Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2014-07-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A — Altera a Orgânica do XI Governo Regional do…
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional)
Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional).
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, veio definir, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional, as regras do novo estatuto do pessoal dirigente.
Considerando a necessidade de consagrar que as normas relativas ao procedimento do recrutamento para o provimento dos cargos de direcção intermédia imponham e reclamem o devido tratamento legislativo de acordo com as especificidades existentes, neste domínio, na Região Autónoma dos Açores;
Considerando, ainda, a necessidade de clarificar a aplicação daquele procedimento para os lugares de direcção intermédia ou equiparados, nos casos em que esse pessoal é directamente dependente de membros do Governo Regional:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
5 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo Regional ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - Os cargos a que se refere o número anterior, de 1.º e 2.º graus, são recrutados, mediante escolha, de acordo com as seguintes regras:
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Constituição e composição dos júris para recrutamento dos cargos de direcção intermédia ou equiparados
1 - No procedimento concursal para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, o júri é constituído:
Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º ou 2.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no mesmo ou em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo;
Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado pelo membro do Governo Regional do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover.
2 - No caso de se tratar de provimento de cargos de direcção intermédia ou equiparados, directamente dependentes do membro do Governo Regional, o chefe de gabinete respectivo, ou quem este designar, integrará o júri do concurso, nos termos da alínea a) do número anterior.»
Artigo 3.º — Competências e publicação
As referências feitas no estatuto do pessoal dirigente ao Ministro das Finanças e ao Diário da República reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e ao Jornal Oficial.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 4.º e o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).