Decreto Regulamentar n.º 2/2006 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no cumprimento do previsto no Decreto Regulamentar n.º…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no cumprimento do previsto no Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio

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de 25 de Janeiro

Na sequência das linhas programáticas traçadas pelo Programa do Governo para a Administração Pública e dada a necessidade da criação, no sector da saúde, de um serviço que, para além de prestar apoio aos membros do Governo, integrasse e dinamizasse o desenvolvimento dos recursos humanos e organizacionais da saúde, foi criada, pelo Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio, a Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Saúde.

Nos termos do artigo 7.º do referido decreto regulamentar, «a organização e funcionamento da SG rege-se por diploma próprio», sendo, justamente, à aprovação desse diploma que o Governo agora procede.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Atribuições

1 - São atribuições da Secretaria-Geral (SG):

a)

Prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde;

b)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério da Saúde;

c)

Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

d)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade nos serviços e organismos do Ministério da Saúde;

e)

Assegurar a gestão das instalações e edifícios afectos aos serviços centrais do Ministério da Saúde;

f)

Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico do Ministério da Saúde;

g)

Assegurar o apoio jurídico e do contencioso administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;

h)

Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos da saúde e na definição de regras relativas às profissões do sector da saúde, bem como estudar e aplicar as regras relativas à livre circulação dos profissionais no âmbito da União Europeia e decorrente de tratados, convenções ou acordos internacionais;

i)

Participar nos processos de negociação colectiva, nas matérias legalmente previstas, tendo em vista a elaboração da regulamentação relativa aos profissionais de saúde;

j)

Proceder e organizar o registo dos profissionais de saúde, quando este não compita a outros serviços ou entidades;

l)

Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação, facilitando o seu acesso aos profissionais e aos cidadãos;

m)

Promover a formação dos profissionais de saúde;

n)

Elaborar estudos, tendo em vista a aplicação e concretização da política de saúde, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos e organizacionais;

o)

Organizar e manter actualizada a base de dados dos recursos humanos dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do SNS, assegurando as necessárias articulações com a base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de Março;

p)

Assegurar a articulação do Ministério da Saúde no quadro do ensino relacionado com as profissões relevantes para o sector da saúde;

q)

Coordenar e assegurar o tratamento das reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

r)

Assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos gabinetes dos membros do Governo e à SG;

s)

Assegurar a gestão dos equipamentos dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

t)

Assegurar a gestão da frota automóvel afecta aos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços centrais do Ministério da Saúde.

2 - A SG assegura, ainda, o normal funcionamento do Ministério da Saúde em tudo o que não constitua atribuição específica dos restantes serviços e organismos, bem como as acções ou missões que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior.

Artigo 2.º — Organização e unidades orgânicas nucleares

1 - A SG é uma estrutura hierarquizada e orienta-se por modelos de gestão participada e integrada, definindo e realizando objectivos e efectuando a avaliação sistemática dos resultados.

2 - A SG compreende seis unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.

Artigo 3.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - O funcionamento da SG baseia-se na estrutura definida no presente diploma e orienta-se segundo um modelo organizacional de gestão participada e integrada, em ordem à realização dos seus objectivos, ao controlo sistemático dos seus resultados e à avaliação do seu desempenho.

2 - Constituem instrumentos de gestão:

a)

O plano anual de actividades;

b)

O orçamento anual;

c)

A contabilidade analítica ou por actividades;

d)

O plano de formação de pessoal;

e)

O plano de modernização administrativa;

f)

O relatório de actividades;

g)

O balanço social.

Artigo 4.º — Receitas

1 - Constituem receitas da SG:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

c)

As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;

d)

O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela SG;

e)

As receitas provenientes do registo dos profissionais de saúde;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.

2 - A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

Artigo 5.º — Despesas

Constituem despesas da SG as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º — Dotação dos cargos de direcção

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio, os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O presente artigo produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver mapa no documento original)

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