Despacho Normativo n.º 20/2006 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Histórico de alterações JSON API
Artigo 64.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - Com excepção da eleição do(a) presidente do conselho directivo, compete ao(à) presidente do conselho directivo a homologação dos resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.

2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 60.º dos presentes Estatutos.

3 - A eleição do(a) presidente do conselho directivo carece de homologação ministerial.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEnfC podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - As revisões são aprovadas por uma assembleia expressamente convocada para esse fim, com base numa proposta da assembleia de escola.

3 - A assembleia de revisão dos Estatutos tem a composição referida no artigo 17.º dos presentes Estatutos, a que acresce o(a) presidente da associação de estudantes, sendo presidida pelo(a) presidente da assembleia de escola.

4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece da maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de revisão dos Estatutos, após o que será submetida a homologação da tutela.

Artigo 66.º — Elaboração de regulamentos

Nos 90 dias seguidos, excluindo o período de férias, após a sua constituição, os órgãos de gestão devem elaborar os respectivos regulamentos.

Artigo 67.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

Os bens, direitos e obrigações das ex-Escolas Superiores de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca e de Bissaya Barreto transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a ESEnfC.

Artigo 68.º — Cursos em funcionamento

1 - Todos os alunos matriculados nas escolas que dão origem à ESEnfC transitam para a nova Escola, mantendo-se os mesmos cursos e respectivos planos de estudo.

2 - No ano lectivo 2006-2007 funcionam dois cursos correspondentes aos actuais cursos de licenciatura em Enfermagem das duas ex-Escolas.

Artigo 69.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da ESEnfC consta do anexo dos presentes Estatutos, dele fazendo parte integrante.

2 - O quadro de pessoal docente e não docente da ESEnfC é aprovado nos termos da legislação em vigor, sob proposta do conselho directivo da ESEnfC.

3 - Os quadros de pessoal das ex-Escolas Superiores de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca e de Bissaya Barreto mantêm-se em vigor até à publicação do quadro de pessoal da ESEnfC.

Artigo 70.º — Transição de pessoal

O pessoal dos quadros das ex-Escolas transita para a mesma carreira, categoria e escalão do quadro de pessoal da ESEnfC.

Artigo 71.º — Situação do pessoal das ex-Escolas em serviço noutras instituições

1 - O pessoal vinculado aos quadros de pessoal das ex-Escolas que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre a prestar serviço noutras instituições, públicas ou privadas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

2 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.

Artigo 72.º — Situação do pessoal de outros serviços públicos a prestar serviço nas ex-Escolas

O pessoal vinculado a outros serviços públicos que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre a prestar serviço nas ex-Escolas há mais de um ano mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

Artigo 73.º — Situação do pessoal contratado

As posições assumidas pelas ex-Escolas nos contratos celebrados com pessoal que, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre há mais de um ano vinculado por contrato administrativo de provimento ou de trabalho em qualquer das suas modalidades transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, à ESEnfC, tendo em conta as suas necessidades de pessoal.

Artigo 74.º — Estágios e concursos de pessoal

1 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros de pessoal referidos no artigo 69.º, bem como os estágios ou períodos probatórios deles decorrente, já realizados ou em curso à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se válidos, quer para aqueles quadros quer para o futuro quadro de pessoal da ESEnfC.

2 - Para o pessoal que, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre em regime de estágio pode, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, que procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 75.º — Património

1 - O património das ex-Escolas, incluindo os activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídas, é transferido para a ESEnfC, por efeito dos presentes Estatutos, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Os presentes Estatutos constituem título suficiente e bastante para todos os registos que hajam de efectuar-se relativamente ao património referido no número anterior.

Artigo 76.º — Eleições para os primeiros órgãos de gestão

1 - No prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a comissão de coordenação da fusão aprova o regulamento eleitoral para a eleição da assembleia de escola, do conselho directivo, do(a) presidente do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho para a qualidade e avaliação e fixa o dia em que tem lugar o acto eleitoral.

2 - Compete à comissão de coordenação da fusão proceder às diligências necessárias à realização dos actos eleitorais, de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento eleitoral.

3 - As eleições para os órgãos de gestão referidos no n.º 1 decorrem em simultâneo.

Artigo 77.º — Tomada de posse dos primeiros órgãos de gestão

1 - O(a) presidente do conselho directivo toma posse do cargo perante o(a) professor(a) decano(a) do corpo docente das duas Escolas Superiores de Enfermagem que dão origem à ESEnfC.

2 - O(a) presidente do conselho directivo da ESEnfC dá posse aos membros dos órgãos de gestão eleitos.

3 - O(a) presidente do conselho directivo da ESEnfC convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a investidura no cargo, a primeira reunião da assembleia de escola, dos conselhos científico e pedagógico e do conselho para a qualidade e avaliação.

Artigo 78.º — Duração do mandato dos primeiros órgãos de gestão

No sentido de garantir o desfasamento dos futuros processos eleitorais dos diferentes órgãos de gestão da ESEnfC, a duração dos primeiros mandatos será:

a)

De três anos para a assembleia de escola;

b)

De três anos para o conselho directivo;

c)

De dois anos para o(a) presidente do conselho científico;

d)

De dois anos para o conselho pedagógico;

e)

De cinco anos para o conselho para a qualidade e avaliação.

Artigo 79.º — Providências orçamentais

1 - Até à efectivação das operações de fusão, os encargos relativos às ex-Escolas continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.

2 - Transitam para a ESEnfC os saldos das verbas orçamentais atribuídas às ex-Escolas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 80.º — Referências legais

As referências feitas na legislação em vigor às Escolas Superiores de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca e de Bissaya Barreto entendem-se como feitas à ESEnfC.

Artigo 81.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — (ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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