Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-06-21
Última atualização 2023-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2023-07-26, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 13…

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira

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O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho da comunidade educativa ou do conselho executivo o justifique.

Artigo 25.º — Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência a que pertencia o titular do mandato, e no caso dos candidatos designados, mediante indicação de um elemento pela estrutura respectiva.

SUBSECÇÃO III — Do conselho administrativo
Artigo 26.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º — Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe de departamento ou por quem as suas vezes fizer e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo director.

3 - O presidente do conselho executivo ou director pode, nos termos da lei, delegar num dos vice-presidentes ou adjuntos a competência para presidir ao conselho administrativo.

Artigo 28.º — Competências

Ao conselho administrativo compete:

a)

Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

b)

Elaborar o relatório de contas de gerência;

c)

Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d)

Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;

e)

Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 29.º — Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.º — Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros do conselho administrativo são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

SECÇÃO III — Do fundo escolar

Artigo 31.º — Fundo escolar

É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 32.º — Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a administrar e a fazer face aos encargos com:

a)

O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b)

A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c)

A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados pela escola;

d)

A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

e)

A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

f)

A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;

g)

Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do Secretário Regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

Artigo 33.º — Receitas do fundo escolar

Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:

a)

As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Educação e respeitantes a cada estabelecimento de ensino;

b)

As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

c)

As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

d)

As propinas, multas e outras taxas;

e)

As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

f)

As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

g)

Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.

Artigo 34.º — Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho executivo ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento interno.

3 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

4 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

5 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

6 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar elaborando a respectiva conta de gerência nos termos da lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.

SECÇÃO IV — Das estruturas de gestão intermédia

Artigo 35.º — Âmbito

1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo ou o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

2 - A constituição de estruturas de gestão intermédia visa, nomeadamente:

a)

O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

b)

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou grupo de alunos;

c)

A coordenação pedagógica de cada ciclo ou de ano, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e curso de ensino recorrente.

Artigo 36.º — Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico

1 - As estruturas de gestão intermédia podem revestir um carácter pedagógico ou técnico-pedagógico.

2 - É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola.

3 - Compete ao conselho executivo ou ao director, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.

Artigo 37.º — Departamento curricular

1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa I, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.

2 - Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo conselho pedagógico, poderão ser criados outros departamentos curriculares até ao máximo de seis, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 36.º

3 - O departamento curricular constitui a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.

Artigo 38.º — Competências do departamento curricular

Compete ao departamento curricular:

a)

Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares bem como de outras actividades educativas;

b)

Desenvolver, em articulação com outros serviços e estruturas pedagógicas, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

c)

Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos;

d)

Propor medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

e)

Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 39.º — Coordenador do departamento curricular

1 - O coordenador do departamento curricular é um professor profissionalizado, eleito de entre os delegados de disciplina, considerando a sua competência pedagógica e científica, ou, no caso do n.º 5 do artigo 41.º, de entre os professores da disciplina.

2 - O mandato do coordenador do departamento curricular tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou ao director.

Artigo 40.º — Competências do coordenador

Compete ao coordenador do departamento curricular:

a)

Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

b)

Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano anual de escola e do regulamento interno do estabelecimento;

c)

Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;

d)

Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do departamento;

e)

Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;

f)

Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 41.º — Delegado de disciplina

1 - A coordenação de disciplina corresponde à estrutura de apoio ao coordenador do departamento curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina.

2 - O delegado de disciplina é o docente profissionalizado eleito pelos docentes da mesma disciplina, tendo em consideração as habilitações académico-profissionais respectivas, bem ainda a sua experiência, competência pedagógico-didáctica e científica.

3 - As competências do delegado de disciplina devem constar do regulamento interno.

4 - O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou director.

5 - Sempre que o número de docentes da disciplina seja inferior a três, não haverá lugar ao preenchimento do cargo de delegado de disciplina.

Artigo 42.º — Organização das actividades pedagógicas

1 - Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com as crianças e os alunos pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria da aprendizagem e a articulação escola-família, sendo da responsabilidade:

a)

Do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constituído pelos professores da turma, delegado de turma e um representante dos pais e ou encarregados de educação;

b)

Nas escolas básicas integradas, no 1.º ciclo do ensino básico, por professores das turmas daquele nível de ensino e por um representante dos pais e ou encarregados de educação.

2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea a) do número anterior, o conselho executivo ou o director designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, sempre que possível profissionalizado.

3 - Sempre que se justifique, a escola pode ainda designar professores tutores que acompanharão de modo especial o processo educativo de um grupo de alunos.

Artigo 43.º — Competências do director de turma

Compete ao director de turma:

a)

Promover a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;

b)

Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;

c)

Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de educação;

d)

Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo ou ao director a convocação extraordinária do conselho de turma;

e)

Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

f)

Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno, decorrente da avaliação sumativa extraordinária, e manter informado o encarregado de educação;

g)

Presidir às reuniões de conselho de turma;

h)

Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 44.º — Competências do professor tutor

Compete ao professor tutor:

a)

Acompanhar as turmas com currículos alternativos;

b)

Coordenar as actividades desenvolvidas pelos docentes da turma e pelos formadores;

c)

Zelar pelo dossier do aluno, processo individual e registo de assiduidade;

d)

Velar pela articulação curricular das disciplinas/áreas disciplinares, programas de ensino e de formação;

e)

Elaborar relatório anual de funcionamento da turma e submetê-lo a conselho pedagógico;

f)

Exercer a relação escola-família-instituição formadora.

Artigo 45.º — Coordenação de ciclo

1 - A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

2 - Nas escolas básicas integradas a coordenação pedagógica do 1.º ciclo é assegurada pelo conselho de docentes do ensino básico desse nível de ensino.

3 - Para coordenar o plano de trabalho referido no n.º 1, o conselho executivo designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.

Artigo 46.º — Competências do coordenador de ciclo

Compete ao coordenador de ciclo:

a)

Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena;

b)

Submeter ao conselho pedagógico as propostas do director de turma;

c)

Apresentar projectos ao conselho pedagógico;

d)

Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 47.º — Orientadores de estágio pedagógico

O orientador de estágio é nomeado pelo conselho executivo ou director, sob proposta do conselho pedagógico.

Artigo 48.º — Competências do orientador de estágio

Compete ao orientador de estágio exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro, e pelo regulamento de estágio das instituições de ensino superior.

Artigo 49.º — Coordenador de curso do ensino recorrente

O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento do conselho executivo designado para o efeito.

Artigo 50.º — Competências do coordenador de curso do ensino recorrente

Compete ao coordenador de curso do ensino recorrente:

a)

Apoiar os coordenadores pedagógicos nas funções de organização e funcionamento dos cursos do ensino recorrente;

b)

Zelar pelo eficaz funcionamento dos cursos, a nível pedagógico e administrativo;

c)

Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 51.º — Serviços especializados de apoio educativo

1 - Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.

2 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno da escola, no qual se estabelecerá a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.

3 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas actividades, a escola pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos.

CAPÍTULO III — Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 52.º — Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico

Até à conclusão do reordenamento da rede de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, o regime de administração e gestão aplicável é o constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV — Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço extraordinário e de acumulação

Artigo 53.º — Incentivos pecuniários

1 - Aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa II, em anexo ao presente diploma.

2 - Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 47.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro.

Artigo 54.º — Serviço extraordinário e de acumulação

É vedada a prestação de serviço extraordinário e ou de acumulação de funções aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos e aos orientadores pedagógicos.

CAPÍTULO V — Disposições comuns

Artigo 55.º — Responsabilidade

No exercício das suas funções, os membros dos órgãos previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma respondem perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.

Artigo 56.º — Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia, constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente em exercício de funções do órgão a que respeita ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para o conselho executivo ou director são homologados pelo conselho da comunidade educativa.

Artigo 57.º — Funcionamento dos órgãos

Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º — Inelegibilidades e impedimentos

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 59.º — Incompatibilidades

É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo ou director e do conselho da comunidade educativa, sem prejuízo da participação por inerência nos órgãos.

Artigo 60.º — Regimento

1 - Os órgãos colegiais de direcção, administração e gestão e as estruturas de gestão intermédia previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos termos fixados no presente diploma e em conformidade com o regulamento interno da escola.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.

Artigo 61.º — Comissão executiva instaladora

1 - As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão executiva instaladora, constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos, nos termos do artigo 14.º, designados por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - Os elementos designados no número anterior deverão reunir os requisitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 17.º

3 - A comissão executiva instaladora manter-se-á em funções por um período máximo de dois anos escolares, findo o qual se seguirão os termos do presente diploma.

4 - Os membros da comissão instaladora ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.

5 - Aos membros da comissão executiva instaladora é atribuído o suplemento remuneratório cujo montante consta do mapa II anexo ao presente diploma.

6 - Os restantes membros da comissão instaladora gozam da redução da componente lectiva de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até ao termo do 2.º período do 1.º ano escolar do seu mandato;

b)

Promover a constituição e funcionamento do conselho da comunidade educativa, conselho pedagógico, conselho administrativo e estruturas de gestão intermédia mantendo-se em funções por um período idêntico ao da comissão executiva instaladora.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 62.º — Comissão de avaliação

Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.

Artigo 63.º — Prevalência

O presente diploma prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/118a00/43884409.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/118a00/43884409.pdf))

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