Resolução n.º 2/2006- 2.ª Secção

Tipo Resolucao
Publicação 2006-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 2/2006 - 2.ª Secção. - Seguimento das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas. - A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, prevê o poder de o Tribunal formular recomendações [cf. os artigos 41.º, n.º 3, 44.º, n.º 4, 54.º, n.º 3, alínea i), e 55.º, n.º 2], estabelecendo consequências para o seu não acatamento injustificado em sede de responsabilidade financeira e, particularmente, em relação à avaliação da culpa [v. artigos 62.º, n.º 3, alínea c), 64.º e 67.º, n.º 2, da mesma lei].

Também o Manual de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal, vol. I, trata do tema das recomendações, considerando, nomeadamente, que no planeamento da auditoria deve ter-se em atenção a forma como os destinatários deram sequência às recomendações anteriormente emitidas (p. 114).

Em sessão de 16 de Março de 2006, o plenário da 2.ª Secção analisou os procedimentos que vêm sendo observados em matéria de seguimento dado às recomendações formuladas nos seus relatórios de auditoria, com vista a proceder à maior uniformização possível de métodos, tendo, a final, aprovado as seguintes linhas orientadoras:

1) A 2.ª Secção deve continuar a acompanhar com regularidade o seguimento dado pelas entidades auditadas às recomendações formuladas nos relatórios de auditoria;

2) Para o efeito, o Tribunal fixará nos relatórios de auditoria um prazo para os respectivos destinatários informarem sobre o seu acatamento ou não acatamento, com indicação da justificação correspondente;

3) O prazo a que se refere o número anterior é, em regra, de até 180 dias, sem prejuízo da sua adequação à natureza das questões em causa;

4) Mais entendeu o Tribunal que a não prestação da informação referida na alínea 2) configura uma violação do dever de colaboração, punível nos termos das alíneas c) e d) do artigo 66.º da Lei n.º 98/97;

5) Finalmente, o Tribunal considerou ser relevante que os juízes relatores de cada área de responsabilidade acompanhem a efectiva prestação da informação indicada, designadamente, para efeitos de responsabilização dos destinatários das recomendações.

A presente resolução foi aprovada em sessão do plenário da 2.ª Secção de 23 de Março de 2006, devendo ser publicada no Diário da República, 2.ª série.

23 de Março de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

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