Despacho Normativo n.º 2/2006

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Através do Despacho n.º 23/97, de 10 de Abril, foi criado o Sistema Unificado de Controlo (SUC), estrutura autonomizada e descentralizada dirigida pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) à qual se encontram afectos meios humanos e materiais das Direcções Regionais de Agricultura (DRA).

A gestão do SUC é assegurada por uma comissão permanente, na dependência do conselho de administração único do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do INGA, criado pelo Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro.

O Despacho Normativo n.º 28/2003, de 16 de Junho, considerando a existência de uma estrutura regionalizada do IFADAP, definiu a primeira fase da integração da estrutura SUC, que se previa culminar com a fusão do IFADAP e do INGA e desta estrutura num único organismo.

A experiência resultante do funcionamento do SUC permite a revisão do sistema, com a criação de um novo modelo para o sistema de controlo no quadro das competências do IFADAP e do INGA.

Nestes termos, determino:

1 - O Serviço Unificado de Controlo (SUC) assegurará todos os controlos físicos necessários à aplicação do sistema de ajudas comunitárias no sector agrícola, sendo a sua gestão assegurada pelo conselho de administração do IFADAP/INGA.

2 - Os recursos humanos a afectar ao SUC constarão de listas nominativas fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Os controladores assim credenciados ficarão, para efeitos deste modelo de controlo, funcionalmente afectos ao conselho de administração do IFADAP/INGA.

3 - Os recursos materiais a afectar ao modelo de controlo serão disponibilizados pelo INGA a nível adequado às necessidades, por decisão do conselho de administração do IFADAP/INGA.

4 - O INGA assegurará a necessária cobertura orçamental das despesas directas e custos variáveis resultantes da actividade de controlo, designadamente a utilização de meios logísticos e compensação de encargos com as visitas às explorações objecto de controlo.

5 - Devem cessar as requisições e destacamentos, efectuados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 28/2003, de 16 de Junho, continuando os respectivos colaboradores a assegurar as funções de controlo, integrados nas correspondentes Direcções Regionais de Agricultura e de acordo com as regras fixadas no n.º 1, até à publicação da lista a que se refere o n.º 2, ambos do presente despacho normativo.

6 - São revogados os Despachos Normativos n.º 28/2003, de 16 de Junho, 33/2003, de 16 de Julho, e 14/2004, de 13 de Fevereiro.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

29 de Junho de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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