Lei n.º 22/2006 — Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção…

Tipo Lei
Publicação 2006-06-23
Última atualização 2007-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-01-17, Decreto-Lei n.º 8/2007 — Informação Empresarial Simplificada - IES

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal

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de 23 de Junho

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa

1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a)

Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais;

b)

Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões;

c)

Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos da alínea anterior.

Artigo 2.º — Duração da autorização legislativa

A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 18 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 7 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 7 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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