Despacho Normativo n.º 22/2006

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 6 de Novembro, é aprovado o anexo "Regimento do Conselho Superior de Informações", que faz parte integrante do presente despacho normativo.

23 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Regimento do Conselho Superior de Informações

CAPÍTULO I — Natureza e composição

Artigo 1.º — Definição

O Conselho Superior de Informações, adiante designado Conselho, é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

Artigo 2.º — Presidência e composição

1 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Conselho tem a seguinte composição:

a)

Os vice-primeiros-ministros, se os houver;

b)

Os ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro de governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c)

Os membros de governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, dos negócios estrangeiros e das finanças;

d)

Os presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira;

e)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f)

O secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

g)

Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3 - O Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.

Artigo 3.º — Mandato

Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

Artigo 4.º — Substituição temporária

Os impedimentos temporários dos membros do Conselho não dão lugar à sua substituição.

CAPÍTULO II — Competência e funcionamento

Artigo 5.º — Competência

Compete ao Conselho:

a)

Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;

b)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c)

Propor a orientação geral das actividades a desenvolver pelos serviços de informações e a orientação específica das respectivas actividades de pesquisa;

d)

Elaborar, rever, propor alterações e dar pareceres sobre os regulamentos de segurança nacional para a protecção das matérias classificadas.

Artigo 6.º — Funcionamento

O Conselho funciona na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º — Reuniões do Conselho

1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Conselho não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do Primeiro-Ministro.

3 - Quando, eventualmente, o Primeiro-Ministro se ausentar durante a reunião, os trabalhos do Conselho serão orientados pelo seu substituto legal.

4 - O Conselho apenas funciona em reuniões plenárias.

5 - O Conselho só pode funcionar em primeira convocação estando presente a maioria dos seus membros em funções.

6 - Não se realizando a reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com idêntica ordem de trabalhos e respeito pelo prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º, funcionar independentemente do número de membros.

Artigo 8.º — Convocatória

1 - Compete ao Primeiro-Ministro convocar as reuniões do Conselho, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de três dias.

3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que serão admitidas outras formas de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 9.º — Resultados da reunião

1 - Face às finalidades e aos resultados da reunião, são emitidos pareceres sobre todos os assuntos que tenham sido submetidos à consideração do Conselho e definidas orientações gerais sobre as actividades dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa e orientação específica das respectivas actividades de pesquisa.

2 - Os pareceres e as orientações podem ser escritos ou verbais, tomando a forma escrita quando o Primeiro-Ministro o determinar.

3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa a elaboração dos pareceres e das orientações.

Artigo 10.º — Execução

Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa a aplicação das orientações provenientes do Conselho.

Artigo 11.º — Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Primeiro-Ministro.

2 - A acta de cada reunião é redigida pelo chefe de gabinete do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, que a remete aos membros do Conselho para ser submetida a aprovação no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeita.

3 - As actas, depois de aprovadas, são subscritas pelo secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e assinadas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º — Apoio técnico e administrativo

O Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa assegura o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO III — Divulgação

Artigo 13.º — Dever de sigilo

Os membros do Conselho, os demais participantes nas reuniões e quem tiver acesso às actas têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Artigo 14.º — Divulgação do conteúdo das reuniões

1 - O Primeiro-Ministro poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

2 - O Primeiro-Ministro e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, toda ou parte do objecto da reunião e os seus resultados.

3 - Os pareceres e orientações do Conselho não são publicados, salvo deliberação expressa de sentido contrário.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).