Lei n.º 22/2006 — Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-01-17, Decreto-Lei n.º 8/2007 — Informação Empresarial Simplificada - IES
Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal
de 23 de Junho
Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa
1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais;
Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões;
Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos da alínea anterior.
Artigo 2.º — Duração da autorização legislativa
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 18 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 7 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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