativos, heranças ou legados;
Transferências do Orçamento do Estado;
Saldos de gerência.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.
Artigo 14.º — Instrução e aplicação
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 15.º — Aplicações às Regiões Autónomas
1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
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