Decreto n.º 20/2006 — Aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, assinado em Londres em 17 de Junho de 1999
iii) Em caso de risco iminente para a saúde pública devido a uma doença relacionada com a água, divulgar junto das populações susceptíveis de serem afectadas todas as informações na posse de uma autoridade pública e que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os riscos;
iv) Fazer recomendações às autoridades públicas relevantes e, se for caso disso, à população sobre as medidas preventivas e correctivas;
A elaboração adequada e oportuna de planos de emergência minuciosos, a nível nacional e local, para dar resposta aos referidos surtos, episódios e riscos;
Que as autoridades públicas relevantes têm a capacidade necessária para responder aos ditos surtos, episódios ou riscos, em conformidade com o plano de emergência pertinente.
2 - Os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta às doenças relacionadas com a água podem ser combinados com os planos referentes a outras questões.
3 - No prazo de três anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte deverá ter criado os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta referidos no n.º 1.
Artigo 9.º — Sensibilização do público, educação, formação, investigação e desenvolvimento e informação
1 - As Partes tomarão medidas destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral no que diz respeito:
À importância da gestão da água e da saúde pública, e à relação existente entre as duas;
Aos direitos e prerrogativas em relação à água e às obrigações correspondentes, por força do direito privado e público, que incumbem às pessoas singulares e colectivas e às instituições, tanto do sector público como do sector privado, bem como as suas obrigações morais de contribuir para a protecção do meio aquático e para a conservação dos recursos hídricos.
2 - As Partes promoverão:
A compreensão, por parte dos responsáveis pela gestão da água, dos aspectos do seu trabalho relacionados com a saúde pública, o abastecimento de água e o saneamento; e
A compreensão, por parte dos responsáveis pela saúde pública, dos princípios básicos da gestão da água, do abastecimento de água e do saneamento.
3 - As Partes estimularão a educação e a formação dos profissionais e técnicos necessários para gerir os recursos hídricos e explorar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento e incentivarão a actualização e o aperfeiçoamento dos seus conhecimentos e competências. Estas educação e formação incluirão os aspectos pertinentes em matéria de saúde pública.
4 - As Partes incentivarão:
A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
O desenvolvimento de sistemas de informação integrados destinados a tratar as informações sobre as tendências a longo prazo, as preocupações actuais e os problemas passados e as soluções bem sucedidas para estes problemas no domínio da água e da saúde, bem como a fornecer essas informações às autoridades competentes.
Artigo 10.º — Informação ao público
1 - Em complemento das exigências do presente Protocolo para que as Partes publiquem informações ou documentos específicos, cada uma das Partes tomará medidas no quadro da legislação respectiva para pôr à disposição do público as informações na posse das autoridades públicas e que sejam necessárias, em termos razoáveis, para informar o debate público sobre:
A fixação de objectivos e de prazos para o seu cumprimento e o desenvolvimento de planos de gestão da água em conformidade com o artigo 6.º;
A criação, melhoria ou manutenção de sistemas de vigilância e de alerta rápido e de planos de emergência, em conformidade com o artigo 8.º;
A promoção da sensibilização do público, da educação, formação, investigação, desenvolvimento e informação de acordo com o artigo 9.º
2 - Cada Parte deverá assegurar que as autoridades públicas, em resposta a um pedido de outras informações relevantes para a aplicação do presente Protocolo, ponham essas informações à disposição do público, dentro de um prazo razoável, no quadro da legislação nacional.
3 - As Partes deverão assegurar que as informações mencionadas no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 1 do presente artigo serão postas à disposição do público para consulta gratuita, sempre que isso seja razoável, e fornecerão aos elementos do público os meios razoáveis para obterem junto das Partes, mediante pagamento de tarifas razoáveis, cópias das ditas informações.
4 - Nada do disposto no presente Protocolo exigirá a uma autoridade pública que divulgue informações ou as ponha à disposição do público caso:
A autoridade pública não esteja na posse das informações;
O pedido seja manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou
O pedido diga respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação.
5 - Nada do disposto no presente Protocolo exigirá que uma autoridade pública divulgue informações ou as ponha à disposição do público se a divulgação das informações tiver efeitos negativos:
Na confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;
Nas relações internacionais, na defesa nacional ou na segurança pública;
No funcionamento da justiça, no direito dos cidadãos a um julgamento justo ou na possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
Na confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da protecção do ambiente;
Nos direitos de propriedade intelectual;
Na confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional;
Nos interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não consinta na divulgação do material; ou
No ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.
Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.
Artigo 11.º — Cooperação internacional
As Partes deverão cooperar e, se for caso disso, prestar assistência mútua:
Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente Protocolo;
A pedido, na execução dos planos nacionais e locais que visam dar cumprimento ao presente Protocolo.
Artigo 12.º — Acção internacional conjunta e coordenada
Por força do artigo 11.º, alínea a), as Partes promoverão a cooperação na acção internacional relacionada com:
O desenvolvimento de objectivos acordados conjuntamente para as questões referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
O desenvolvimento de indicadores para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, a fim de mostrar até que ponto a acção no domínio das doenças relacionadas com a água foi bem sucedida na prevenção, controlo e redução dessas doenças;
A criação de sistemas comuns e coordenados de vigilância e alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta integrados nos sistemas nacionais mantidos em conformidade com o artigo 8.º, ou complementares aos mesmos, com o intuito de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência desses surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
A assistência mútua na resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios, especialmente devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
O desenvolvimento de sistemas e bases de dados integrados de informação, do intercâmbio de informações e da partilha de conhecimentos e experiências técnicos e jurídicos;
A pronta e clara notificação pelas autoridades competentes de uma Parte às autoridades correspondentes das outras Partes que possam ser afectadas por:
Surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
ii) Riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios que tenham sido identificados;
O intercâmbio de informações sobre os meios eficazes de divulgação, junto do público, das informações sobre as doenças relacionadas com a água.
Artigo 13.º — Cooperação em relação a águas transfronteiriças
1 - No caso das Partes ribeirinhas das mesmas águas transfronteiriças, complementarmente às suas outras obrigações por força dos artigos 11.º e 12.º, essas Partes deverão cooperar e, quando necessário, prestar assistência mútua na prevenção, controlo e redução dos efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água. As suas actividades consistirão nomeadamente em:
Trocar informações e partilhar conhecimentos sobre as águas transfronteiriças e os problemas e riscos que estas apresentam para as outras Partes limítrofes das mesmas águas;
Procurar estabelecer com as outras Partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças planos de gestão da água comuns ou coordenados, em conformidade com o n.º 5, alínea b), do artigo 6.º, e sistemas de vigilância e alerta rápido, bem como planos de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a fim de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência dos ditos surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
Numa base de igualdade e de reciprocidade, adaptar os seus acordos e outras disposições relacionados com as suas águas transfronteiriças, a fim de eliminar eventuais contradições com os princípios fundamentais do presente Protocolo e definir as suas relações mútuas e conduta no que diz respeito aos objectivos do presente Protocolo;
Realizar consultas mútuas, a pedido de uma delas, sobre a importância de qualquer efeito prejudicial sobre a saúde humana que possa constituir uma doença relacionada com a água.
2 - Caso as Partes envolvidas sejam Partes na Convenção, a cooperação e a assistência mútua respeitantes a quaisquer efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água que constituam impactes transfronteiriços realizar-se-ão em conformidade com o disposto na Convenção.
Artigo 14.º — Apoio internacional à acção nacional
Por ocasião da cooperação e da assistência mútua na execução dos planos nacionais e locais, por força do artigo 11.º, alínea b), as Partes devem considerar, em especial, a melhor maneira de ajudarem a promover:
A elaboração de planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais e de sistemas para melhorar o abastecimento de água e o saneamento;
Uma melhor formulação dos projectos, em especial dos projectos de infra-estrutura, destinados a dar cumprimento aos referidos planos e sistemas, a fim de facilitar o acesso às fontes de financiamento;
A execução eficaz desses projectos;
A criação de sistemas de vigilância e de alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta relativos às doenças relacionadas com a água;
A preparação da legislação necessária para apoiar a aplicação do presente Protocolo;
A educação e a formação dos profissionais e técnicos essenciais;
A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água;
O funcionamento de redes eficazes de vigilância e avaliação da prestação e qualidade dos serviços relacionados com a água e o desenvolvimento de sistemas de informação e bases de dados integrados;
A obtenção de uma garantia de qualidade para as actividades de vigilância, incluindo a possibilidade de comparação interlaboratorial.
Artigo 15.º — Avaliação do cumprimento
As Partes apreciarão a conformidade das Partes com o disposto no presente Protocolo com base nas análises e avaliações referidas no artigo 7.º Os acordos multilaterais de natureza não conflitual, não judicial e consultivos destinados a analisar esta conformidade serão estabelecidos pelas Partes na sua primeira reunião. Estes acordos deverão prever um envolvimento adequado do público.
Artigo 16.º — Reunião das Partes
1 - A primeira reunião das Partes deve ser convocada o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões ordinárias com uma periodicidade a determinar pelas Partes, mas no mínimo de três em três anos, excepto se forem necessárias outras disposições para alcançar os objectivos mencionados no n.º 2 do presente artigo. As Partes realizarão uma reunião extraordinária se assim o decidirem por ocasião de uma reunião ordinária ou caso uma das Partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mínimo por um terço das Partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicação a todas as Partes.
2 - Sempre que possível, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas em conjunto com as reuniões das Partes na Convenção.
3 - Por ocasião das suas reuniões, as Partes acompanharão a aplicação do presente Protocolo e, tendo presente este objectivo, devem:
Analisar as políticas e abordagens metodológicas de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água, promover a sua convergência e reforçar a cooperação transfronteiriça e internacional, em conformidade com os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º;
Avaliar os progressos realizados na aplicação do presente Protocolo com base nas informações fornecidas pelas Partes, de acordo com as directrizes estabelecidas pela reunião das Partes. Essas directrizes deverão evitar a duplicação de esforços no que diz respeito aos requisitos de apresentação de relatórios;
Ser mantidas ao corrente dos progressos realizados na aplicação da Convenção;
Trocar informações com a reunião das Partes na Convenção e considerar as possibilidades de uma acção conjunta com aquela;
Solicitar, se for caso disso, os serviços dos organismos pertinentes da Comissão Económica para a Europa e do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde;
Definir as modalidades de participação de outros organismos internacionais competentes, governais e não governamentais, em todas as reuniões e noutras actividades pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
Considerar a necessidade de novas disposições relativas ao acesso à informação, à participação do público na tomada de decisões e ao acesso público ao recurso judicial e administrativo das decisões abrangidas pelo presente Protocolo, à luz da experiência adquirida noutras instâncias internacionais a respeito destas matérias;
Estabelecer um programa de trabalho, incluindo os projectos a realizar conjuntamente ao abrigo do presente Protocolo e da Convenção, e criar os órgãos necessários para aplicar o dito programa de trabalho;
Estudar e adoptar directrizes e recomendações que promovam a aplicação das disposições do presente Protocolo;
Estudar, na sua primeira reunião, o regulamento interno das suas reuniões e adoptá-lo por consenso. O dito regulamento interno deverá conter disposições destinadas a promover uma cooperação harmoniosa com a reunião das Partes na Convenção;
Examinar e adoptar propostas de alteração do presente Protocolo;
Considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessária para os objectivos do presente Protocolo.
Artigo 17.º — Secretariado
1 - O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa e o director regional do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde deverão exercer as seguintes funções de secretariado em relação ao presente Protocolo:
Convocação e preparação das reuniões das Partes;
Envio às Partes dos relatórios e outras informações recebidas, nos termos do disposto no presente Protocolo;
Desempenho de quaisquer outras funções que a reunião das Partes possa vir a determinar com base nos recursos disponíveis.
2 - O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa e o director regional do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde deverão:
Definir pormenorizadamente a partilha de tarefas num memorando de entendimento e informar a reunião das Partes em conformidade;
Notificar as Partes sobre os elementos e as modalidades de execução do programa de trabalho referido no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Emendas ao presente Protocolo
1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
2 - As propostas de emendas ao presente Protocolo serão examinadas por ocasião de uma reunião das Partes.
3 - O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo será submetido por escrito ao secretariado, que o comunicará a todas as Partes pelo menos 90 dias antes da reunião na qual a emenda será proposta para adopção.
4 - Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por consenso pelos representantes das Partes presentes na reunião. A emenda adoptada será comunicada pelo secretariado ao depositário, que a transmitirá a todas as Partes para sua aceitação. A emenda entrará em vigor em relação às Partes que a aceitaram no 90.º dia a contar da data na qual dois terços dessas Partes depositaram os seus instrumentos de aceitação da emenda junto do depositário. A emenda entrará em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data na qual essa parte depositou o seu instrumento de aceitação da emenda.
Artigo 19.º — Direito de voto
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte dispõe de um voto.
2 - Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respectivo direito, e inversamente.
Artigo 20.º — Resolução de diferendos
1 - Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, estas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer método de resolução de diferendos que considerem aceitável.
2 - Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção ou em qualquer outro momento posterior, uma Parte pode notificar por escrito o depositário de que, em relação aos diferendos que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 1, aceita considerar vinculativo, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir mencionados:
Resolução do diferendo em conformidade com o disposto na Convenção para a resolução de diferendos surgidos em relação com a Convenção, caso as Partes sejam Partes na Convenção e tenham aceite como vinculativo em relação uma à outra um ou ambos os meios de resolução de diferendos previstos na Convenção;
Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes concordem com uma arbitragem ou outra forma de resolução de diferendos.
Artigo 21.º — Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, nos dias 17 e 18 de Junho de 1999, inclusive, por ocasião da Terceira Conferência Ministerial sobre o Ambiente e a Saúde, e posteriormente junto da sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Junho de 2000, dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados membros do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, nos termos do § 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, membros da Comissão Económica para a Europa ou do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, que lhe transferiram competências nas matérias reguladas pelo presente Protocolo, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estas matérias.
Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários.
2 - O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 21.º
3 - Qualquer organização referida no artigo 21.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte no Protocolo encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes no presente Protocolo, esta organização e os seus Estados membros acordarão nas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Protocolo. Em tal caso, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Protocolo.
4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º deverão indicar o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração significativa no que diz respeito ao âmbito das suas competências.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 24.º — Denúncia
Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte, esta mesma Parte pode denunciar o Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Artigo 25.º — Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exercerá as funções de depositário do presente Protocolo.
Artigo 26.º — Textos que fazem fé
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês, alemão e russo fazem igualmente fé, encontra-se depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, aos 17 de Junho de 1999.
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