Decreto-Lei n.º 20/2006 — Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2017-03-15, Decreto-Lei n.º 28/2017 — Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoa…
Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colocações dos docentes que, independentemente do decurso do período de tempo estabelecido, se encontrem sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual, caso em que a afectação resultante é efectuada pelo período remanescente.
5 - Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
6 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2, ou devem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
SECÇÃO VI — Destacamento para aproximação à residência familiar
Artigo 52.º — Concurso de destacamento
1 - Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino com nomeação definitiva que tenham sido opositores ao concurso interno podem apresentar-se ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar.
2 - O concurso de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
3 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para este efeito e de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 - Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de estabelecimentos de educação ou de ensino a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.
5 - Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana.
6 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno.
Artigo 53.º — Lista de destacamento
1 - A lista de destacamento para aproximação à residência familiar, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
2 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.
SECÇÃO VII — Contrato
Artigo 54.º — Contratação
1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos em regime de contratação.
2 - O concurso para efeitos de contratação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.
4 - A renovação da colocação, incluindo o primeiro ano de contrato, é efectuada dentro dos seguintes limites:
Relativamente ao ano escolar de 2006-2007, com a duração de três anos escolares;
A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, com a duração de quatro anos escolares.
Artigo 55.º — Apresentação a concurso
1 - A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º
3 - Os candidatos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso e nos termos do artigo 9.º
4 - No concurso de contratação, os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados neste último concurso.
5 - A ordenação dos candidatos ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo e tendo em conta as manifestações de preferências formuladas.
6 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via electrónica.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.
8 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.
9 - São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários por forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza aos candidatos, por um período de cinco dias úteis, o formulário electrónico referido no n.º 1.
Artigo 56.º — Contratação cíclica
1 - O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem algum dos seguintes requisitos:
Candidatos que em sede de concurso externo para colocação plurianual não obtiveram colocação nos quadros;
Indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso de abertura dos concursos;
Indivíduos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º
3 - No concurso para colocação plurianual os indivíduos candidatos apenas para efeitos de contratação cíclica formalizam a sua candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura e são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º
4 - Para efeitos de contratação cíclica são considerados horários de todos os intervalos e a duração previsível dos mesmos, nos termos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 12.º
Artigo 57.º — Listas de contratação
1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis.
3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 58.º — Aceitação e apresentação
1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
2 - Quando a aceitação não puder ser presencial por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico, ou optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio, registado com aviso de recepção, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.
3 - A apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino faz-se no prazo de quarenta e oito horas previstas para a aceitação da colocação, com excepção dos candidatos que obtiverem colocação nas listas das necessidades residuais, cuja apresentação é feita no primeiro dia útil do mês de Setembro.
4 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado por este decreto-lei.
5 - O não cumprimento dos deveres de apresentação é considerado para todos os efeitos como não aceitação e determina a aplicação do disposto no número anterior.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.
Artigo 59.º — Oferta de escola
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, nos termos seguintes:
Quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina;
Quando os horários declarados tenham sido recusados duas vezes.
2 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos de Educação determina, no aviso de abertura dos concursos, o momento a partir do qual suspende as contratações cíclicas, nunca antes do termo do primeiro período lectivo, substituindo-as por oferta de escola e fazendo cessar a vigência das listas de ordenação nacional dos não colocados.
3 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
4 - Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet, a lista de ofertas de emprego da respectiva área territorial, pelo prazo de cinco dias úteis a contar do seu envio pelas escolas, bem como a lista das correspondentes colocações com indicação dos candidatos e respectiva graduação profissional.
5 - Aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos cabe informar a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sobre quais os candidatos colocados em resultado da oferta de escola, enquanto se mantiverem as contratações cíclicas.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 60.º — Concurso de transição para a educação especial
No concurso interno de transição para a educação especial relativo ao ano escolar de 2006-2007, a ordenação dos candidatos do quadro com nomeação definitiva e portadores de formação especializada na área da educação especial faz-se de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho, após a conclusão do curso;
2.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam.
Artigo 61.º — Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola que, nos termos do presente decreto-lei, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos, ressalvando a candidatura aos destacamentos que apenas se apliquem aos docentes daqueles quadros.
Artigo 62.º — Falsas declarações
1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes, fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.
Artigo 63.º — Profissionalização em serviço
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:
Prestação de serviço militar obrigatório;
Exercício de qualquer cargo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
Exercício de funções em organizações internacionais;
Exercício de funções como cooperantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, em relação aos docentes do quadro de nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderem realizar por se encontrarem na situação de incapacidade para o exercício de funções, motivada por gravidez de risco clínico ou doença protegida ou prolongada, nos termos de legislação própria, é suspensa a convocação para a profissionalização em serviço, bem como a própria realização desta.
4 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente é convocado para realizar a profissionalização em serviço, ou retoma o exercício da mesma no caso da sua interrupção.
5 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos nos números anteriores terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar, cabe aos estabelecimentos de educação ou de ensino comunicar à Direcção-Geral dos Recursos Humanos de Educação, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como a data do respectivo início e termo.
Artigo 64.º — Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente decreto-lei.
Artigo 65.º — Outras formas de mobilidade
1 - A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 30 de Abril de cada ano.
2 - Por despacho do Ministro da Educação são definidas as condições de colocação, por transferência ou destacamento, dos docentes dos quadros portadores de incapacidade permanente visual, auditiva ou outra que comprovadamente dificulte ou impeça a sua mobilidade, em termos que determinem:
A habituação do professor a determinada escola;
A adequação ou a adaptação do posto de trabalho ao docente.
Artigo 66.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Artigo 67.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
1 - Os indivíduos portadores de habilitação própria para a docência podem candidatar-se aos concursos para selecção e recrutamento de pessoal docente previstos neste decreto-lei até ao concurso para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.
2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 68.º — Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo do n.º 3 do despacho n.º 6365/2005 (2.ª série), de 7 de Março de 2005, é determinada nos termos seguintes:
Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima.
Artigo 69.º — Ordenamento da rede escolar
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
Artigo 70.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
O despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho n.º 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação n.º 1068/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005, no que se refere à selecção e recrutamento de pessoal docente para a educação especial.
2 - Mantêm-se em vigor:
O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro.
3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 35/2005, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro.
Artigo 71.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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