Portaria n.º 198/2006 — Aprova o regulamento de extensão do CCT e das suas alterações entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão do CCT e das suas alterações entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros

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de 23 de Fevereiro

O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, todos representados pelas associações que as outorgaram.

As partes outorgantes requereram a extensão das convenções em causa às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que nos referidos concelhos se dediquem à mesma actividade.

Enquanto o contrato colectivo de 2004 constitui uma revisão global, o de 2005 procede à actualização da tabela salarial e de diversas prestações pecuniárias e à eliminação de várias categorias profissionais. Assim, o contrato colectivo de 2004 apenas é objecto de extensão nas matérias não alteradas pela revisão de 2005.

O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial de 2005 teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 100, dos quais 62 auferem retribuições inferiores às convencionais. Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas com 21 a 50 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com remunerações praticadas inferiores às da convenção.

Por outro lado, a aludida convenção actualiza outras prestações de natureza pecuniária, tais como subsídio de capatazaria, em 4,2%, o subsídio de almoço, em 5,5%, as diuturnidades, em 2,8%, e o subsídio conferido para pequenas deslocações, em 6,7%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições dos graus VI a IX do anexo II são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2005, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 - As condições de trabalho constantes, e ainda em vigor, do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, são estendidas, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições dos graus VI a IX do anexo II apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquelas.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Fevereiro de 2006.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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