Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A — Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-06-06
Última atualização 2008-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-11-05, Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A — Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo

Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Daí segue para Oeste passando pelo ponto cotado 578 m. Depois contorna a vertente Nordeste da Serra de Santa Barbara e passa pelos pontos cotados 548 m (junto à lagoa do Negro), 594 m, 583 m, 593 m, 584 m e 594 m (situados a Norte do Mistério dos Negros). Segue depois para Noroeste, pelos pontos 559 m, 497 m, 537 m e 565 m, situados a Norte do vértice geodésico do Pico Rachado (828 m). Prolonga-se na direcção Oeste, passando pelos pontos cotados 581 m, 624 m, 622 m e 635 m e, deste último, até à intersecção da curva de nível dos 600 m com a ribeira, a Sudoeste do Rachado Novo. Desce a ribeira, até à curva de nível dos 350 m, inflecte para o ponto cotado 326 m e continua no sentido Noroeste até ao miradouro do Raminho, passando pelos pontos cotados 287 m, 222 m e 257 m. Acompanha o limite superior de escarpado adjacente ao miradouro, para Nordeste, até atingir a Grota dos Filhadais. Desce em direcção à foz e chega ao ponto inicial.

ZPE: Ponta das Contendas

Inicia-se na intersecção da linha de água com a linha de costa a sudeste da ETAR. Seguindo pelo limite superior da falésia em direcção a sul, até intersectar a curva de nível dos 80 m. Seguindo por uma linha imaginária desde o fim do caminho paralelo à estrada regional, até ao muro de pedra que inicia-se na intersecção da curva de nível dos 40 m com a estrada regional, seguindo até ao fim do mesmo. Segue por uma linha imaginária até ao vértice geodésico denominado de Contendas com a cota máxima de 148 m. Seguindo por uma linha imaginária na direcção da Ponta das Cavalas até atingir o ponto de coordenadas 38º38,729'N e 27º5,630'W. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, englobando todos os ilhéus.

ZPE: Ilhéu das Cabras

A Zona de Protecção Especial do Ilhéu das Cabras é constituída pela totalidade da área de dois ilhéus com o mesmo nome, com a cota de 84 m e 147 m respectivamente, situado no mar a cerca de 1200 m da Baía do Morgado.

Ilha: Terceira.

SIC: Costa das Quatro Ribeiras e Serra de Santa Bárbara e Pico Alto.

ZPE: Ponta das Contendas e Ilhéu das Cabras.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

Ilha: São Miguel

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

SIC: Lagoa do Fogo

Inicia-se no vértice geodésico da Barrosa (949 m), segue a linha de cumeeira para Sudeste até à curva de nível dos 700 m, inflectindo para Oeste até ao ponto cotado 730 m, situado no Lombo. Segue a cumeeira até ao ponto cotado 884 m, posicionado a Sudoeste do vértice geodésico Monte Escuro (864 m). Continua para Norte pela cumeeira, junto ao trilho pedestre, até ao ponto cotado 804 m, seguindo depois pelo topo de encosta para Noroeste até intersectar a estrada a Sul dos Pastos da Margarida. Acompanha a estrada para Oeste até ao cruzamento com a estrada das Lombadas, descendo depois pela mesma até à curva de nível dos 630 m. Deste ponto segue pelo topo da encosta até interceptar a ribeira, subindo posteriormente o topo da encosta do lado oposto da ribeira. Prolonga-se pelo topo da encosta até ao ponto cotado 773 m, seguindo para Oeste sempre pelo topo da encosta até ao ponto cotado 750 m, situado a Sul do Cachaços. Continua pela cumeeira para Sudoeste até ao ponto inicial.

SIC: Caloura-Ponta da Galera

Inicia-se a Sudoeste de Água de Pau, na intersecção da linha de água com a linha de costa, seguindo pelo limite superior da falésia até à Ponta da Galera. Após chegar ao fim desta, segue pela extrema do caminho ao longo da costa. Quando o caminho muda em direcção a Água de Pau, o limite continua pela curva de nível dos 10 m até à Igreja de Nossa Senhora das Dores. Continua pela extrema da Estrada Regional e posteriormente pela linha de água até intersectar a curva de nível dos 100 m. Segue por esta curva de nível até intersectar a Estrada Regional, seguindo depois pela linha de água até intersectar a linha de costa. Prolonga-se por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 350 m, até atingir o ponto de coordenadas 37º42,232'N e 25º29,160'W. A partir deste ponto segue para Oeste, sempre a uma distância de 350 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 37º42,262'N e 25º31,300'W, inflectindo para a costa no ponto inicial.

ZPE: Pico da Vara/Ribeira do Guilherme

Inicia-se na Estrada Regional junto ao Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para Sul ao longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a Norte do Espigão da Ponta, a Sul do Espigão de dentro e do Pico do Canário e a Norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí o limite segue ao longo de uma linha recta imaginária até à cota dos 649 m, a Sul do Pico do Gafanhoto na Estrada 521, segue por esta para Leste até ao Salto do Cavalo. Continua pelo traçado do Cume do Planalto dos Graminhais até à cota dos 947 m, onde volta a percorrer uma linha recta imaginária para Norte até à cota dos 735 m, a Norte das Anineiras, onde muda de direcção para Este até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para Sudeste atravessando a Ribeira do Guilherme até à cota dos 568 m a Norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais na Pedreira, onde percorre uma linha recta imaginária até à Estrada Regional no ponto em que atravessa a Ribeira Tosquiada. Continua pela Estrada Regional até ao ponto inicial.

Ilha: São Miguel.

SIC: Caloura-Ponta da Galera e Lagoa do Fogo.

ZPE: Pico da Vara/Ribeira do Guilherme.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

SIC: Ponta do Castelo

Inicia-se na linha de água a Oeste do vértice geodésico da Piedade (204 m), seguindo pela curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersectar a curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando pela curva de nível dos 150 m até intersectar a linha de água que passa a Este do Panasco. Ao intersectar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior da falésia, até intersectar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua pelo muro de pedra até intersectar a extrema esquerda da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha de água mais a Norte do Farol, até à linha de costa, contornando a mesma. A partir da extremidade mais a Sudeste da Ponta do Castelo, no ponto de coordenadas 36º55,263'N e 25º0,325'W, segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa atingindo uma distância de 300 m da mesma, até ao ponto de coordenadas 36º55 242 N e 25º0'255'W. A partir deste ponto segue para Oeste, sempre a uma distância de 300 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 36º55,202'N e 25º3,303'W, inflectido para a costa até ao ponto de coordenadas 36º55,727'N e 25º3,848'W seguindo ao longo desta até ao ponto inicial.

ZPE: Ilhéu da Vila e costa adjacente

Inicia-se junto ao farol da Ponta do Malmerendo, seguindo pela curva de nível dos 40 m, até intersectar a Ribeira Sêca, onde continua pelo limite do aeroporto do lado da costa. Ao intersectar a curva de nível dos 60 m segue pela mesma até o Campo Grande, e no ponto de coordenadas 36º58,256'N e 25º10,581'W inflecte pela falésia até a linha de costa. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas. Sendo também incluído o Ilhéu da Vila, com cota máxima de 61 m, situado no mar a cerca de 300 m a oeste do Porto da Vila do Porto.

Ilha: Santa Maria.

SIC: Ponta do Castelo.

ZPE: Ilhéu da Vila e costa adjacente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

SIC: Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat

O Sítio de Importância Comunitária do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat é delimitado a Norte, por uma tangente à linha perpendicular da linha de costa de 0,5 nm, seguindo pela linha batimétrica dos 200 m, até ao ponto inicial.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

Ilha: Santa Maria.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

SIC: Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

SIC: Banco D. João de Castro

O Sítio de Importância Comunitária do Banco de D. João de Castro é delimitado por um rectângulo com os vértices em 38º14,068'N, 26º37,187'W (a Noroeste), 38º14,068 N, 26º34,070'W, (a Nordeste), 38º12,125 N, 26º37,187 W (a Sudoeste), 38º12,125 N, 26º34,070 W (a Sudeste).

SIC: Banco D. João de Castro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

3 - Integração das Medidas Reguladoras

Feita a análise de todos os quadros ao nível de ilha, identificando e analisando, numa lógica multissectorial, os padrões de incompatibilidade, ameaça e impacte das diversas acções, sobre os valores naturais em presença, consegue-se identificar o conjunto das medidas minimizadoras e preventivas que importa aplicar com vista ao objectivo de salvaguarda desses mesmos valores.

Verifica-se ainda que existe um padrão geral a todas as ilhas, quer ao nível das ameaças e impactes, quer logicamente ao nível das medidas minimizadoras e preventivas.

Para a materialização das medidas regulamentares consequentes a este Plano Sectorial, importa, numa primeira fase, proceder à apreciação do nível de hierarquia regulamentar que deve traduzir cada medida proposta para as medidas minimizadoras e preventivas, devendo ter expressão como Recomendação ou Regulamento.

Considera-se fundamental saber se as medidas já estão previstas em legislação em vigor e qual, bem como a sua expressão na hierarquia jurídica.

Finalmente, é essencial identificar em que instrumentos de ordenamento do território e a que nível hierárquico, devem as medidas ser incorporadas ao nível de Planos Municipais de Ordenamento do Território, (PMOT) ou Planos Especiais de Ordenamento do Território, (PEOT).

A listagem das medidas minimizadoras e preventivas, agrupadas por sector de actividade e traduzidas em recomendações ou regulamentos são as constantes da Ficha das Medidas Reguladoras, que a seguir se apresenta.

Ficha final - Medidas reguladoras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/109a00/38663915.pdf))

4 - Recomendações Sectoriais e Medidas Reguladoras

Na elaboração das Recomendações Sectoriais e Medidas Reguladoras deste Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores, deverão ser consideradas as actuais medidas regulamentares aplicáveis, devendo, quando necessário, ser adaptadas e transitar como medidas regulamentares cuja aplicação passa a ser da responsabilidade das autarquias, através dos PMOT, ou da Administração Regional, através dos PEOT:

4.1 - Na área de aplicação do presente Plano Sectorial, devem ser consideradas e integradas, em todos os instrumentos de gestão territorial ou de política sectorial, as seguintes recomendações:

a)

Aplicar o Código das Boas Práticas Agrícolas e incentivos à extensificação agropecuária;

b)

Proceder à reconversão e renaturalização das áreas de pastagem que envolvem as lagoas;

c)

Promover a recuperação de áreas naturais degradadas e a fiscalização e controlo dos efluentes pecuários e silagens;

d)

Promover a produção de espécies da vegetação natural e campanhas de sensibilização do público em geral e das entidades responsáveis para a utilização de espécies arbóreas e arbustivas nativas;

e)

Estabelecer e implementar programas de vigilância e promover a aplicação das medidas previstas nos Planos de exploração e normas de boas práticas silvícolas e planos de exploração cinegética;

f)

Aumentar o nível de fiscalização e promover a informação e sensibilização dos praticantes da pesca e condicionar a pesca com redes de emalhar, artes de cerco e armadilhas;

g)

Promover a aplicação de medidas de valorização e expansão das formações vegetais naturais, de forma a conciliar as funções de protecção com o aumento de biodiversidade e controlar as espécies invasoras, avaliando o impacte e implementando um Plano de controlo de erradicação de exóticas infestantes. Promover os repovoamentos com espécies nativas;

h)

Estabelecer e implementar programas de vigilância e promover a sensibilização e a formação do público em geral e das entidades responsáveis para a importância do cumprimento das Directivas Aves e Habitats;

i)

Melhorar a gestão dos resíduos sólidos e o controlo e fiscalização da deposição clandestina de resíduos;

j)

Introdução de regras de aplicação racional de herbicidas nas acções de limpeza de bermas e caminhos, promovendo a formação e sensibilização dos agentes que efectuam as limpezas dos caminhos e estradas, em áreas sensíveis e o repovoamento com espécies autóctones ao longo das bermas e caminhos;

k)

Garantir a compatibilização do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores, com o Plano Sectorial de Turismo, tendo em conta a capacidade de carga dos ecossistemas e a incorporação dos princípios estabelecidos no Programa Nacional do Turismo de Natureza;

l)

Promover a introdução de medidas regulamentares que visem controlar o número de visitantes e a utilização de meios de deslocação menos impactantes em termos de poluição;

m)

Promover a colocação de sinalização de sensibilização e consciencialização dos visitantes, aumentando o nível de vigilância e fiscalização;

n)

Instituir a dinamização da colaboração com empresas locais de actividades turística na monitorização do estado de conservação dos principais habitats e comunidades e instituição de regras de conduta na visitação.

4.2 - Nas áreas de aplicação do presente Plano Sectorial, sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando as recomendações de gestão e as medidas reguladoras nele previstas, vierem a ser transpostas para os Planos Municipais de Ordenamento do Território ou para os Planos Especiais de Ordenamento do Território, o licenciamento das seguintes actividades, fica condicionado a parecer prévio da Direcção Regional com competência em matéria de Ambiente:

a)

A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação, até um limite de 25% da área actual;

b)

A alteração da utilização actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 3 ha, bem como as alterações à morfologia do solo e destruição do coberto vegetal natural, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

c)

A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, assim como as alterações à sua configuração e topografia;

d)

A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;

e)

A instalação de infra-estruturas de saneamento básico, de produção de energia, assim como de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;

f)

A abertura de trilhos pedestres e a prática de alpinismo, escalada e montanhismo.

4.3 - Na área de aplicação do presente Plano Sectorial, quando as medidas reguladoras nele previstas vierem a ser transpostas para os Planos Municipais de Ordenamento do Território ou para os Planos Especiais de Ordenamento do Território deverão ser interditas as seguintes actividades:

a)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções com fins científicos devidamente autorizadas pela Secretaria Regional com competência na área do ambiente;

b)

O licenciamento de operações de loteamento urbano e industrial, fora dos perímetros urbanos;

c)

A realização de obras de construção civil em terrenos com inclinação superior a 30%, exceptuando-se a realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho da Secretaria Regional com competência na área do ambiente;

d)

O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

e)

A deposição de sucatas, de inertes ou de outros resíduos sólidos e líquidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

f)

O pastoreio nas áreas de protecção das turfeiras e restantes zonas húmidas;

g)

A actividade cinegética nas ZPE, excepto na ZPE da Zona Central do Pico (PTZPE 0027), cujo calendário venatório anual será sujeito a parecer prévio vinculativo da Direcção Regional com competência em matéria de ambiente;

h)

Quaisquer acções susceptíveis de potenciar o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo em encostas com declive superior a 10%, de limpeza de matos com lâmina frontal no exercício de actividades agro-florestais e movimentação de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível;

i)

A introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, invasoras ou infestantes constantes dos anexos i e iii do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro;

j)

A instalação de explorações para a extracção marinha e terrestre de areias ou outros materiais inertes, bem como a transmissão de licenças de exploração eventualmente existentes;

k)

A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

l)

A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou deteriorarem as características naturais da área;

m)

A circulação de veículos motorizados fora das estradas e dos caminhos exceptuando-se as actividades agro-florestais, pecuárias e de vigilância e segurança.

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