Despacho Normativo n.º 2/2006 — Determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-03-20, Portaria n.º 62/2012 — Procede à terceira alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime…
Determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro
Na sequência da reforma da política agrícola comum de 2003, passou a ser concedida uma ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija.
Considerando que o seu regime, introduzido pelo Despacho Normativo n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 2004, integra uma regra transitória de não exigência de adesão dos agricultores beneficiários a organizações de produtores, que importa alterar com vista ao reforço destas estruturas associativas, passa-se, agora, a fazer depender a concessão da ajuda comunitária da adesão dos agricultores a uma organização de produtores, utilizando, assim, a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Neste âmbito, opta-se, também, pela regra de pagamento da ajuda à organização de produtores, em nome dos seus membros, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 4 do citado artigo 86.º
Ainda, tendo sido, entretanto, alterada a regulamentação comunitária quanto à possibilidade de admitir a presença de árvores não produtoras de frutos de casca rija em pomares de frutos de casca rija, no quadro da concessão da ajuda, aproveita-se, também, para ajustar o regime nacional àquelas alterações.
Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Superfície nacional garantida
É definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, www.min-agricultura.pt, a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Artigo 2.º — Organizações de produtores
1 - A concessão da ajuda referida no artigo anterior depende da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 11.º ou 14.º do Regulamento n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e da Portaria n.º 210/2005, de 24 de Fevereiro.
2 - Os produtores de frutos de casca rija, membros das referidas organizações de produtores, apresentam a candidatura à ajuda junto das entidades credenciadas para efeitos de recepção de candidaturas, através do preenchimento dos formulários do pedido de ajuda «Superfícies» e da apresentação de declaração da organização de produtores a que pertencem reconhecendo a sua qualidade de associado.
3 - O pagamento da ajuda é feito através da respectiva organização de produtores, a qual pode reter, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma percentagem aprovada em assembleia geral, até um máximo de 2% da ajuda comunitária efectivamente recebida.
4 - A organização de produtores paga integralmente aos seus membros, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos, descontados da percentagem referida no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da ajuda.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, podem, para efeitos de concessão da ajuda, ter a presença de:
Castanheiros, desde que sejam respeitados os números mínimos de árvores fixados no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro;
Outras árvores não produtoras de frutos de casca rija, desde que estas não excedam em 10% o número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas por hectare de pomar.
Artigo 4.º — Planos de melhoramento da qualidade e comercialização
1 - As organizações de produtores podem ser autorizadas a pôr termo aos planos de melhoramento referidos no n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, antes de expirarem os respectivos prazos, desde que não seja posto termo a um plano anual e sejam atingidos os seus objectivos iniciais.
2 - As superfícies correspondentes aos planos a que for posto termo nos casos referidos no número anterior podem ser elegíveis, a título da ajuda prevista neste diploma, a partir do ano civil seguinte ao do respectivo termo.
Artigo 5.º — Devolução
1 - Em caso de não pagamento dos montantes da ajuda devidos aos membros da respectiva organização de produtores, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, ficam estas obrigadas à sua devolução no prazo de 10 dias a contar da data limite do pagamento, ficando impedidas de ter acesso ao regime previsto no n.º 3 do mesmo artigo e passando o pagamento a ser efectuado directamente aos produtores referente a essa campanha.
2 - Os agricultores abrangidos pela parte final do número anterior devem associar-se a outra organização de produtores para efeitos de recebimento da ajuda em campanhas posteriores.
Artigo 6.º — Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 2004.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 13 de Dezembro de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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