Decreto-Lei n.º 22/2006 — Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de…
Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana
Decreto-Lei n.º 22/2006
de 2 de Fevereiro
A actividade em prol da protecção da natureza e do ambiente pelo dispositivo da Guarda Nacional Republicana iniciou-se há cerca de quatro anos com um protocolo bem sucedido entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente. Desde então, o número de militares da Guarda que adquiriram formação específica, bem como o número de missões de fiscalização no âmbito da protecção da natureza e do ambiente e em cooperação com as entidades com competências legais na matéria, tem vindo a aumentar. Alargou-se a cooperação à protecção da riqueza cinegética, piscícola e florestal.
Procede-se agora à consolidação institucional do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente no âmbito orgânico da GNR, definindo-lhe as missões que decorrem também da atribuição do pessoal da carreira de guarda florestal oriundo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que, integrado no quadro de pessoal civil da Guarda, reforça a sua capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional.
Correspondendo a uma necessidade há muito sentida de existência de um corpo nacional, no Estado, altamente treinado e motivado e com grande capacidade de projecção para todo o território nacional, de intervenção em operações de protecção civil, é agora criado o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS).
Razões de racionalidade e eficiência económica, que desaconselhariam desde logo a criação de um serviço autónomo da Administração Pública, aliadas à capacidade organizativa e à natureza militar da Guarda Nacional Republicana, elegem esta força de segurança como a estrutura do Estado mais apta para formar e levantar, suportar administrativa e logisticamente e projectar com elevada prontidão para os locais de ocorrências o GIPS.
Esta unidade é especialmente vocacionada para a prevenção e a intervenção de primeira linha em incêndios florestais e de matérias perigosas, inundações, sismos e outras catástrofes ou acidentes graves, actuando operacionalmente no quadro do sistema integrado de operações de protecção e socorro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 247/2015 - Diário da República n.º 208/2015, Série I de 2015-10-23 altera a denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal.
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de protecção civil.
Artigo 2.º — Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
É consagrado o SEPNA que funciona na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, através da Chefia do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (CSEPNA), ao qual compete:
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;
Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;
Assegurar a coordenação ao nível nacional da actividade de prevenção, vigilância e detecção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;
Velar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de protecção animal;
Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais referentes ao ordenamento do território;
Cooperar com entidades públicas e privadas, no âmbito da prossecução das suas competências;
Promover e colaborar na execução de acções de formação, sensibilização, informação e educação em matéria ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade;
Realizar as acções de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a actualização permanente dos dados.
Artigo 3.º — Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
1 - O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
2 - O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da carreira florestal previsto no n.º 3 do artigo 5.º
3 - O programa de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA é definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 4.º — Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro
1 - É criado, na dependência do comando-geral da GNR, o GIPS.
2 - O GIPS tem como missão específica a execução de acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves.
3 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR, o GIPS articula-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de protecção e socorro.
4 - Os militares que integram esta subunidade são dotados de formação específica geral de protecção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.
5 - A coordenação da acção do GIPS no âmbito da estrutura de protecção civil é a regulada pela lei e efectiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR.
6 - O GIPS é colocado para efeitos administrativos e logísticos em unidades da Guarda, em condições a definir por despacho do comandante-geral.
Artigo 5.º — Corpo Nacional da Guarda Florestal
1 - É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
2 - O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que actualmente possui.
3 - Para o efeito do número anterior é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda-florestal.
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º — Património
Os bens móveis afectos ao funcionamento do actual Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como as instalações por ele ocupadas, são transferidos para a GNR.
Artigo 7.º — Quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana
O quadro de pessoal civil e respectivas carreiras da GNR são aprovados por portaria dos ministros com a tutela da administração interna, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 8.º — Regulamentação
1 - Os Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional definem, por portaria, os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos respectivos ministérios, no âmbito da prevenção, vigilância e detecção e investigação das causas de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente e património natural, bem como na protecção dos espaços florestais e recursos associados.
2 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência do património a que se refere o artigo 6.º
3 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência das verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no artigo 5.º e da transferência de património prevista no artigo 6.º, bem como da sucessão dos respectivos direitos e obrigações.
4 - O Ministro da Administração Interna define, por portaria, as alterações ao regulamento de uniformes dos guardas florestais decorrentes da integração na GNR, ouvido o comandante-geral.
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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