Portaria n.º 214/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Manhouce, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-09-20, Portaria n.º 1217/2007 — Desanexa da zona de caça associativa de Manhouce, renovada pela …
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Manhouce, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Manhouce, município de São Pedro do Sul (processo n.º 145-DGRF)
de 7 de Março
Pela Portaria n.º 1452/95, de 6 de Dezembro, foi renovada até 15 de Outubro de 2005 a zona de caça associativa de Manhouce (processo n.º 145-DGRF), situada no município de São Pedro do Sul, concessionada à Associação de Caçadores de Manhouce.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 16 de Outubro de 2005, a concessão da zona de caça associativa de Manhouce (processo n.º 145-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Manhouce, município de São Pedro do Sul, com a área de 1642 ha, e que exprime uma redução de área concessionada de 400 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Manhouce, município de São Pedro do Sul, com a área de 83 ha.
3.º A zona de caça associativa de Manhouce, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1725 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 26 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Novembro de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).