Portaria n.º 212/2006 — Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para identificação dos funcionários da Autoridade de Segurança…

Tipo Portaria
Publicação 2006-03-03
Última atualização 2010-04-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-30, Portaria n.º 240/2010 — Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-t…

Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para identificação dos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

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de 3 de Março

O Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), estabelece no n.º 3 do artigo 38.º que se mantêm em vigor, até à aprovação do novo enquadramento da investigação das actividades económicas, as normas estabelecidas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, diploma que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Os funcionários da ASAE que sejam considerados autoridade de polícia criminal, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, têm direito ao uso de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Economia e da Inovação.

Para além do cartão de livre trânsito, a identificação dos funcionários das carreiras de inspecção pode ainda ser efectuada pela exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Economia e da Inovação.

Assim:

Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre trânsito para a identificação dos funcionários da ASAE indicados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, e bem como do modelo do crachá a ser utilizado pelos funcionários das carreiras de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito, anexo I da presente portaria, para uso do pessoal da ASAE indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.

2.º O cartão do presidente da ASAE é assinado pelo Ministro da Economia e da Inovação.

3.º Os restantes cartões são assinados pelo presidente da ASAE.

4.º As assinaturas são autenticadas com a aposição de selo branco de molde a que este abranja a fotografia do titular.

5.º Os cartões de forma rectangular, com as dimensões de 75 mm por 105 mm, têm uma faixa verde e vermelha vertical.

6.º Do cartão consta o respectivo prazo de validade, especificando no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

7.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe tenha sido atribuído.

8.º O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos nele inscritos.

9.º É aprovado o modelo de crachá, anexo II da presente portaria, para uso dos funcionários das carreiras de inspecção.

10.º O crachá de metal amarelo tem a legenda «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - Fiscalização», em letras pretas, e é numerado no verso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com as cores vermelha, amarela, azul e branca, colocando-se por baixo a legenda «Órgão de Polícia Criminal».

11.º É revogada a Portaria n.º 810/2004, de 15 de Julho, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 13 de Fevereiro de 2006.

ANEXO I — (ver modelo no documento original)

ANEXO II — (ver modelo no documento original)

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