Portaria n.º 220/2006 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz a conferir o grau de mestre na especialidade de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz a conferir o grau de mestre na especialidade de Dentisteria Restauradora e Estética

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Março

A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação aprovada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro, e pelo aviso n.º 4263/2005 (2.ª série), de 20 de Abril, rectificado pela rectificação n.º 796/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 2005;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz foi autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Medicina Dentária, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 993/93, de 8 de Outubro, e 148/2002, de 18 de Fevereiro, conjugadas com o disposto na Portaria n.º 158/94, de 18 de Março;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de atribuição do grau de mestre

O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz é autorizado a conferir o grau de mestre na especialidade de Dentisteria Restauradora e Estética.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Dentisteria Restauradora e Estética é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.

6.º

Duração

O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.

7.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

8.º

Início do funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

10.º

Regulamento

O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e está sujeito ao disposto neste diploma legal e na presente portaria.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Fevereiro de 2006.

ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Curso de especialização em Dentisteria Restauradora e Estética

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).