Portaria n.º 222/2006 — Estabelece os requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF)

Tipo Portaria
Publicação 2006-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Março

O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, determina no seu artigo 13.º que a gestão das zonas de intervenção florestal (ZIF) é assegurada por entidades que disponham de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e de um centro de custos específico para o efeito, as quais podem beneficiar de apoios financeiros destinados ao cumprimento das responsabilidades que venham a assumir.

Determina ainda o mesmo diploma que as entidades gestoras das ZIF podem constituir-se sob a forma de associação sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais envolvidos, remetendo para portaria a definição dos respectivos requisitos.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal

1 - As entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF), adiante designadas por entidades gestoras, são pessoas colectivas cujo objecto social inclui a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, gestão e exploração florestais e a prestação de serviços a elas associadas com os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Incluir no quadro de pessoal efectivo uma equipa dotada de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito;

b)

Possuir meios próprios ou contratados que assegurem, nos termos da lei, a contabilidade organizada;

c)

Ter sede social ou principal estabelecimento em Estado membro da União Europeia, devendo ter estabelecimento estável em Portugal.

2 - A equipa prevista na alínea a) do n.º 1 deve necessariamente incluir um técnico com formação florestal de nível superior e pelo menos três anos de experiência profissional comprovada na área florestal, bem como outros profissionais cuja capacidade técnica é aferida pela avaliação das respectivas habilitações académicas e currículo profissional.

Artigo 2.º — Vicissitudes

1 - Deixando de se verificar qualquer dos requisitos constante no n.º 1, alíneas a) e b), bem como no n.º 2 do artigo 1.º, a entidade gestora das ZIF deve providenciar, no prazo máximo de 60 dias, a regularização da situação através da substituição por pessoa ou pessoas com as necessárias capacidades técnicas e profissionais aferidas de acordo com o disposto no número anterior, com a obrigação de comunicar, por escrito, o facto à assembleia geral de aderentes bem como à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

2 - Se no prazo de 60 dias não forem tomadas as medidas necessárias previstas no número anterior, será a entidade gestora substituída ou extinta a ZIF, nos termos dos artigos 12.º, n.os 4 e 5, e 16.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto.

Artigo 3.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior e respectivo sancionamento cabe, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Fevereiro de 2006.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).