Decreto-Lei n.º 220/2006 — Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril
1 - A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º
Secção II — Organização de processos
Artigo 72.º — Requerimento
1 - A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.
2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
3- O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
4 - Os beneficiários que, durante o prazo previsto no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença iniciada após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer as respetivas prestações de desemprego através de um representante.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o representante deve fazer prova do impedimento do beneficiário através do certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao centro de emprego a respetiva certificação médica no prazo de cinco dias úteis.
7 - Após o termo do período de incapacidade temporária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar a respetiva inscrição no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 5 dias úteis.
8 - Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.os 6 e 7 aplica-se o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º — Elementos instrutórios do requerimento
1 - O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário, na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
2 - O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando imediatamente disponível para o beneficiário.
3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
4 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
Artigo 74.º — Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo
1 - Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.
2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto.
Artigo 75.º — Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.
Artigo 76.º — Meios de prova específicos do subsídio de desemprego parcial
Artigo 77.º — Suspensão do prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:
Incapacidade por doença;
Protecção na maternidade, paternidade ou adopção;
Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos;
Exercício de funções de manifesto interesse público;
Detenção em estabelecimento prisional.
2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.
3 - Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as situações em que se verifique a existência de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos decorrentes da situação laboral anterior.
Artigo 78.º — Dispensa de requerimento
Artigo 79.º — Comunicação entre serviços
1 - O centro de emprego deve comunicar ao respectivo serviço ou instituição de segurança social os dados referentes ao requerimento das prestações de desemprego, da inscrição do beneficiário para emprego e qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a anulação da inscrição no centro de emprego.
2 - O serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de atribuição, de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.
3 - Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos números anteriores, a informação deve ser transmitida privilegiando a utilização de meios electrónicos.
4 - Por legislação própria são aprovadas as normas necessárias a assegurar o disposto no presente artigo, nomeadamente a articulação entre os serviços de emprego e da segurança social e a comunicação de dados por via electrónica.
Artigo 80.º — Registo de equivalências
Artigo 81.º — Contagem do prazo de prescrição
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação, com conhecimento do beneficiário.
Capítulo XII — Disposições transitórias e finais
Artigo 82.º — Disposições transitórias
1 - Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
2 - (Revogado.)
3 - Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro.
4 -(Revogado).
Artigo 83.º — Regulamentação comunitária
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 46/93, de 20 de Fevereiro, relativo à coordenação do disposto em regulamentos comunitários, e o regime constante do presente decreto-lei.
Artigo 84.º — Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do IEFP e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.
3 - Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.
4 - A comissão de acompanhamento deve, num prazo máximo de três anos, apresentar ao Governo uma avaliação global dos novos mecanismos legais introduzidos com vista à sua eventual revisão.
Artigo 85.º — Execução do diploma
1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.
2 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 86.º — Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de Dezembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril.
Artigo 87.º — Remissão
Quando disposições legais remetam para preceitos dos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.
Artigo 88.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime previsto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do artigo 10.º
4 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 66.º do presente decreto-lei entra em vigor à data do início de vigência da legislação prevista do n.º 1 do artigo 67.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 25 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 34-A — Pagamento parcial do montante único do subsídio de desemprego
Artigo 10.º-A — Cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas
1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.
3 - Os serviços de segurança social devem informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral quando detetem ou suspeitem do incumprimento do disposto nos números anteriores para que notifique o empregador por forma a que este, no prazo máximo de 30 dias após a notificação, assegure a manutenção do nível de emprego.
4 - Às cessações de contrato de trabalho efetuadas ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior.
5 - Constitui contraordenação grave a cessação de contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - Nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em violação dolosa do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Artigo 59.º-A — Apoio aos desempregados de longa duração
1 - Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito a uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
Estarem em situação de desemprego involuntário;
Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 - A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.
3 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.
6 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
8 - Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.
9 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 28.º-A — Majoração do montante do subsídio de desemprego
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