Decreto-Lei n.º 221/2006 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior
Ensaio em carga - durante o ensaio, nenhum acessório deve estar ligado à fonte de pressão hidráulica. A fonte de pressão hidráulica será colocada em regime permanente, na gama especificada pelo fabricante. Deverá estar a funcionar à velocidade e pressão nominais. As velocidades nominais e de pressão são as constantes das instruções fornecidas ao comprador.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
30 - Máquinas de serragem de juntas
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - a máquina de serragem de juntas será equipada com a maior das lâminas previstas pelo fabricante no manual de instruções. Levar o motor à velocidade máxima, com a lâmina em inércia.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
31 - Compactadores
V. ponto 37.
32 - Máquinas de cortar relva
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 11094:1991.
Na eventualidade de contestação, as medições devem ser efectuadas ao ar livre, na superfície artificial (cláusula 4.1.2 da norma ISO 11094:1991).
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medição ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medição em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será de 0,5 dB a 2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - ISO 11094:1991.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - se as rodas da máquina puderem causar uma compressão superior a 1 cm na superfície artificial, devem ser colocadas sobre suportes, de modo a ficarem niveladas com a referida superfície antes da compressão. Se o dispositivo de corte não puder ser separado das rodas, ensaiar a máquina sobre suportes, com o dispositivo de corte à velocidade máxima indicada pelo fabricante. Os suportes serão de molde a não influenciarem os resultados da medição.
Ensaio em vazio - ISO 11094:1991.
Período de observação - ISO 11094:1991.
33 - Máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes
V. ponto 32.
Instalar a máquina num dispositivo adequado, de modo que o seu dispositivo de corte fique por cima do centro do hemisfério. Para as máquinas de aparar relva, o centro do dispositivo de corte deve ser mantido a cerca de 50 mm acima da superfície. A fim de acomodar as lâminas de corte, as máquinas de aparar bermas devem ser colocadas o mais junto possível à superfície de corte.
34 - Máquinas de soprar folhagem
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 11094:1991.
Na eventualidade de contestação, as medições devem ser efectuadas ao ar livre, na superfície artificial (cláusula 4.1.2 da norma ISO 11094:1991).
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medição ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medição em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado sem a superfície artificial e em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será de 0,5 dB a 2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - ISO 11094:1991.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - a máquina de soprar folhagem deve ser colocada na sua posição de utilização normal, de modo que a saída do dispositivo de sopro fique 50 mm (mais ou menos) B25 mm acima do centro do hemisfério. As máquinas manuais devem ser manipuladas por uma pessoa ou por um dispositivo adequado.
Ensaio em carga - a máquina deve ser posta a funcionar à velocidade nominal e ao débito nominal de ar especificados pelo fabricante.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
Nota. - Se a máquina de soprar folhagem puder ser utilizada igualmente para recolher folhagem, deverá ser ensaiada nas duas configurações, caso em que se deverá utilizar o valor mais elevado.
35 - Máquinas de recolher folhagem
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 11094:1991.
Na eventualidade de contestação, as medições devem ser efectuadas ao ar livre, na superfície artificial (cláusula 4.1.2 da norma ISO 11094:1991).
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medição ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medição em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado sem a superfície artificial e em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será de 0,5 dB a 2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - ISO 11094:1991.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - a máquina de recolher folhagem deve ser colocada na sua posição de utilização normal, de modo que a entrada do dispositivo colector fique 50 mm (mais ou menos) 25 mm acima do centro do hemisfério. As máquinas manuais devem ser manipuladas por uma pessoa ou por um dispositivo adequado.
Ensaio em carga - a máquina deve ser posta a funcionar à velocidade nominal e ao débito nominal de ar especificados pelo fabricante.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
Nota. - Se a máquina de recolher folhagem puder ser utilizada igualmente para soprar folhagem, deverá ser ensaiada nas duas configurações, caso em que se utilizará o valor mais elevado.
36 - Empilhadores
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio - devem ser respeitadas as normas de segurança e as informações do fabricante.
Modo ascensor - com o empilhador estacionário, eleva-se a carga (material não absorvente do som, por exemplo, aço ou betão; 70%, pelo menos, da capacidade total declarada nas instruções do fabricante), a partir da posição mais baixa e à velocidade máxima, para a altura normalizada aplicável a esse tipo de veículo, de acordo com a pertinente norma europeia constante da série «Segurança dos veículos industriais». Se a altura máxima real for inferior, pode ser utilizada em medições individuais. A altura de elevação deve ser descrita no relatório de ensaio.
Modo motor - levar o veículo, sem carga, à aceleração máxima, desde a posição de estacionamento até um ponto que diste daquela um comprimento triplo do comprimento do veículo, ponto esse situado na linha A-A (linha que liga as posições de microfone 4 e 6) e depois até à linha B-B (que liga as posições de microfone 2 e 8). Quando a traseira do veículo cruzar a linha B-B, pode largar-se o acelerador.
Se o veículo tiver uma transmissão de várias velocidades, seleccionar a que assegura a maior velocidade no percurso de medição.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento - os períodos de observação serão:
Para o modo ascensor: o ciclo completo de elevação;
Para o modo motor: o período que principia no momento em que o centro do veículo cruza a linha A-A e termina quando o seu centro atinge a linha B-B.
Porém, o nível de potência sonora resultante para todos os tipos de empilhadores calcula-se da seguinte forma:
L(índice WA) = 10 log (0,7 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAc)) + 0,3 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAa))
em que o índice a representa o modo ascensor e o índice c indica o modo motor.
37 - Carregadoras
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 6395:1988.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - ISO 6395:1988.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - as carregadoras de rasto contínuo devem ser ensaiadas num local correspondente à cláusula 6.3.3 da norma ISO 6395:1988.
Ensaio em carga - ISO 6395:1988, anexo C.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento - ISO 6395:1988, anexo C.
38 - Gruas automóveis
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento (texto retirado de prEN 17031) - se a grua estiver equipada com apoios laterais, estes deverão estar completamente estendidos e a grua nivelada sobre as placas na altura média dos seus suportes.
Ensaio em carga - a grua automóvel a ensaiar deve apresentar-se na versão padrão descrita pelo fabricante. A potência de motor a considerar para determinar o limite de ruído é a potência nominal do motor utilizado para mover a grua. A grua deve estar equipada com o contrapeso máximo admissível montado na estrutura de rotação.
Antes de se proceder a qualquer medição, o motor e o sistema hidráulico da grua automóvel devem ser levados à temperatura normal de trabalho seguindo as instruções do fabricante, devendo pôr-se em prática todos os procedimentos de segurança pertinentes apresentados no manual.
Se a grua automóvel estiver equipada com vários motores, o motor utilizado para a função de elevação deve estar a trabalhar. O motor de transporte deve estar desligado.
Se o motor da grua automóvel estiver equipado com um ventilador, este deve estar a trabalhar durante o ensaio. Se o ventilador puder ser accionado a várias velocidades, o ensaio será efectuado à sua maior velocidade.
A grua automóvel deve ser medida de acordo com as condições 3 [a)-c)] ou 4 [a)-d)] que se seguem:
Para todas as condições de funcionamento, aplicam-se as seguintes regras:
Velocidade do motor a da velocidade máxima especificada para o modo de funcionamento da grua, com uma tolerância de (mais ou menos)2%;
Aceleração e desaceleração ao valor máximo que não dê origem a movimentos perigosos da carga ou do bloco do gancho;
Movimentos à velocidade máxima indicada no manual de instruções nas condições dadas.
Elevação - a grua automóvel deve ser carregada com uma carga que origine uma tensão no cabo igual a 50% da tensão máxima. O ensaio consiste na elevação da carga, seguida imediatamente pelo seu abaixamento à posição de partida. O comprimento da lança deve ser escolhido de forma que o ensaio leve 15 s a 20 s a completar-se.
Rotação - com a lança ajustada a um ângulo de 40º-50º relativamente à horizontal e sem carga, girar-se-á a carruagem superior para a esquerda até um ângulo de 90º, voltando imediatamente para a posição inicial. O braço deve estar no comprimento máximo. O período de observação será o tempo necessário para completar o ciclo de trabalho.
Movimento do braço - o ensaio inicia-se pela elevação do braço curto a partir da posição de trabalho mais baixa, seguida imediatamente pelo abaixamento do braço à sua posição inicial. O movimento deve ser efectuado sem carga. A duração do teste será de 20 s, no mínimo.
Telescopagem (se aplicável) - com o braço a um ângulo de 40º-50º com a horizontal, sem carga e totalmente retraído, estender-se-á apenas o cilindro de telescopagem para a primeira secção, juntamente com esta primeira secção, até ao comprimento máximo, fazendo-os regressar imediatamente à posição inicial.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento - o nível de potência sonora resultante é calculado da seguinte forma:
Se for aplicável a telescopagem:
L(índice WA) = 10 log (0,4 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAa)) + 0,25 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAb)) + 0,25 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAc)) + 0,1 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAd)))
ii) Se não for aplicável a telescopagem:
L(índice WA) = 10 log (0,4 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAa)) + 0,3 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAb)) + 0,3 x 10(elevado a 0,1 L(índice WAc)))
em que:
L(índice WAa) é o nível de potência sonora para o ciclo de elevação;
L(índice WAb) é o nível de potência sonora para o ciclo de rotação;
L(índice WAc) é o nível de potência sonora para o ciclo do movimento do braço;
L(índice WAd) é o nível de potência sonora para o ciclo de telescopagem (se aplicável).
39 - Contentores de lixo móveis
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio:
Superfície reflectora plana, de betão ou asfalto não poroso;
Compartimento de laboratório com um espaço livre sobre um plano reflector.
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medições ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medições em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será (igual ou menor que)2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - hemisfério/seis posições de microfone conforme o ponto 5 da parte A/r = 3 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio - todas as medições serão efectuadas com um contentor vazio.
Ensaio n.º 1 - fecho da tampa em queda livre sobre o corpo do contentor - para reduzir a sua influência sobre as medições, o operador deverá estar situado na face posterior do contentor (face da charneira). A tampa deve ser largada a partir do ponto médio para evitar que empene ao cair.
A medição é efectuada durante o seguinte ciclo, repetido 20 vezes:
Inicialmente, a tampa é elevada à vertical;
A tampa é largada, se possível sem dar impulso, estando o operador na parte posterior do contentor, mantendo-se imóvel até que a tampa se feche;
Fechada a tampa completamente, é novamente levantada até à posição inicial.
Nota. - Se necessário, o operador pode mover-se temporariamente para levantar a tampa.
Ensaio n.º 2 - abertura completa da tampa - para minimizar a sua influência nas medições, o operador estará situado na face posterior do contentor (face da charneira), no caso dos contentores de quatro rodas e junto à face lateral direita (entre as coordenadas dos microfones 10 e 12), no caso dos contentores de duas rodas.
A tampa deve ser largada a partir do ponto médio ou o mais perto possível desse ponto.
Para evitar qualquer movimento do contentor, as rodas devem estar bloqueadas durante o ensaio. No caso dos contentores de duas rodas, e para evitar um ressalto do contentor, o operador pode segurar este último, colocando a mão na borda superior.
A medição é efectuada durante o seguinte ciclo:
Inicialmente, a tampa é aberta até à horizontal;
A tampa é largada sem dar impulso;
Após a abertura completa, e antes de um eventual ressalto, a tampa é levantada até à posição inicial.
Ensaio n.º 3 - deslocação do contentor sobre uma superfície irregular artificial - para este ensaio, utiliza-se uma pista de ensaio artificial, que simulará um solo irregular. Esta pista de ensaio é constituída por duas faixas paralelas de malha de aço (6 m de comprido por 400 mm de largura), fixadas ao plano reflector de 20 cm em 20 cm, aproximadamente. A distância entre as duas faixas será adaptada em função do tipo de contentor, de forma a permitir às rodas deslizarem sobre o comprimento da pista. As condições de montagem devem garantir uma superfície plana. Se necessário, a pista é fixada ao solo com material resistente para evitar a emissão de ruídos parasitas.
Nota. - As faixas podem ser constituídas por vários elementos de 400 mm de largura fixados uns aos outros.
Nas figuras n.os 39.1 e 39.2 dá-se um exemplo de uma pista adequada.
O operador está situado na face da charneira da tampa.
A medição é efectuada durante a deslocação do contentor sobre a pista artificial por parte do operador, a uma velocidade constante de 1 m/s, entre o ponto A e o ponto B (4,24 m de distância - v. figura n.º 39.3) quando o eixo das rodas, no caso de contentores de duas rodas, ou o primeiro eixo das rodas, no caso dos contentores de quatro rodas, atingir o ponto A ou o ponto B. Este procedimento é repetido três vezes em cada direcção.
Durante o ensaio, para um contentor de duas rodas, o ângulo entre o contentor e a pista deve ser de 45º. No caso de um contentor de quatro rodas, o operador deverá assegurar que haja um adequado contacto de todas as rodas com a pista.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento.
Ensaios n.os 1 e 2 - fecho da tampa em queda livre sobre o corpo do contentor e abertura completa da tampa - se possível, efectuar-se-ão as medições simultaneamente nas seis coordenadas dos microfones. Caso contrário, os níveis sonoros medidos em cada posição de microfone serão classificados por ordem crescente e os níveis de potência acústica serão calculados associando os valores a cada posição de microfone de acordo com a sua ordem.
O nível de pressão acústica de cada ensaio, com ponderação A, é medido em relação a cada um dos 20 fechos e das 20 aberturas da tampa em cada ponto de medição. Os níveis de potência sonora L(índice WAfecho) e L(índice WAabertura) são calculados com base nos valores médios quadráticos dos cinco valores mais elevados obtidos.
Ensaio n.º 3 - deslocação do contentor sobre uma superfície irregular artificial - o período de observação T será igual à duração necessária para cobrir a distância entre o ponto A e o ponto B na pista.
O nível de potência sonora L(índice WAdeslocação) é igual à média de 6 valores que difiram menos de 2 dB(A). Se este critério não for preenchido com seis medições, o ciclo é repetido as vezes necessárias.
O nível de potência sonora resultante é calculado da seguinte forma:
L(índice WA) = 10 log (1/3) (10(elevado a 0,1 L(índice WAfecho)) + 10(elevado a 0,1 L(índice WAabertura)) + 10(elevado a 0,1 L(índiceWAdeslocação)))
Figura n.º 39.1 - Esquema de pista de deslocação
Figura n.º 39.2 - Esquema de construção e de montagem da pista de deslocação
Figura n.º 39.3 - Distância de mediação
40 - Motoenxadas
V. ponto 32.
Desligar o dispositivo de sacha durante a medição.
41 - Espalhadoras-acabadoras
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o motor deve trabalhar à velocidade nominal indicada pelo fabricante. Activar todas as unidades eficazes, às seguintes velocidades:
Sistema de transporte - pelo menos 10% da máxima;
Sistema de espalhamento - pelo menos 40% da máxima;
Apiloador (velocidade, golpe) - pelo menos 50% da máxima;
Vibradores (velocidade, momento de desequilíbrio) - pelo menos 50% da máxima;
Barras de pressão (frequência, pressão) - pelo menos 50% da máxima.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
42 - Equipamento bate-estacas
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 6395:1988.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o equipamento bate-estacas é instalado no topo de uma estaca colocada num solo suficientemente resistente para que o equipamento funcione a uma velocidade estável.
No caso dos martelos de impacto, o cabeçote deve ter um enchimento novo de madeira.
A cabeça da estaca deve estar 0,50 m acima da área de ensaio.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
43 - Tractores para deposição de tubagem
V. ponto 0.
44 - Tractores para neve
V. ponto 0.
45 - Grupos electrogéneos de potência
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medições ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medições em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado de acordo com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, deve ser (igual ou menor que)0,2 dB, caso em que K(índice 2A) será desprezado.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - hemisfério/seis posições de microfone conforme o ponto 5 da parte A/conforme o ponto 5 da parte A.
Se l (maior que) 2 m, pode ser utilizado um paralelepípedo de acordo com EN ISO 3744:1995, com distância de medição d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - o equipamento é instalado sobre o plano reflector. O equipamento montado em patins deve ser colocado sobre um suporte de 0,40 m de altura, salvo outra indicação do fabricante nas condições de instalação.
Ensaio em carga - ISO 8528-10:1998, cláusula 9.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
46 - Vassouras-aspiradoras
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o motor e as unidades auxiliares trabalharão à velocidade de funcionamento normal indicada pelo fabricante. A escova trabalhará à velocidade máxima, sem contacto com o chão. O sistema aspirador trabalhará à potência máxima, com uma distância não superior a 25 mm entre a boca de aspiração e o chão.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
47 - Veículos de recolha de lixo
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o veículo de recolha de lixo deve ser ensaiado em posição estacionária nas condições de funcionamento que se seguem:
1 - Motor a trabalhar à velocidade máxima indicada pelo fabricante. O equipamento não estará a trabalhar. Este ensaio não será efectuado para veículos que só disponham de alimentação eléctrica.
2 - Sistema de compactação a trabalhar. O veículo de recolha de lixo e o depósito de recolha estarão vazios. Se a velocidade do motor é automaticamente acelerada quando o sistema de compactação está a trabalhar, medir-se-á esse valor. Se o valor medido for inferior em mais de 5% ao valor fornecido pelo fabricante, efectua-se o ensaio com o motor acelerado pelo acelerador da cabina, para garantir a velocidade fornecida pelo fabricante.
Se o fabricante não fornecer a velocidade do motor para o sistema de compactação ou se o veículo não vier equipado com um acelerador automático, a velocidade do motor, comandada pelo acelerador da cabina, deverá ser de 1200 rpm.
3 - Dispositivo de elevação a subir e descer sem carga e sem contentor. A velocidade do motor é obtida e controlada tal como para o caso do sistema de compactação em funcionamento (v. cláusula 2 acima).
4 - Material a cair dentro do veículo de recolha de lixo - os materiais são lançados em massa, por meio do dispositivo de elevação, para dentro do depósito (inicialmente vazio). Para esta operação utilizar-se-á um contentor de duas rodas com 240 l de capacidade, conforme com a norma EN 840-1:1997. Se o dispositivo de elevação não conseguir elevar um contentor destes, utilizar-se-á um contentor com capacidade próxima de 240 l. O material consistirá em 30 tubos de PVC, cada um dos quais com uma massa aproximada de 0,4 kg e as seguintes dimensões:
Comprimento - 150 mm (mais ou menos) 0,5 mm;
Diâmetro nominal externo - 90 mm + 0,3/-0 mm;
Profundidade nominal - 6,7 mm + 0,9/-0 mm.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento - o período de observação será:
1 - Pelo menos 15 s. O nível de potência sonora será de L(índice WA1).
2 - Pelo menos três ciclos completos, se o sistema de compactação estiver em funcionamento automático. Se o sistema de compactação não estiver em funcionamento automático, as medições serão efectuadas pelo menos durante três ciclos. O nível de potência sonora resultante (L(índice WA2)) será o valor médio quadrático das três (ou mais) medições.
3 - Pelo menos três ciclos de trabalho contínuos completos, incluindo todo o ciclo que inclui a elevação e abaixamento do sistema de elevação. O nível de potência sonora resultante (L(índice WA3)) será o valor médio quadrático das três (ou mais) medições.
4 - Pelo menos três ciclos de trabalho completos, cada um dos quais incluirá o lançamento de 30 tubos no depósito. Cada ciclo não excederá 5 s. Para estas medições, o valor L(índice pAeq,T) é substituído por L(índice pA,1s). O nível de potência sonora resultante (L(índice WA4)) será o valor médio quadrático das três (ou mais) medições. O nível de potência sonora resultante é calculado da seguinte forma:
L(índice WA) = 10 log (0,06 x 10(elevado a 0,1 L(índice WA1)) + 0,53 x 10(elevado a 0,1 L(índice WA2)) + 0,4 x 10(elevado a 0,1 L(índice WA3)) + 0,01 x 10(elevado a 0,1 L(índice WA4)))
Nota. - No caso de um veículo de recolha de lixo com alimentação exclusivamente eléctrica, considera-se nulo o coeficiente associado a L(índice WA1).
48 - Fresadoras para estrada
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - o eixo longitudinal da fresadora deve ficar paralelo ao eixo das abcissas.
Ensaio em carga - colocar a máquina em regime permanente, na gama especificada nas instruções fornecidas ao comprador pelo fabricante. O motor e todos os acessórios devem trabalhar às respectivas velocidades nominais em vazio.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
49 - Escarificadores
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 11094:1991.
Na eventualidade de contestação, as medições devem ser efectuadas ao ar livre, na superfície artificial (cláusula 4.1.2 da norma ISO 11094:1991).
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medição ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medição em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado sem a superfície artificial e em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será (igual ou menor que)2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - ISO 11094:1991.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o escarificador é ensaiado com o motor à velocidade nominal e o dispositivo eficaz em vazio (a trabalhar mas sem escarificar).
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
50 - Retalhadoras-estilhaçadoras
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Área de ensaio - ISO 11094:1991.
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medição ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medição em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado sem a superfície artificial e em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será (igual ou menor que)2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - ISO 11094:1991.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - a retalhadora-estilhaçadora deve ser ensaiada a desfazer uma ou várias peças de madeira.
O ciclo de trabalho consiste em estilhaçar uma peça redonda de madeira (pinho ou contraplacado secos) com comprimento mínimo de 1,5 m, aguçada numa das extremidades e com diâmetro aproximadamente igual ao máximo que, pela sua concepção, a retalhadora-estilhaçadora pode aceitar, segundo as especificações fornecidas ao comprador.
Período de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante - o período de observação termina quando não houver mais material na zona de estilhaçamento, mas não deve ultrapassar 20 s. Se forem possíveis ambas as condições de funcionamento, deve indicar-se o nível mais elevado de potência sonora.
51 - Máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o ensaio é realizado com o removedor de neve em posição estacionária. Deve estar a operar com o equipamento de trabalho à velocidade máxima e o motor à velocidade correspondente (em conformidade com as recomendações do fabricante).
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
52 - Veículos de sucção
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o veículo de sucção deve ser ensaiado em posição estacionária. O motor e as unidades auxiliares trabalharão à velocidade de funcionamento normal e a(s) bomba(s) de vácuo à velocidade máxima, conforme as indicações do fabricante. O equipamento de sucção é posto a funcionar de modo que a pressão interna seja igual à atmosférica (vácuo a 0%). O ruído do bico de sucção não pode ter influência nos resultados das medições.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
53 - Gruas-torres
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição:
Medição ao nível do solo - hemisfério/seis posições de microfone conforme o ponto 5 da parte A/conforme o ponto 5 da parte A.
Medição à altura da lança - se o mecanismo de elevação estiver situado à altura da lança, a superfície de medição será uma esfera de 4 m de raio, cujo centro coincide com o centro geométrico do guincho.
Se a medição for realizada com o mecanismo de elevação na contralança da grua, a superfície de medição será uma esfera em que S = 200 m2.
Posições de microfone (figura n.º 53.1) - quatro posições num plano horizontal, que passa pelo centro geométrico do mecanismo (H = h/2), com L = 2,80 m e d = 2,80 m -l/2, sendo:
L = meia distância entre duas posições de microfone consecutivas;
l = comprimento do mecanismo (ao longo do eixo da lança);
b = largura do mecanismo;
h = altura do mecanismo;
d = distância entre o suporte dos microfones e o mecanismo, na direcção da lança.
As outras duas posições de microfone ficarão situadas nos pontos de intersecção da esfera com a vertical que passa pelo centro geométrico do mecanismo.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento:
Medição do mecanismo de elevação - durante o ensaio, o mecanismo de elevação deve ser montado de uma das seguintes maneiras. A posição deve ser descrita no relatório de ensaio:
Mecanismo de elevação ao nível do solo - a grua montada deve ser colocada numa superfície reflectora plana, de betão ou asfalto não poroso;
Mecanismo de elevação na contralança - o mecanismo de elevação deve estar pelo menos 12 m acima do solo;
Mecanismo de elevação fixo ao solo - o mecanismo de elevação deve ser fixo a uma superfície reflectora plana, de betão ou asfalto não poroso.
Medição do gerador de energia - se o gerador de energia estiver associado à grua (ligado ou não ao mecanismo de elevação), a grua deve ser montada numa superfície reflectora plana, de betão ou asfalto não poroso.
Se o mecanismo de elevação estiver situado na contralança, a emissão sonora pode ser medida com o mecanismo montado na contralança ou fixo ao solo.
Se a fonte de energia que impulsiona a grua for independente dela (gerador de energia eléctrica, rede ou fonte hidráulica ou pneumática), mede-se somente o nível sonoro do mecanismo.
Se o gerador estiver associado à grua mas não combinado com o mecanismo de elevação, deve medir-se separadamente deste. Se ambos os dispositivos estiverem combinados, a medição incidirá no conjunto.
Durante o ensaio, o mecanismo de elevação e o gerador de energia devem ser instalados e accionados em conformidade com as instruções do fabricante.
Ensaio com o equipamento em vazio - o gerador de energia incorporado na grua deve trabalhar à máxima potência nominal indicada pelo fabricante.
O mecanismo de elevação deve trabalhar sem carga, com o tambor a rodar à velocidade correspondente à máxima velocidade de deslocação do gancho, em modo tanto de elevação como de abaixamento. Esta velocidade deve ser especificada pelo fabricante. Será adoptado como resultado do ensaio o maior dos dois níveis de potência sonora (elevação ou abaixamento).
Ensaio em carga - o gerador de energia incorporado na grua deve trabalhar à máxima potência nominal indicada pelo fabricante. O mecanismo de elevação deve trabalhar com uma tensão de cabo no tambor correspondente à carga máxima (para o raio mínimo) com o gancho a mover-se à velocidade máxima. Os valores da carga e da velocidade são especificados pelo fabricante. A velocidade deve ser verificada durante o ensaio.
Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento - para o nível de pressão sonora do mecanismo de elevação, o período de medição será de (t(índice r) + t(índice f)) segundos, sendo:
t(índice r) o período em segundos que precede a activação do travão, com o mecanismo de elevação a trabalhar do modo atrás especificado; para efeitos do ensaio, t(índice r) = 3 s;
t(índice f) o período em segundos entre o momento em que o travão é activado e o momento em que o gancho pára completamente.
Se for utilizado um integrador, o período de integração será igual a (t(índice r) + t(índice f)) segundos.
O valor quadrático médio numa posição i de microfone é dado por:
L(índice pi) = 10 lg [(t(índice r) 10(elevado a 0,1 L(índice ri)) + t(índice f) 10(elevado a 0,1 L(índice fi)))/(t(índice r) + t(índice f))]
em que:
L(índice ri) é o nível de pressão sonora na posição i de microfone durante o período t(índice r);
L(índice fi) é o nível de pressão sonora na posição i de microfone durante o período de travagem t(índice f).
Figura n.º 53.1 - Disposição dos microfones quando o mecanismo de elevação está situado na contralança
54 - Escavadoras de valas
V. ponto 0.
55 - Camiões-betoneiras
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Ensaio em carga - o ensaio é realizado com a betoneira em posição estacionária. O tambor é cheio até à capacidade nominal com betão de consistência média (medida de propagação 42 cm - 47 cm). O motor deve trabalhar à velocidade que gera a velocidade máxima do tambor, especificada nas instruções fornecidas ao comprador.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
56 - Bombas de água
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - paralelepípedo/de acordo com EN ISO 3744:1995, com distância de medição d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - instalar a bomba de água na superfície reflectora plana. As bombas montadas sobre patins devem ser colocadas num suporte de 0,40 m de altura, salvo outra indicação do fabricante no manual de instruções.
Ensaio em carga - o motor deve trabalhar no ponto de eficiência máxima indicado pelo fabricante nas instruções.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
57 - Grupos electrogéneos de soldadura
Norma básica de ruído - EN ISO 3744:1995.
Factor de correcção ambiental K(índice 2A):
Medições ao ar livre - K(índice 2A) = 0.
Medições em recinto fechado - o valor da constante K(índice 2A), determinado em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:1995, será (igual ou menor que)2,0 dB, caso em que a constante K(índice 2A) será desprezada.
Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição - hemisfério/seis posições de microfone conforme o ponto 5 da parte A/conforme o ponto 5 da parte A:
Se l (maior que) 2 m, pode ser utilizado um paralelepípedo de acordo com EN ISO 3744:1995, com distância de medição d = 1 m.
Condições de funcionamento durante o ensaio:
Montagem do equipamento - instalar os grupos electrogéneos de soldadura na superfície reflectora plana. Os grupos montados sobre patins devem ser colocados num suporte de 0,40 m de altura, salvo outra indicação do fabricante no manual de instruções.
Ensaio em carga - ISO 8528-10:1998, cláusula 9.
Período de observação - o período mínimo de observação será de 15 s.
Anexo IV
Modelo da marcação CE de conformidade e da indicação do nível L(índice WA) de potência sonora garantida
A marca CE de conformidade consistirá nas iniciais «CE», com a seguinte forma:
Caso a marcação CE seja reduzida ou aumentada, em função da dimensão do equipamento, devem respeitar-se as proporções apresentadas no desenho acima. As várias componentes devem ter substancialmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
A indicação do nível de potência sonora garantida deve consistir no valor único do nível de potência sonora garantida, no sinal L(índice WA) e num pictograma da seguinte forma:
Caso a indicação seja reduzida ou ampliada, em função da dimensão do equipamento, devem respeitar-se as proporções apresentadas no desenho supra. Contudo, a dimensão vertical da marcação não deverá, se possível, ser inferior a 40 mm.
Anexo V
Quadro de valores limite do nível de potência sonora garantido do equipamento a que se refere o artigo 12.º
O nível sonoro garantido do equipamento referido no artigo 12.º do decreto-lei não pode exceder o nível admissível de potência sonora constante do seguinte quadro de valores limite:
O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5).
Anexo VI — Controlo interno de fabrico
1 - No presente anexo descreve-se o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que cumpra as obrigações estipuladas no n.º 2 garante e declara que os aparelhos em causa satisfazem os requisitos do presente decreto-lei. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporá a cada aparelho a marca CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido, como exigido no artigo 11.º, e passará uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.º
2 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade elaborará a documentação técnica descrita no n.º 3, devendo mantê-la ao dispor das autoridades nacionais competentes durante um período mínimo de 10 anos após o último aparelho ter sido fabricado, para efeitos de inspecção. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode confiar a um terceiro a tarefa de manter a documentação técnica. Nesse caso, terá de incluir o nome e endereço dessa pessoa na declaração CE de conformidade.
3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do aparelho com as exigências correspondentes do presente decreto-lei e abranger, pelo menos, as seguintes informações:
O nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
A descrição dos aparelhos;
A marca;
O nome comercial;
O tipo, séries e números;
Os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão;
A remissão para o presente decreto-lei;
O relatório técnico das medições acústicas efectuadas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei;
Os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como a sua relação com o nível de potência sonora garantido.
4 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade constante dos aparelhos produzidos com a documentação técnica referida nos n.os 2 e 3 e com as exigências do presente decreto-lei.
Anexo VII — Controlo interno de fabrico com avaliação da documentação técnica e do controlo periódico
1 - Descreve-se no presente anexo o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que cumpra as obrigações estipuladas no n.os 2, 5 e 6 garante e declara que os aparelhos em causa satisfazem os requisitos do presente decreto-lei. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporá a cada aparelho a marca CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido, como exigido no artigo 11.º, e passará uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.º
2 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade elaborará a documentação técnica descrita no n.º 3, devendo mantê-la ao dispor das autoridades nacionais competentes durante um período mínimo de 10 anos após o último aparelho ter sido fabricado, para efeitos de inspecção. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode confiar a um terceiro a tarefa de manter a documentação técnica. Nesse caso, terá de incluir o nome e endereço dessa pessoa na declaração CE de conformidade.
3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do aparelho com as exigências correspondentes do presente decreto-lei e abranger, pelo menos, as seguintes informações:
O nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
ii) A descrição do equipamento;
iii) A marca;
iv) O nome comercial;
O tipo, série e números;
vi) Os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão;
vii) A remissão para o presente decreto-lei;
viii) O relatório técnico das medições acústicas efectuadas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei;
ix) Os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como a sua relação com o nível de potência sonora garantido.
4 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos aparelhos produzidos com a documentação técnica referida nos n.os 2 e 3 e com as exigências do presente decreto-lei.
5 - Avaliação efectuada pelo organismo notificado previamente à colocação no mercado:
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apresentar uma cópia da sua documentação técnica a um organismo notificado de sua escolha antes de a primeira unidade de equipamento ser colocada no mercado ou em serviço.
Se houver dúvidas quanto à plausibilidade da documentação técnica, o organismo notificado informará nessa conformidade o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade e, se necessário, efectuará ou mandará efectuar alterações à documentação técnica, bem como, eventualmente, os ensaios considerados necessários.
Após o organismo notificado ter emitido um relatório em que confirme que a documentação técnica cumpre o disposto no presente decreto-lei, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode apor a marcação CE ao equipamento e emitir uma declaração CE de conformidade, nos termos dos artigos 11.º e 8.º, pela qual serão plenamente responsáveis.
6 - Avaliação pelo organismo notificado durante a produção:
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade fará ainda participar o organismo notificado na fase da produção, de acordo com um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade:
6.1 - O organismo notificado efectuará verificações periódicas a fim de se certificar de que o equipamento fabricado continua a estar conforme com a documentação técnica e com os requisitos do presente decreto-lei; em especial, o organismo notificado deverá centrar a atenção nos seguintes aspectos:
A correcta e completa marcação do equipamento nos termos do artigo 11.º;
A emissão da declaração CE de conformidade nos termos do artigo 8.º;
Os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como a sua relação com o nível de potência sonora garantido.
O fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade dará ao organismo notificado acesso livre a toda a documentação interna de apoio a estes procedimentos, aos resultados efectivos das auditorias internas e às acções correctivas adoptadas, se for caso disso.
Apenas no caso de os controlos supra darem resultados insatisfatórios deverá o organismo notificado efectuar ensaios de ruído, os quais, de acordo com a sua própria apreciação e experiência, poderão ser simplificados ou efectuados completamente nos termos do disposto no anexo III para o correspondente tipo de equipamento.
6.2 - O organismo notificado efectuará ou mandará efectuar controlos de produtos a intervalos aleatórios. O organismo notificado deve analisar uma amostra adequada do equipamento final por ele escolhida e efectuar ensaios de ruído nos termos do anexo III, ou ensaios equivalentes, para controlar a conformidade do produto com os pertinentes requisitos do presente decreto-lei. O controlo dos produtos deverá abranger os seguintes aspectos:
A correcta e completa marcação do equipamento nos termos do artigo 11.º;
A emissão da declaração CE de conformidade nos termos do artigo 8.º
Em ambos os procedimentos a frequência dos controlos pode ser definida pelo organismo notificado de acordo com os resultados das anteriores avaliações, com a necessidade de monitorizar as acções correctivas e outras orientações relativas à frequência dos controlos que podem ser dadas em função da produção anual e da fiabilidade geral do fabricante no que toca à preservação dos valores garantidos; no entanto, deverá sempre ser efectuado um controlo de três em três anos, pelo menos.
Se houver dúvidas quanto à plausibilidade da documentação técnica ou ao seu cumprimento no processo de fabrico, o organismo notificado informará nessa conformidade o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
Nos casos em que o equipamento controlado não esteja conforme com o disposto no presente decreto-lei, o organismo notificado deve informar a Direcção-Geral da Empresa.
Anexo VIII — Verificação por unidade
1 - Descreve-se no presente anexo o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que o equipamento para que foi emitido o certificado a que se refere o n.º 4 satisfaz os requisitos do presente decreto-lei. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporá ao equipamento a marca CE de conformidade acompanhada da informação exigida pelo artigo 11.º e passará uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.º
2 - O pedido de verificação de uma unidade deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, junto de um organismo notificado por ele escolhido.
O pedido deve incluir:
O nome e endereço do fabricante e ainda, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último;
Declaração escrita de que o mesmo pedido não foi apresentado a outro organismo notificado;
Documentação técnica confirmando os requisitos que se seguem:
A descrição dos aparelhos;
ii) A marca;
iii) O nome comercial;
iv) O tipo, série e números;
Os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão;
vi) A remissão para o presente decreto-lei.
3 - O organismo notificado deve:
Examinar se o equipamento foi fabricado em conformidade com a documentação técnica;
Acordar com o fabricante o local onde, em conformidade com o presente decreto-lei, os ensaios acústicos serão realizados;
Em conformidade com o presente decreto-lei, realizar ou ter realizado os necessários ensaios acústicos.
4 - Se o equipamento cumprir o disposto no presente decreto-lei, o organismo notificado deve passar ao requerente um certificado de exame CE de tipo, em conformidade com o modelo contemplado no anexo XI.
Se recusar a emissão de um certificado de conformidade, o organismo notificado deve indicar circunstanciadamente as razões da recusa.
5 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, juntamente com a documentação técnica, cópias do certificado de conformidade durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do equipamento no mercado.
Anexo IX — Garantia de qualidade total
1 - No presente anexo descreve-se o procedimento pelo qual o fabricante que cumpra as obrigações enunciadas no n.º 2 garante e declara que o equipamento em questão satisfaz o disposto no presente decreto-lei. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporá ao equipamento a marca CE de conformidade acompanhada da informação exigida pelo artigo 11.º e lavrará por escrito uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.º
2 - O fabricante deve utilizar um sistema aprovado de garantia de qualidade no projecto, no fabrico, na inspecção final e nos ensaios finais do produto, em conformidade com o n.º 3, e está sujeito a um controlo, em conformidade com o n.º 4.
3 - Sistema de garantia de qualidade:
3.1 - O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de garantia de qualidade.
Do pedido devem constar:
Todas as informações pertinentes para a categoria do produto em causa, incluindo as documentações técnicas de todos os equipamentos já em fase de projecto ou de produção, que devem abranger, pelo menos, as seguintes informações:
O nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
ii) A descrição geral dos aparelhos;
iii) A marca;
iv) O nome comercial;
O tipo, série e números;
vi) Os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão;
vii) A remissão para o presente decreto-lei;
viii) O relatório técnico das medições acústicas efectuadas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei;
ix) Os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como a sua relação com o nível de potência sonora garantido;
A cópia da declaração CE de conformidade;
A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade.
3.2 - O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade do produto com o disposto na legislação que lhe é aplicável.
Todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo fabricante serão documentados por escrito, de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação comum das políticas e procedimentos de qualidade, como programas, planos, manuais e registos de qualidade.
3.3 - A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade deve, designadamente, conter uma adequada descrição:
Dos objectivos de qualidade, bem como da estrutura orgânica, das responsabilidades e dos poderes da administração relativamente à qualidade do equipamento;
Da documentação técnica a estabelecer para cada produto, contendo pelo menos as informações indicadas no n.º 3.1 para as documentações técnicas aí referidas;
Das técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação a utilizar na concepção dos produtos relacionados com a categoria de equipamento abrangida;
Das técnicas, processos e acções sistemáticas a utilizar correspondentemente no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;
Dos exames e ensaios a realizar antes, durante e depois do fabrico, e respectiva frequência;
Dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.;
Dos meios para monitorizar a consecução da qualidade requerida em relação ao projecto e ao produto e o funcionamento efectivo do sistema de garantia de qualidade.
O organismo notificado deve avaliar o sistema de garantia de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz as disposições do n.º 3.2. Presumirá conformes às referidas disposições os sistemas de garantia de qualidade que cumpram a norma EN ISO 9001.
A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação da tecnologia em causa. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A decisão deve ser comunicada ao fabricante. Da comunicação devem constar as conclusões do exame e a decisão devidamente fundamentada.
3.4 - O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado e a mantê-lo de um modo adequado e eficaz.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade manterá informado o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade acerca de qualquer pretendida actualização deste sistema.
O organismo notificado deve apreciar as modificações propostas e decidir se o sistema alterado satisfará o disposto no n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. Da comunicação devem constar as conclusões do exame e a decisão devidamente fundamentada.
4 - Controlo sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objectivo do controlo é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, de fabrico, de inspecção e ensaio e de armazenamento e deve fornecer-lhe toda a informação necessária, designadamente:
A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade;
A documentação técnica prevista na secção de projecto do sistema de garantia de qualidade, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;
Os registos relativos à qualidade previstos na secção de fabrico do sistema de garantia de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3 - O organismo notificado efectuará auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade, devendo fornecer ao fabricante relatórios dessas auditorias.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar inspecções não anunciadas ao fabricante. Durante essas inspecções, se necessário, o organismo notificado pode efectuar, ou mandar efectuar, ensaios destinados a verificar se o sistema de garantia de qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e o relatório de qualquer ensaio eventualmente realizado.
5 - Durante um período mínimo de 10 anos após o fabrico do último equipamento, o fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais competentes:
A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1 do presente anexo;
A actualização referida no segundo parágrafo do n.º 3.4;
As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados a informação pertinente relativa às aprovações concedidas ou retiradas aos sistemas de garantia de qualidade.
Anexo X — Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração para a notificação dos organismos
1 - O organismo, o seu director e o pessoal responsável pelas operações de verificação não podem ser projectistas, construtores, fornecedores ou instaladores do equipamento nem mandatários de qualquer destas partes. Não podem participar, quer directamente quer como mandatários, no projecto, na construção, na comercialização ou na manutenção do equipamento nem representar as partes envolvidas nessas actividades. Não se exclui a possibilidade de intercâmbio de informação técnica entre o fabricante e o organismo.
2 - O organismo e o respectivo pessoal devem efectuar as avaliações e verificações com o mais elevado grau de integridade profissional e competência técnica e ser isentos de quaisquer pressões e instigações, particularmente financeiras, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu trabalho, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas com interesse nos resultados da verificação.
3 - O organismo deve ter à sua disposição o pessoal e as instalações necessários para executar adequadamente os trabalhos técnicos e administrativos relativos a operações de inspecção e controlo; deve ter igualmente acesso ao equipamento necessário para qualquer verificação especial.
4 - O pessoal responsável pela inspecção deve ter:
Uma sólida formação técnica e profissional;
Conhecimento satisfatório das exigências relativas à avaliação da documentação técnica;
Conhecimento satisfatório das exigências relativas aos ensaios que realiza e adequada experiência prática desses ensaios;
Competência para elaborar os certificados, registos e relatórios necessários à autenticação dos ensaios.
5 - A imparcialidade do pessoal de inspecção deve ser garantida. A sua remuneração não deve depender do número de ensaios realizados nem dos resultados dos mesmos.
6 - O organismo deve assumir a responsabilidade civil, a menos que esta compita ao Estado, nos termos do direito nacional, ou que o próprio Estado membro seja directamente responsável pelos ensaios.
7 - O pessoal do organismo deve cumprir a obrigação de segredo profissional relativamente a qualquer informação obtida aquando da realização dos ensaios (excepto perante as autoridades administrativas competentes do Estado em que têm lugar as actividades), nos termos do presente decreto-lei ou de quaisquer disposições de direito nacional que lhe dêem cumprimento.
Anexo XI — Verificação por unidade
Modelo de certificado de conformidade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 13 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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